Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0751995-38.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acostada. 2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 3. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751995-38.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751995-38.2020.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ALEXANDRE DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acostada.

2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

3. Embargos rejeitados.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751995-38.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ALEXANDRE DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Alexandre da Silva Alves (ID 5527112, fls. 01/05), por meio da Defensoria Pública, ambos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as contradições, que entende existentes no acórdão acostado aos autos (ID 5423349, fls. 01/12), proferido na apelação 0002619-29.2019.8.18.0140, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INVIÁVEL. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - Mesmo que existam processos com condenação definitiva em desfavor do réu, estes não podem ser utilizados para desvalorar a personalidade do agente. Poderiam, no entanto, servir como vetor negativo para os maus antecedentes, mas como o juízo de primeiro grau optou por valorá-lo como agravante, na segunda fase da dosimetria, não cabe reutilizá-lo na primeira fase, a fim de evitar o bis in idem.

2 - É inconteste que a forma como as drogas estavam acondicionadas transparece o elemento central da traficância, tese sustentada pelo depoimento das testemunhas e do próprio apelante. No entanto, o laudo pericial definitivo aponta tão somente para a existência de 20 (vinte) gramas de cocaína. Quanto aos 88 (oitenta e oito) gramas de outra substancia que foram apreendidos na mesma operação policial, o laudo pericial foi inconclusivo, não apresentando identificação confirmada quanto à natureza da substância.

3 - É fato que o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, orienta a fixação do regime inicial da pena e que, além dos parâmetros matemáticos, regime mais gravado poderá ser fixado quando as circunstancias judiciais forem desfavoráveis ao réu, o que não se mostra no caso em apreço.

4 - Ocorre que, a redação do art. 61, I, CP é clara e objetiva. Aponta, em seus termos, que o prazo quinquenal possui como marco inicial o cumprimento efetivo da pena aplicada. Assim, tendo como parâmetro a data que transitou em julgado a sentença condenatória (27 de novembro de 2015), tem-se que a data prevista para o cumprimento efetivo da condenação criminal anterior se daria em 26 de dezembro de 2020. Assim, a partir dessa data é que se inicia o aludido período depurador de 05 (cinco) anos, que se protrairá até a data de 26 de dezembro de 2025, ou seja, bem além do computado pela defesa.

5 – No caso, mesmo que o apelante não possuísse condenação transitada em julgado, o Juiz sentenciante fundamentou o afastamento da causa de diminuição por entender que a ação penal em desfavor do réu permitiu concluir que se trata de pessoa reincidente e que se dedica a atividades criminosas, uma vez que responde a inúmeras ações penais, incluindo a reiteração delitiva em tráfico de drogas.

6 – Apelação conhecida e desprovida.

 

Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão utilizou-se de argumento inidôneo para justificar a não aplicação do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

Argumenta que o fato de o acusado ostentar processos em andamento pela suposta prática de crimes não pode levar à conclusão de que o apelante seria dedicado a atividades criminosas, com o consequente afastamento do aludido redutor.

Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a aplicação do 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5974503, fls. 01/08) opinou pelo conhecimento e improvimento, devendo manter-se in totum o r. Acórdão embargado, mantendo-se integramente o acórdão guerreado.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura do acórdão de ID 5423349, fls. 01/12.

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (ID 5423349, fls. 10/11):

 

(...)

Do tráfico de drogas privilegiado

Neste ponto, o apelante pugna pelo reconhecido da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não se dedicaria a atividade criminosa. Além disso, reafirmar que a condenação passada em julgado já não atingiria os fatos apreciados neste processo, dado o decurso do tempo quinquenal.

Tese que não merece prosperar.

Ressalto que a aplicação da causa de diminuição de pena é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser primário; possuir bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

No caso, mesmo que o apelante não possuísse condenação transitada em julgado, o Juiz sentenciante fundamentou o afastamento da causa de diminuição por entender que a ação penal em desfavor do réu permitiu concluir que se trata de pessoa reincidente e que se dedica a atividades criminosas, uma vez que responde a inúmeras ações penais, incluindo a reiteração delitiva em tráfico de drogas.

(…)

Por tudo, mantenho afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelos motivos já expostos. (...)

 

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacífica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0751995-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALEXANDRE DA SILVA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022