TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028779-33.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS, IGOR MELO MASCARENHAS, DANILLO COELHO PIMENTEL, CLAUDIO AREA LEAO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME E CONSULTAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DIAGNÓSTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE CLÍNICA COERENTE COM O QUADRO APRESENTADO PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o quadro clínico do paciente foi constatado a partir dos exames determinados pelo médico que o acompanha, além da prescrição medicamentosa adequada ao restabelecimento da saúde do paciente, não há falar em erro médico em seu diagnóstico.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0028779-33.2015.8.18.0140) ajuizada pela apelante em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na sentença atacada (id. Num. 3403822) o douto juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a requerente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3403830), a recorrente alega, em síntese, que houve falha na prestação de serviços pelo hospital integrante do plano de saúde Unimed. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, a requerida não se manifestou (id. Num. 3403834).
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo (id. Num. 5256324).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Na inicial, a requerente narra que em 15/06/2015 levou o menor L. E. S. C. G. ao Hospital Unimed para consulta, tendo sido diagnosticado com virose, de modo que foi prescrito o uso de medicamento para seu combate (id. Num. 3403603 Pág. 23/24). Sem melhoras, a autora retornou com a criança em 16/06/2015, oportunidade em que foi realizado raio-X e exame de sangue (id. Num. 3403603 Pág. 26/28). Relata que em 18/06/2015 retornou ao hospital, ocasião em que após a realização de novos exames de raio-X e de sangue, a criança foi diagnosticada com pneumonia inflamatória/infecciosa, fato que ensejou a internação da criança até o dia 22/06/2015 (id. Num. 3403605 Pág. 8/24).
Analisando as provas presente nos autos, verifico que não houve falha nos atendimentos narrados pela autora. No primeiro momento, o menor apresentava febre há 1 (um dia) e gripe há 3 (três) dias, conforme ficha de atendimento (id. Num. 3403603 Pág. 23/24), sintomas característicos de virose. Ademais, após alguns dias e novos exames foi descoberto o quadro de pneumonia, que ensejou a internação por 5 dias, ao fim do qual foi orientado ao representante do paciente a continuação do tratamento em casa, com posterior reavaliação em quatro dias (id. Num. 3403605 Pág. 8/24).
De mais a mais, a piora dos sintomas após a desinternação não configura por si só falha médica, tendo em vista que somente ocorreu após 5 (cinco) dias de internação, momento em que o médico que acompanhava o paciente entendeu pela continuidade do tratamento em casa, ressaltando a necessidade de retorno ao hospital após 4 (quatro) dias para nova avaliação. Destaco, inclusive, que o quadro de Evolução Médica no momento da alta apontava que o paciente estava evoluindo “Sem febre. EGB. Normocorada. Eupnéica. Hidratada e Acionotica. AP MV Rude e Simétrico” (id. Num. 3403605 Pág. 24).
Portanto, em todas as vezes que a requerente compareceu ao hospital, lhe foram ofertadas consultas médicas com a realização de exames apropriados, de sorte que foi por meio desses exames que foi constatado o diagnóstico preciso que acometia a criança e, a partir disso, foi possível o tratamento com medicamento e procedimentos adequados. Tudo isso corrobora para conclusão de que o serviço foi prestado de forma adequada, não havendo elementos que sustentem a teoria de má prestação do atendimento.
A propósito:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010228963, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 17-02-2022)
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDUTA CULPOSA - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE CLÍNICA COERENTE COM O QUADRO APRESENTADO PELO PACIENTE - HIPERSENSIBILIDADE NA PELE DESENCADEADA POR INFECÇÕES VIRAIS, BACTERIANAS OU PELO USO DE MEDICAMENTOS - INGESTÃO AUTÔNOMA DE DIPIRONA - ALERGIA - POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - ATUAÇÃO NOS LIMITES PROFISSIONAIS - CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. O dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de um dano causado por uma conduta ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita (CC, arts. 186 e 927, CDC art. 14, § 4º). A apresentação de quadro clínico consonante com o diagnóstico médico, bem como a prescrição medicamentosa adequada, esvazia a alegação de erro médico. O uso autônomo de medicamento (Dipirona), somado à hipersensibilidade do paciente por conta de infecções virais ou bacterianas, pode desencadear alergia. Demonstrada por meio de exame pericial a atuação médica dentro dos limites da ciência médica, emerge a improcedência da pretensão indenizatória. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.08.422728-0/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - FALHA NO DIAGNÓSTICO - CONDUTA NEGLIGENTE NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA.
- A falta de impugnação oportuna ao resultado do Laudo Pericial implica em preclusão da matéria em sede de Apelação, não havendo que se falar em nulidade da Sentença.
- Ao contrário das alegações constantes da Apelação, extrai-se do quadro probatório que os serviços médico-hospitalares prestados à Autora foram corretos, inexistindo, por parte do Hospital e do médico que a atendeu, qualquer ato de imperícia, imprudência ou negligência que lhes possa ser imputável, hábil a acarretar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.178407-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017)
Portanto, a sentença impugnada não merece reparos.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0028779-33.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA JOSE DE SOUSA COSTA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação27/06/2022