TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001252-63.2012.8.18.0059
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREA
APELADO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA GALENO
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO (OAB/PI Nº 267)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PARA SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, o município não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a quitação das verbas salarial requeridas pela parte autora. Assim, não existindo comprovação do pagamento das verbas indicadas, que é ônus do réu, a teor do art. 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a procedência da ação de cobrança, com a condenação do município ao pagamento das verbas sonegadas. 2. In casu, considerando que o autor presumivelmente ainda está em atividade, não é possível falar-se em prescrição do direito à concessão das férias requeridas. Ainda, impende destacar, que a acumulação de períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, ao revés, demonstra descaso da Administração em organizar a escala de férias de seus servidores, de modo a permitir o descanso anual dos funcionários e empregados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença a quo para: a) excluir do montante da condenação as verbas devidas a título de indenização substitutiva de férias, correspondentes aos períodos de 2005 a 2008; b) condenar o réu- apelante na obrigação de fazer, consistente em conceder, ao autor/apelante, o efetivo gozo de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008. MANTENHO a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA- PI contra a sentença proferida pelo(a) MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Luís Correia- PI, que julgou procedente a Ação de cobrança movida por FRANCISCO XAVIER PEREIRA GALENO, ora apelado(processo nº 0001252-63.2012.8.18.0059).
Em sua PETIÇÃO INICIAL, ID. 3377250 (fls. 02-11), alega o autor que é servidor público efetivo do município de Luís Correia, tendo ingressado mediante concurso público em 17 de junho de 2004. Aduz que, na administração anterior, embora tenha sempre cumprido suas obrigações, não recebeu o pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2007 e 2008, nem gozou as férias ou recebeu qualquer valor a título de abono de férias.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento: a) de indenização pelas férias não gozadas, correspondentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008; b) do abono de férias referentes a esses períodos; c) do décimo terceiro dos anos de 2007 e 2008.
Ao final, requer a condenação do município ao pagamento das referidas verbas, e a fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte) sobre o valor da condenação.
Devidamente citado, em CONTESTAÇÃO, ID. 3377250 (fls. 48-51), o Município alega prescrição das verbas cujo fato gerador seja anterior a 12 de dezembro de 2007, bem como a ausência de comprovação, por parte do autor, do direito às verbas requeridas.
Finalizada a instrução probatória, na SENTENÇA, ID. 3377250 (fls. 66-69), o magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenado o Município de Luís Correia a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.955,40, acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a sentença do 1º grau, o Município interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, ID. 3377250 (fls. 73-78). Alega em suas RAZÕES a existência de prescrição e a ausência de provas.
Devidamente intimada, o recorrido apresentou CONTRARRAZÕES, ID. 3377250 (fls. 90-95) ao recurso de apelação, requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este apresentou se manifestou através de PARECER (ID. 4766827. Entende que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal, nem do art. 176 c/c o art. 178, incisos I à III, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, concluindo, portanto, ser desnecessária a intervenção ministerial, deixando de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A apelação interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse recursal e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
1) DA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
Como se infere da peça de apelo, o recorrente aponta a existência de prescrição relativamente às verbas cujo fato gerador seja anterior a 12 de dezembro de 2007, considerando que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2012. Entende, assim, que estariam prescritas as férias relativas aos períodos concessivos de 2005, 2006 e 2007. Sustenta, ainda, que estariam prescritas também as verbas devidas a título de abono natalino referentes aos meses anteriores a dezembro de 2007.
Ora, é entendimento assente nos tribunais superiores que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou licença- prêmio a qualquer tempo, anteriormente à sua aposentadoria, já que mantido o seu vínculo com a administração. Portanto, o servidor ativo não possui direito à conversão em pecúnia dos períodos referentes à férias e licenças- prêmio previamente adquiridas, já que tal pretensão só surge no momento da aposentadoria, demissão ou morte do servidor, quando impossibilitado obter a fruição do direito.
Nesse sentido o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECúNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - 0 Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial. o que, por si só, já 1] ESTADO DO @ RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO demonstra à evidência, que o impetrante não tem. prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. 11 -Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo. pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir. e este não o faz por sponte propna 111 - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público IV - Admitir que o servidor possa. a seu bel prazer. decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando Ihe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário. permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação. seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que Ihe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo VI - Agravo interno improvido" (Aglnt no RMS 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, descabe falar em prescrição do direito ao gozo de férias enquanto o servidor permanece em atividade, conforme entendimento do mesmo STJ, a seguir transcrito:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA- PRÊMIO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. 0 entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a que da prescrição do direito de pleitear índenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e. dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças- prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido' (AgRg no Ag 1094291/SP. Rel- Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009. DJe 20/04/2009)
In casu, considerando que o autor se encontra em atividade, não é possível falar-se em prescrição do direito à concessão das férias requeridas. Ainda, impende destacar que a acumulação de períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, ao revés, demonstra descaso da Administração em organizar a escala de férias de seus servidores, de modo a permitir o descanso anual dos funcionários e empregados.
Não subsiste, pois, a alegação do apelante no sentido de que estariam prescritos o direito ao gozo das férias relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007.
2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cumpre assinalar que a sentença condenou o réu ao pagamento de indenização substitutiva de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008, acrescidos dos respectivos abonos pecuniários. Observou-se que, com relação à obrigação de fazer, não incide a prescrição, pelo que não cabe ao autor, ora apelado, o recebimento de indenização substitutiva do gozo de férias.
Quanto ao respectivo abono de férias, ou seja, ao chamado terço constitucional de férias, por tratar-se de verba pecuniária, deve incidir a prescrição quinquenal.
Contudo, considerando que as férias poderiam ser acumuladas por dois períodos, conforme expressamente disposto no art. 70 da Lei nº 575/04, e considerando que o recorrido foi admitido em 2004, conclui-se que os períodos aquisitivos inerentes às duas férias acumuladas terminaram em dezembro de 2007, marco inicial para sua postulação. Portanto, assiste razão ao apelado, neste aspecto.
Considero, pois, não prescrito o direito à percepção dos abonos de férias correspondentes aos anos de 2005 a 2008.
Não há que se dizer, por outro lado, que as verbas devidas a título de pagamento de décimo terceiro estariam prescritas, já que o autor pleiteou as ditas verbas, referentes aos anos de 2007 e 2008, dentro do quinquenio legal. Importante frisar que o décimo terceiro deve ser pago a partir do dia 20 de cada ano. Nesse sentido colaciono o julgado a seguir:
TJ-RS - Recurso Cível 71004531869 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 08/10/2013 RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ATENDIMENTO DE SESSÕES NOTURNAS. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. A pretensão relativa à diferença de gratificação natalina do ano de 2007 encontra-se prescrita, uma vez que o pagamento do décimo terceiro salário é efetuado até o dia 20 de dezembro, conforme previsto no artigo 35, parágrafo único, da Constituição Estadual. Assim, considerando que a autora ingressou com a ação em 28/12/2012, prescrita a parcela referente ao exercício de 2007. 2. Aplicação, pois, das regras contidas nos artigos 46 da Lei 9.099 /95 e 27 da Lei 12.153 /09. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004531869, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/09/2013)
TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 10064450420188110002 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 28/07/2020 Recurso Inominado nº 1006445-04.2018.8.11.0002 . Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Várzea Grande. Recorrente: Ana Lúcia Silva Lima. Recorrido:Município de Várzea Grande. Data do Julgamento: 24/07/2020. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PLEITO DE RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As dívidas passivas dos entes federativos, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
3) DA NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS
Como relatado, o Município alega inicialmente que a recorrida não teria comprovado o inadimplemento da verbas salariais Assim, requer a improcedência do pedido.
A questão não merece maiores dilações.
É cediço que, a Constituição Federal, ao fixar o estatuto constitucional dos servidores públicos de todos os entes federativos, inclusos municípios, lhes garantiu diversos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, independente da espécie de relação jurídica, ocupantes de cargo de provimento efetivo, comissionados, ou ainda empregados públicos.
Dentre tais garantias se encontram o direito à justa remuneração, objeto de diversas disposições do art. 39 da Constituição Federal, bem como o direito ao recebimento do “décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, conforme preconizado no art. 7o, X, da CF cuja aplicação é estendida aos servidores públicos por força do § 3o daquele dispositivo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que o seu vínculo com o Município.
O município, por seu turno, em sua contestação, apenas se limitou a alegar a prescrição e a não comprovação do inadimplemento das verbas.
No caso, para se eximir do dever objetivo de pagar as verbas devidas ao autor, servidor pública de seus quadros, o município só teria uma justificativa, qual seja, comprovar algum fato impeditivo ou modificativo do direito invocado, como, v.g., a não prestação dos serviços ou o adimplemento das parcelas remuneratórias.
Com efeito, in casu, ao contrário do que insinua o recorrente, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora recorrida, é do ente público, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais de seus funcionários.
A propósito:
“Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos e terço de férias pelo Município à servidora pública municipal, devidamente corrigidos. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida.” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003879-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)
“Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõem-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. A justificativa do apelante, não deve prosperar, uma vez que o não pagamento das verbas salariais pelo município ao autor, viola à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. Recurso Conhecido e Improvido, sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006442-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )
“Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.” (TJPI, Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.008125-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/12/2017)
O município não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a quitação das verbas salarial requeridas pela parte autora. Assim, não existindo comprovação do pagamento das verbas indicadas, que é ônus do réu, a teor do art. 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a procedência da ação de cobrança, com a condenação do município ao pagamento das verbas sonegadas.
Assim, entendo que a sentença de primeiro grau recorrida merece ser parcialmente reformada, para: a) excluir do montante da condenação o pagamento de indenização substitutiva de férias relativamente aos anos de 2005 a 2008; c) condenar o apelante na obrigação de conceder o gozo de férias ao apelado relativamente aos períodos de 2005 a 2008.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença a quo para: a) excluir do montante da condenação as verbas devidas a título de indenização substitutiva de férias, correspondentes aos períodos de 2005 a 2008; b) condenar o réu- apelante na obrigação de fazer, consistente em conceder, ao autor/apelante, o efetivo gozo de férias correspondentes aos períodos de 2005 a 2008. MANTENHO a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001252-63.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuFRANCISCO XAVIER PEREIRA GALENO
Publicação31/03/2022