Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800391-63.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800391-63.2019.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-63.2019.8.18.0135

APELANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA  para reformar a sentença exarada na “Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0800391-63.2019.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), por ele ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na ação originária, o autor alegou que, por ser funcionário público, lhe foi ofertada uma proposta de crédito facilitado, com uma taxa de juros reduzida/mínima, por se tratar de uma condição especial para servidores públicos ativos e inativos do Estado do Piauí. Asseverou que resolveu aceitar a oferta e, de boa-fé, fez um empréstimo com descontos mensais em sua folha de pagamento e junto com essas parcelas, o banco embutiu um desconto de um cartão de crédito consignado. Aduziu que, mesmo após praticamente três anos e três meses, nunca foi interrompido o desconto do cartão consignado de seu contracheque, já tendo pago o montante de dez mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos (R$ 10.448,05) até o mês de março de 2019, e que a as parcelas mensais variam entre duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos (R$267,66) e duzentos e setenta e seis reais e novent e sete centavos (R$276,97), percebendo que não há uma previsão de liquidação da dívida, tornando-a infinita. Afirmou que resta claro que o consumidor ao procurar a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, foi induzido em erro e levado a contratar um empréstimo eivado de abusividades e ilegalidades. Por fim, pediu pela procedência da ação

Em sua contestação o demandado defendeu que o negócio jurídico celebrado entre as partes era claro, que não houve erro, que a parte autora voluntariamente aderiu a cartao de crédito consignado, com autorização de desconto de pagamentos no valor mínimo, que o valor “sacado” foi disponibilizado ao autor. Requereu assim a total improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato ora questionado, ID 4340464, pags. 2/3, bem como o comprovante de saque da quantia via cartão de crédito, ID 4340471, pag. 02.

Por sentença, o Magistrado a quo julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Ficando essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos lançados na inicial requerendo o provimento deste recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

 Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora/apelante de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando pela declaração de rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.

De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.

 

Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.

Registre-se que a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.

Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito BONSUCESSO”, verifica-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.

Constata-se, pois, que a parte recorrente realizou um saque no valor de quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos (R$ 4.261,97) no dia 04.12.2016 (ID 4340471, pag. 02), daí advindo os descontos referentes ao mínimo da fatura, bem como os respectivos encargos legais. Ademais, o recorrente também utilizou o cartão para compras diversas (ID 4340471, pag. 02), o que demonstra ter total conhecimento do objeto contratual firmado, que se tratava de empréstimo via cartão de crédito consignado.

Dessa forma, tem-se que houve o exato esclarecimento dos reais termos da contratação e da espécie de crédito concedido, não havendo que se falar em vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, previsto no inciso I do art. 139 do Código Civil.

Nesse sentido, tem decidido nossos tribunais, consoante se vê a seguir:

“Contrato bancário – Cartão de crédito consignado – Crédito rotativo – Constituição de reserva de margem consignável (RMC) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Prova do vínculo – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Regular contratação do cartão de crédito consignado demonstrada – Venda casada inexistente – Danos morais não configurados – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da demanda – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000935-09.2021.8.26.0383; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)

O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisões entendendo pela nulidade do contrato quando não se comprova a realização de compras com o cartão de crédito no comércio, o que não é o caso dos autos, senão vejamos:

CONTRATO. CARTÕES DE CRÉDITO COM RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA SEQUER DESBLOQUEOU O CARTÃO (QUER PARA OS SAQUES, QUER PARA COMPRAS NO COMÉRCIO).

1. A parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado. Porém, sem sua plena ciência, em razão de falta de transparência na contratação, foi compelida a aderir a uma dívida pagável nos moldes do cartão de crédito.

2. Ocorre que ela sequer chegou a desbloquear o plástico. Não utilizou o cartão nem para os saques e nem para compras no comércio.

3. Depois, ficou comprovada a formalização de dois empréstimos em termos diversos dos propostos à idosa.

4. Todavia, como ela vinha quitando os débitos por dois meios: descontos diretos em seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) e pagamento do valor mínimo das faturas enviadas pelo réu, o saldo devedor de ambos os contratos foi reduzido de R$ 1.086,00 para R$ 306,36. De sorte que não cabe anulação completa da avença, ausente prejuízo à devedora.

5. Contudo, como a partir de determinada data o banco se recusou a fornecer faturas para pagamento, os descontos passaram a ser feitos somente na folha previdenciária da autora. O que torna a dívida impagável, já que o RMC amortiza apenas os encargos; não o principal.

6. Sendo assim, o melhor a se fazer na peculiar hipótese é se considerar válidos os pagamentos até então realizados e se determinar o recálculos dos dois saldos devedores, de maneira tenham como limite as taxas de juros pactuadas, e que esse saldo seja dividido em tantas parcelas fixas quanto bastem para a quitação da dívida, respeitado, como valor das parcelas, o percentual de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria da parte autora (Lei 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei 13.172/2015). 7. Pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais permanecem rejeitados. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10040672720178260541 SP 1004067-27.2017.8.26.0541, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018).

O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Afigura-se assim cristalina a materialização da anuência da parte autora por meio do contrato firmado, bem como o devido saque da quantia, o que gerou, consequentemente os descontos em sua conta bancária.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DESTE RECURSO para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados para dez por cento sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0800391-63.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/05/2022