Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0754385-78.2020.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PREVISTO NA LISTA DO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – OMISSÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA. 1. A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública. 2. Se a demanda envolve pedido de fornecimento de medicamento incluído na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Restando demostrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da segurança. 4. Segurança concedida, por unanimidade. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754385-78.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754385-78.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSEFA ANA DE JESUS LEAL

Advogado(s) do reclamante: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PREVISTO NA LISTA DO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – OMISSÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.

1.     A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública. 

2.     Se a demanda envolve pedido de fornecimento de medicamento incluído na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3.     Restando demostrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da segurança. 

4.     Segurança concedida, por unanimidade. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0754385-78.2020.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOSEFA ANA DE JESUS LEAL
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA - PI17670-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSEFA ANA DE JESUS LEAL, contra conduta do SECRETÁRIO DE SAÚDE e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de fornecimento de medicamento PAZOPANIBE 400mg, (2 cápsulas por dia), para o tratamento de enfermidade que a acomete (câncer renal metastático para pulmão e pleura). 

Alega a impetrante que necessita do uso contínuo da referida medicação, para garantir a sua sobrevida e o alívio dos sintomas e dores causados pela sua enfermidade, uma vez que o referido fármaco é menos tóxico do que o outro medicamento fornecido pelo SUS (INTERFERON), que causa efeitos colaterais limitantes.

Destaca que, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, a indicação médica é de 60 (sessenta) cápsulas mensais da medicação, para cada 30 (trinta) dias de tratamento.

Continua, dizendo que a Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o medicamento PAZOPANIBE, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático.

Ressalta, mais, que por não ter renda suficiente para comprar o medicamento, encaminhou requerimento ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, o qual negou o fornecimento do fármaco, alegando que “não disponibiliza medicamentos fora do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde”. 

Discorre, adiante, acerca do constitucional direito à saúde, bem como do respeito à dignidade da pessoa humana, trazendo à baila o artigo 2°, da Lei n. 8.080/90. Em seguida, afirma que tem direito líquido e certo à percepção do medicamento reclamado. Pugna, enfim, pela concessão da segurança, liminarmente, inclusive.

Em despacho de id n. 1889654, determinou-se a expedição de ofício ao NAT-JUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, a fim de que tal órgão fornecesse subsídios técnicos para o exame da necessidade do tratamento reclamado neste writ.  

Em parecer de id n. 2211071, o NAT-JUS forneceu a seguinte informação: é adequado e necessário o uso da medicação Pazopanibe. Solicitamos reavaliação após 03 meses.”.

Deferiu-se, então, a liminar pleiteada, a teor da decisão de id n. 2295739, determinando-se o fornecimento, à impetrante, do medicamento de que ela necessita, na forma prescrita em receita médica e de acordo com a Nota Técnica do Núcleo de apoio Técnico ao Magistrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Embora devidamente notificado, os impetrados não prestaram informações.

Contestando, o Estado do Piauí, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por se tratar de medicamento que não está incluído na política de medicamentos do SUS, o seu fornecimento é de responsabilidade da União.

No mérito, afirma que o medicamento em questão não foi admitido no SUS, na forma da Lei (art. 19-Q, Lei 8.080/90), nem consta de PCDT instaurado pelo órgão competente. 

Depois, ressalta que devem ser observados os requisitos previstos no precedente firmado no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 106).

Diz, ainda, que, no caso em apreço, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela concessão da segurança, por entender que restaram comprovados os requisitos estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Recurso Especial n. 1.657.156 – RJ.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a negativa de fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 400mg, (2 cápsulas por dia), para o tratamento da enfermidade que acomete a impetrante (câncer renal metastático para pulmão e pleura). 

O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao impetrante, medicamento, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade.

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Convém, de plano, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, tendo em vista que a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública. 

MÉRITO

Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo Estado do Piauí, o medicamento em questão (PAZOPANIBE), foi incorporado à política do SUS para tratamento de câncer renal, conforme se infere da Portaria nº 91/2018, do Ministério da Saúde. 

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se falar em observância dos requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

Volvendo ao caso específico em apreço, observa-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que impetrante é portadora de câncer renal metastático para pulmão e pleura, necessitando fazer uso do medicamento PAZOPANIBE  400mg, (2 cápsulas por dia),

 NAT-JUS, inclusive, em nota técnica, conclui que o PAZOPANIBE, 800mg/dia é adequado e necessário para tratamento da enfermidade que acomete A IMPETRANTE.

Contudo, como se verifica do acervo probatório, embora a medicação deva ser fornecida pelo SUS, a impetrante teve negado, pelo ente público, o seu pedido de obtenção do fármaco.

Ocorre que, como é cediço,  os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art.  da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

A saúde, aliás, é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal - CF:

”Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Considerando que restou demonstrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pela concessão do writ, tornando definitiva, por via de consequência, a liminar outrora deferida, com a ressalva de que, de acordo com o parecer do NAT-JUS, deve a impetrante, a cada três meses, apresentar novo laudo médico, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento com a medicação objeto deste mandamus.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0754385-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSEFA ANA DE JESUS LEAL

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/04/2022