TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800333-47.2020.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 13.279)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença primeva. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Silvana Maria Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Pan S/A, ora Apelado.
Aduz o autor ser titular de benefício previdenciário (nº 1781240601) e que o mesmo sofreu descontos em razão de contrato de empréstimo nº 314539583-0, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), das quais já foram descontadas 01 parcela.
Aduz também que é idoso e analfabeto e não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ele, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Sustenta, também, o não fornecimento das informações e das formalidades necessárias pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, condições as quais aponta não terem sido observadas pelo réu.
Dessa forma, o demandante requereu a inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo. Ademais, requereu a declaração de inexistência do contrato nº 1781240601. Outrossim, pleiteou a repetição do indébito no importe de R$. 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), com juros e correção a partir de cada desconto, bem como a procedência do pedido, condenando o réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, pugnando, por fim, pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos, dentre os quais, consulta de empréstimos consignados.
O banco requerido em contestação (ID n.º 9560485). Aduz que trata-se da proposta de contrato, na qual a instituição financeira foi procurada para que fosse feito um empréstimo, entretanto quando a proposta foi inserida nos sistemas do Banco, esta não chegou a ser efetivada, pois durante o processo normal de análise da proposta, a operação foi REPROVADA/CANCELADA, não chegando a formalizar contrato. Sendo assim, face a inexistência de qualquer contratação, tampouco de desconto, requereu a improcedência da ação. Instado, o réu apresentou réplica, alegando que a parte ré não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove suas alegações.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, pois do extrato probatório se verifica que o empréstimo foi incluso e excluído na mesma semana e o autor não comprovou o desconto suscitado de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais). Dessa forma, ainda, condenou o autor em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa e indenização de 10%.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando que não houve comprovação por parte do Banco do repasse de valor que pode ser visto nos extratos do INSS acostados e, também, nenhuma comprovação do contrato supostamente contratado. Dessa forma, requer o provimento para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, alegando em suma que o autor está abusando do direito de demandar e que houve a perda do objeto, assim como a falta de interesse de agir. Sustenta, ainda, que houve cancelamento da proposta e nenhum valor foi descontado, portanto pede a manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, o apelante alega em suas razões recursais que o banco apelado não juntou qualquer documento que comprove o cancelamento da proposta de contrato.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e debitou da sua conta, a parcela de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois o banco apelado na contestação, juntou documentos inclusive os pessoais do autor e não houve a celebração do contrato, visto que conforme prova produzida pela parte autora no ID nº 8141625, houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 314539583-0 no dia 14/02/2017 e excluído no dia 19/02/2017. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da autora. Nesse sentido, aliás, a própria autora, quando intimada acerca da produção de provas, não juntou o extrato da conta com o desconto.
Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato não ocorreu, nem os descontos alegados. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5% sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800333-47.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2022