TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000312-04.2011.8.18.0037
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (OAB/PI Nº 10.268)
APELADO: DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI Nº 3.161)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno do direito ao pagamento, ou não, por parte da municipalidade à parte apelada, acerca do adicional de insalubridade. 2. Consta no bojo do processo, laudo pericial, firmado por médico nomeado como perito, o qual comprova que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde, que exerce atividade na comarca de Amarante/PI, mantendo contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, o que torna a sua atividade exercida com nível médio de insalubridade. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais da apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde”. 4. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por DAMEANA PEREIRA DA SILVA, julgou procedente a demanda para condenar a parte ré ao pagamento para à parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões (ID Num. 1086996 Págs. 31/40), o apelante sustenta, em suma, que o laudo pericial não foi realizado por médico especialista em medicina do trabalho, devidamente registrado no MTE, razão pela qual deve ser desconsiderado. Sustenta, ainda, que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do MTE, assim o trabalho deste não se equipara ao trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, pelo que requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões (ID Num. 1086996 Pág. 50).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
O cerne da questão gira em torno do direito ao pagamento, ou não, por parte da municipalidade à parte apelada, acerca do adicional de insalubridade.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora é Agente Comunitária de Saúde desde 14/12/1991, com vínculo reconhecido pela Lei Municipal n° 763/2005 e não recebia, até 2011, nenhum adicional de insalubridade na forma do estatuto do servidor público municipal.
Nesse ponto, ressalta-se que a própria parte ré reconhece o direito pleiteado pela parte autora, porque desde setembro de 2011, de acordo com petição juntada aos autos, de livre e espontânea vontade, implantou no contracheque da parte autora, a importância equivalente a 20%(vinte por cento) do seu salário a título de Adicional de Insalubridade.
Ademais, consta no bojo do processo, laudo pericial (ID Num. 1086992 Pág. 72), firmado por médico nomeado como perito, o qual comprova que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde, que exerce atividade na comarca de Amarante/PI, mantendo contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, o que torna a sua atividade exercida com nível médio de insalubridade.
Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe. No caso dos autos, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato que desconstitua o direito da autora em receber o adicional pleiteado, decorrente de exercício de atividade insalubre. Ao contrário, restou confirmado nos autos o desempenho dessa atividade por meio de perícia.
Inclusive, faz-se necessário esclarecer que a formação teórica de especialização do perito do juízo não é empecilho para a adoção do laudo correlato, porquanto não há obrigatoriedade legal de que apenas seja nomeado perito o profissional com especialidade coincidente com a moléstia a ser investigada, tratando-se, pois, de eventual necessidade a ser aferida à luz do caso concreto, ainda mais considerando-se a existência de leque reduzido de profissionais da área médica no interior do nosso Estado.
Ademais, a Resolução nº 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina, não exige, para o encargo de perito, que o profissional seja especialista em determinada área. Com efeito, a única exigência lógica, para o profissional incumbido da elaboração do laudo pericial médico, é que seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973773 - RJ (2021/0268788-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edenivan Ferreira de Sena contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 492/493): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ARGUINDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORAM PRODUZIDOS DOIS LAUDOS PERICIAIS POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO, QUE ATENDERAM ÀS FINALIDADES DO CASO CONCRETO. OUTROSSIM, DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA A OITIVA DO MÉDICO QUE ATENDEU O AUTOR APÓS O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NO MÉRITO, NÃO SE VISLUMBRA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR E O EVENTO DANOSO DESCRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE BOLETIM DE PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR, LOGO APÓS DO ACIDENTE REPORTADO, TAMPOUCO QUE O MESMO TENHA PROCURADO QUALQUER FUNCIONÁRIO DA RÉ PARA DOCUMENTAR O OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, CAPAZ DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS CONSTANTES DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330, DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes."( REsp 1677926 / SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021). Desse modo, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1973773 RJ 2021/0268788-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00246486820184039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
Resta, ainda, comprovado no feito que a apelada trabalha em atividades insalubres, tendo contatos diariamente com pessoas da comunidade portadora de várias doenças, como, tuberculose e outras doenças infectocontagiosas, nos postos de saúde e domicílios.
Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.”
Esse é o entendimento firmado no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui nenhuma ilegalidade em sua aplicação 6. Reexame Improvido. (TJ-PI - REEX: 00003025720118180037 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz desqualificar as provas colacionadas ao feito.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000312-04.2011.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuDAMEANA PEREIRA DA SILVA
Publicação30/03/2022