TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761638-83.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR. INEXISTENTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1.Inexiste arguição de excesso de prazo para formação da culpa quando o réu já se encontra com situação definida e condenado. Inteligência da Súmula 52 do C.STJ.
2. A alegação de excesso de prazo para o envio de recurso a Instância Superior deve ser analisada com base em informações concretas para fins de verificação se tal atraso é imputado ao aparelho estatal, situação não configurada no presente caso.
3. Writ denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada no que se refere a arguição de excesso de prazo na conclusão da formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de Adriano Andrade Sousa, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI.
Em síntese, relata que: o paciente foi preso em flagrante em 02 de novembro de 2020; em 04 de novembro de 2020 o flagrante foi convertido em preventiva; em 20 de novembro de 2020 foi denunciado pelo crime de estupro; foi apresentada defesa escrita e designada audiência de instrução e julgamento; após apresentação das alegações finais, foi condenado a uma pena de 10 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Diz que, inconformada, a defesa opôs embargos de declaração em 17 de janeiro de 2021, tendo o magistrado julgado os aclaratórios na data de 29 de abril de 2021.
Narra que, em 05 de maio de 2021, a defesa apelou e que o último movimento processual ocorreu em 10 de novembro de 2021, quando o MM Juiz da Vara Única de Bom Jesus se julgou incompetente.
Argumenta que o processo, desde então, encontra-se parado sem que o recurso tenha sido recebido e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí, o que configuraria excesso de prazo.
Aduz que a Súmula 52, do STJ, deve ser relativizada, de forma que o excesso de prazo deve ser interpretado pelo magistrado de acordo com o caso concreto, levando em consideração as circunstâncias de cada fato.
Com base nestes fatos, alegando excesso de prazo processual, requer a concessão de medida liminar a fim de determinar a imediata soltura do paciente, sendo, ao final, tudo confirmado, em sede de provimento definitivo.
Colaciona os documentos.
A medida liminar foi denegada, fls. 201/203, id 5889853, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 227/229, id. 6118987.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 326/333, id. 6335188, opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, considerando-se que há regular andamento do feito, houve despacho determinando o envio dos autos ao TJPI dando trâmite ao Apelo e é aplicável ao caso a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de suposta existência de excesso de prazo no envio de recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória pela autoridade coatora, acarretando indevido constrangimento ao acusado em sua clausura cautelar.
Quanto ao pleito de excesso de prazo na condução do processo originário, persiste sem razão o impetrante. Vejamos:
DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
Diz que o impetrante que o paciente suporta excesso de prazo em sua prisão cautelar na medida em que o processo originário encontra-se parado sem que o recurso por aquele interposto em face de condenação existente contra si, tenha sido recebido e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Sem razão o impetrante.
No que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, compartilho do entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Sobre o princípio da razoabilidade leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra, in curso de Direito Administrativo, 17 ed. p. 99:
“É óbvio que uma providência desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme à finalidade da lei”.
Como se vê o referido princípio objetiva a obtenção de meio ideal para em cada caso concreto com suas peculiaridades se amoldar a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido a construção jurisprudencial é pacífica no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE (31 RÉUS). CONDENAÇÃO ELEVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, é possível verificar que se trata de processo muito complexo, pois conta com 32 réus, apenas a sentença tem mais de 600 páginas, e muitas razões para serem examinadas pelo Relator, o que efetivamente demanda tempo para a análise de todas as teses levantadas pelos diferentes defensores, sendo que o processo se encontra no Tribunal há cerca de 1 ano e 10 meses.
3. Ademais, o paciente foi condenado a uma pena 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n.º 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. Ainda, importa destacar que já foi emitida a guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente, mesmo preso cautelarmente, direitos inerentes àqueles que se encontram cumprindo penal.
5. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ.
Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 700.055/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Pois bem. Infere-se dos autos que já houve prolação da sentença, inclusive com julgamento de embargos de declaração, de forma que, encerrada a instrução, conforme entendimento da Súmula 52, do STJ, resta superada a alegação de excesso de prazo.
Por sua vez, quanto ao argumento de que houve interposição do recurso de apelação em 05/05/2021 e que não houve recebimento do mesmo até a presente data, após consulta ao sistema PJe-1º Grau, este relator verificou que 04/02/2022 houve prolação de despacho pela autoridade coatora determinando o envio dos autos a esta Superior Instância.
Portanto, nenhuma ilegalidade está sendo suportada pelo paciente.
Oportuno citar:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO (4) E CONSUMADO (1). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. REGISTROS CRIMINAIS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma pela qual os delitos foram em tese praticados, a saber: um homicídio qualificado consumado, e quatro tentativas de homicídio também qualificados, além de corrupção de menores, todos executados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em que a vítima fatal tivera sua vida ceifado por motivo de conflitos anteriores, e as demais crimes só não foram consumados porque as vítimas conseguiram fugir e obter refúgio em um posto de saúde na porta do qual se encontram viaturas policiais, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente, e justifica a imposição da medida extrema; seja pelo fato de que é reincidente, eis que condenado definitivamente por tráfico de drogas, além de se encontrar respondendo pela suposta prática do crime de roubo, que denotam sua periculosidade concreta e justifica a segregação como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas. Precedentes.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, o d. Magistrado de 1º Grau informou que a instrução criminal foi concluída, inclusive com apresentação das alegações finais das partes, e o feito, atualmente, aguarda apenas a prolação da sentença de pronúncia, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, razão pela qual não se permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
VI - Ademais, incide no caso o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
VII - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.251/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019)
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada no que se refere a arguição de excesso de prazo na conclusão da formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761638-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorDIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RéuJuiz de Direito da Comarca de Bom Jesus
Publicação14/03/2022