Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0755919-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755919-23.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755919-23.2021.8.18.0000

APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, ANDRE ANGELO COSTA DE MESQUITA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.2..3. Recurso improvido à unanimidade.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.3.Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº  0755293-04.2021.8.18.0000  que, à unanimidade conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESCLASSIFICA A CONDUTA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO NA FORMA DO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581, II, CPP), deve ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 593, II, CPP).

2. Não existe norma especifica que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, assim, não é possível aplicar a causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal.

3. Ademais, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, conforme a jurisprudência correlata.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

Aduz que o embargante que a quantidade de substância ilícita apreendida e que supostamente estava de posse de André Angelo é notoriamente insuficiente para fins de comprovação de
que este se enquadra no delito a ele imputado na denúncia, devendo ocorrer a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o mero consumo próprio (art. 28, caput, Lei n° 11.343/06)

Argumenta que a decisão proferida por meio do v.acórdão reformou a decisão do magistrado de piso em relação valoração negativa da vetorial da culpabilidade de Paulo Henrique, mas sua fundamentação
se mostrou no mínimo obscura, visto que baseada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal que lhe foi imputada.

Afirma que decisão proferida foi omissa quanto à não aplicação do dispositivo do tráfico privilegiado, afastando-se dos critérios objetivos da lei.

Sobre a condenação nas penas do art. 180 do CP , aduz que houve ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois o magistrado já havia
analisado o fato de o apelante possuir Arma de Fogo de Uso Restrito em sua residência, e assim concluiu, que o condenou como incurso nas penas do art. 16, da Lei 10.826/03

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça afirma que o o propósito do recurso é de rediscutir o julgado, o que se mostra defeso em sede de embargos de declaração.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso.

Afirma o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório à quantidade de droga ser insuficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, contudo, restou consignado que tal conclusão fora extraída de todo o contexto dos autos, tais como os depoimentos das testemunhas ,ademais, as informações contidas nos autos informam que réu guardava/vendia na residência onde morava 01 (uma) porção pesando 12g (doze gramas) e 02 (duas) porções pesando 17,7g (dezessete gramas e sete decigramas), ambas positivas para cocaína, e 01 (uma) trouxinha de sementes de maconha, pesando 0,6g (seis decigramas), balança de precisão, dinheiro trocado e caderno de anotações .

 Afirma que decisão proferida foi omissa quanto à não aplicação do dispositivo do tráfico privilegiado, afastando-se dos critérios objetivos da lei, contudo, restou consignado que são patentes e robustos os fundamentos assecuratórios de que os embargantes se dedicavam a atividades criminosa, inclusive, foram condenados também por associação para o tráfico de drogas.

Sobre considerar a arma de fogo na dosimetria da pena da condenação pelo crime previsto no art. 180 do CP, tem-se que ter sido encontrado arma de fogo justifica o recrudescimento da pena , tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.

Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que a alegação do embargante não prospera, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados no Acórdão embargado de acordo com os fatos .

Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.  UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.

II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.

III. Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado, precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013). (Sem grifo no original).

 

Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0755919-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2022