TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000957-90.2017.8.18.0078
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RONALDO JOSE DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Inicialmente pretende o Apelante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para realização de todos os meios de prova, para que a sentença seja anulada e seja realizada audiência de instrução, bem como perícia fonoaudióloga. 2. Ao discorrer sobre a imprescindibilidade da realização de Audiência de Instrução, o Apelante argumenta que seria necessária para que houvesse o depoimento pessoal da parte apelada, além do questionamento à Apelada se contratou algum empréstimo com a Instituição e se confessa como sua a assinatura e documentos acostados aos autos. 3. Não versam os autos sobre a contratação de empréstimo; ademais, não fora acostado qualquer contrato firmado entre as partes, de forma que se torna impossível qualquer análise referente à assinatura do apelado. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4. A inserção indevida do nome do Apelado em cadastro de mau pagadores configura falha no serviço, na medida em que o Apelante deixou de adotar as medidas de cautelas necessárias, sendo imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. 5. Em relação ao valor da indenização, o quantum arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao Apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa. 6. Em relação aos danos morais fixados, determino a aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, bem como desta Corte, ressaltando que na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Valença (PI) nos autos da Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por Ronaldo José da Silva Rocha, ora Apelado.
O Autor informa na petição inicial que não é cliente do requerido e nunca pactuou qualquer contrato verbal ou escrito com aquele, porém, em julho de 2015 ao tentar efetuar um empréstimo no Banco do Nordeste foi surpreendido com a informação de que o seu nome se encontrava negativado nos serviços de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
Sustenta que o suposto contrato firmado entre as partes teve origem em São Paulo/SP com endereço onde nunca residiu. Requereu assim o cancelamento do contrato, exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou o pedido parcialmente procedente determinando o cancelamento do débito cobrado indevidamente (contrato 001885414750000), além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais.
Irresignado, o Banco Itaucard S/A interpôs o presente Recurso de Apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, necessidade de perícia técnica e de designação de audiência de instrução a fim de ser procedida oitiva da parte apelada.
Assevera a inexistência de ato ilícito e de danos morais e requer assim o acolhimento da preliminar arguida de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para realização de todos os meios de prova, para que a sentença seja anulada.
Subsidiariamente, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, e caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da Apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, inicialmente pretende o Apelante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para realização de todos os meios de prova, para que a sentença seja anulada e seja realizada audiência de instrução, bem como perícia fonoaudióloga.
Passo assim à análise das preliminares levantadas.
Em relação à necessidade de perícia para a apuração acerca da existência ou não de fraude na gravação juntada aos autos, entendo que não prospera a preliminar levantada, isto porque, quando da juntada aos autos da referida gravação o Apelante atravessou petição requerendo tão somente a juntada aos autos do CD contendo a mídia de gravação.
Observa-se assim que não houve qualquer pedido expresso de que houvesse a realização de perícia acaso o Apelado impugnasse a referida prova. Outrossim, não fora objeto da sentença a análise de pedido de perícia fonoaudióloga, incorrendo o Apelante em verdadeira inovação recursal. Vale dizer que a formulação de novo pedido na instância recursal caracteriza supressão de instância e a impossibilidade de conhecimento dos argumentos ventilados, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para realização de Audiência de instrução, também não assiste razão ao Apelante.
Ao discorrer sobre a imprescindibilidade da realização de Audiência de Instrução o Apelante argumenta que seria necessária para que houvesse o depoimento pessoal da parte apelada, além do questionamento à Apelada se contratou algum empréstimo com esta Instituição e se confessa como sua a assinatura e documentos acostados aos autos.
Ocorre que primeiramente, não versam os autos sobre a contratação de empréstimo; ademais, não fora acostado qualquer contrato firmado entre as partes, de forma que se torna impossível qualquer análise referente à assinatura do apelado. Dessa forma, rejeito também a preliminar de cerceamento de defesa.
Passando à análise do mérito, restou comprovado nos autos que o Autor teve seu nome inscrito dentre o rol dos maus pagadores em 15/03/2015 em função de cobrança realizada pelo Banco Apelante no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), vencido em 28/12/2014 - contrato: 001885414750000.
Como salientado pelo juízo a quo, e não impugnado especificamente pelo Apelante no presente recurso, observa-se da análise das faturas e telas acostadas que a terminação do número do cartão de crédito é diferente, visto que na fatura consta a terminação “0335” e nas telas de atendimento a terminação é “4275”.
Outrossim, dos demais documentos apresentados pelo Apelante se infere que o número do RG, bem como a filiação do Apelado não condizem com os do documento de identidade deste.
Das incongruências apontadas resta claro que o apelante não comprovou de forma inequívoca a contratação do serviço de cartão de crédito, sendo, portanto, a inscrição realizada de forma indevida.
Dessa forma, a inserção indevida do nome do Apelado em cadastro de mau pagadores configura falha no serviço, na medida em que o Apelante deixou de adotar as medidas de cautelas necessárias, sendo imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, a meu ver, o quantum arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao Apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa.
No tocante aos índices e lapsos temporais adotados para os juros e correção monetária é necessário a reforma da decisão, isto porque o Superior Tribunal de Justiça consignou a aplicação da Taxa SELIC nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.
Dessa forma, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da corte superior:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não irem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigo para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórias em virtude . condenação decorrente do provimento do recurso especial. (EDcl no REsp 922.462/SP, R Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
A jurisprudência desta Corte também se norteia para a incidência da Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, conforme se observa:
DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO — MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 46 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREs n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR). 2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ. 3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora. 4. Em se tratando de danos morais a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) — data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais — data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença. 6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações. (...) (TJPI | Apelação Cível N 2009.0001.000286-3 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO Código de processo civil – IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE - ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – atuação policial excessiva – EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA – danos morais – POSSIBILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE - comprovação nos autos – valor da condenação – adequação – honorários advocatícios – majoração – artigo 85, § 11, do Código de processo Civil – enunciado de súmula n. 362 do superior tribunal de justiça – atualização monetária e juros da taxa selic – data do arbitramento - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. A denunciação da lide conforme prevista no art. 70, inciso III, do Código Processual Civil, não é obrigatória e, portanto, sua falta não gera a perda do direito de regresso. 2. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais quando subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. 3. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional com a tramitação do feito em segundo grau. 4. O enunciado de súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência da dita Corte, possibilitam a fixação de atualização e juros de mora a contar da data do arbitramento, assim como a utilização de juros da taxa SELIC. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002538-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Dessa forma, em relação aos danos morais fixados, determino a aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, bem como desta Corte, ressaltando que na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que o quantum indenizatória seja corrigido pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir a partir da data do arbitramento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000957-90.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuRONALDO JOSE DA SILVA ROCHA
Publicação24/02/2022