HABEAS CORPUS 0750128-39.2022.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803367-05.2021.8.18.0028
IMPETRANTE(S): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
PACIENTE(S): ANDERSON RODRIGUES DE AMORIM
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apreciado o pedido de revogação preventiva em primeiro grau de jurisdição, resta superada a alegação de excesso de prazo para a apreciação do referido pedido;
2. Objeto prejudicado;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS, tendo como paciente ANDERSON RODRIGUES DE AMORIM e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AP 0803367-05.2021.8.18.0028).
O impetrante aduziu, em suma, que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial por excesso de prazo para a apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão na forma do Art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado. Presentes as informações prestadas pelo magistrado de piso e o parecer do Ministério Público Superior.
É o que basta relatar.
Compulsando os autos verifico que o magistrado a quo já apreciou o pedido de revogação de prisão preventiva que, na visão do impetrante gerava o excesso prazal apontado, e que era o objeto do presente Habeas Corpus. Ocorre que, com a apreciação do pedido e a fundamentada manutenção da prisão que se observa, há a perda do objeto do presente feito, acarretando sua prejudicialidade.
Tais fatos foram comunicados pelo juízo a quo em ID 179637:
“3. Por sua vez, em 15 de dezembro de 2021, a defesa do paciente manifestou-se pela revogação da prisão preventiva. Contudo, em consonância com o parecer ministerial, o pleito foi indeferido em decisão proferida em 24 de janeiro de 2022.
(…)
6. A decretação da prisão preventiva, bem como sua manutenção, teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o paciente possui passagens na Delegacia de Floriano-PI, segundo informações trazidas pela autoridade policial nos autos do processo nº 0803367-05.2021.8.18.0028, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas (juntamente com sua atual companheira, Girlene Antonia de Moraes), porte irregular de arma de fogo, lesão corporal dolosa em âmbito de violência doméstica, ameaça e injúria real (estes três últimos cometidos contra sua companheira). Além de não possuir bons antecedentes criminais, o paciente já praticou reiteradas vezes condutas que atentam contra a comunidade em que vive, segundo consta em certidão juntada aos autos do processo nº 0803367-05.2021.8.18.0028 (ID 22323308). O requisito da aplicação da lei penal também foi utilizado pelo Juízo Auxiliar em sua decisão na medida que as informações constantes do relatório confeccionado pelo Núcleo de Inteligência da delegacia mostraram que, após a prática do crime, o representado fugiu do distrito da culpa, junto com sua companheira.”
O parecer da procuradoria veio no mesmo sentido:
“Pois bem, consultando o PJe 1º grau verifica-se que a presente impetração resta prejudica, pois conforme se extrai dos autos digitais a autoridade coatora já apreciou o pedido de revogação (decisão em anexo).
Dessa forma, não há mais que se cogitar do alegado constrangimento ilegal.”
Assim, com a patente perda do objeto e consequentemente do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 24 de Fevereiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0750128-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorANDERSON RODRIGUES AMORIM
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação24/02/2022