Acórdão de 2º Grau

Citação 0013781-02.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não foi observada pelo juízo a quo a necessidade de juntada do instrumento contratual da relação jurídica questionada, de forma que deve ser anulada a sentença, uma vez proferida sem a presença de documento indispensável à solução da lide. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013781-02.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013781-02.2011.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JAMES COELHO DE SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA

APELADO: JAMES COELHO DE SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não foi observada pelo juízo a quo a necessidade de juntada do instrumento contratual da relação jurídica questionada, de forma que deve ser anulada a sentença, uma vez proferida sem a presença de documento indispensável à solução da lide.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013781-02.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JAMES COELHO DE SA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A

APELADO: JAMES COELHO DE SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAMES COELHO DE SÁ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0013781-02.2011.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 725350 - Pág. 3/18) objetivando revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com o banco réu, com a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.

O banco réu apresentou contestação (Num. 725350 - Pág. 50/71), defendendo a legalidade de cláusulas e encargos, a inocorrência de onerosidade excessiva, a não limitação dos juros e o não cabimento de restituição de valores.

Réplica à contestação (Num. 725350 - Pág. 92/103).

Sobreveio sentença (Num. 725350 - Pág. 137/141), julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a revisão contratual a partir da data de citação, fixando os juros remuneratórios e as taxas de capitalização às vigentes na Tabela das Taxas de Juros da Selic, devendo o pagamento a partir da parcela de nº 23, em mora a partir da propositura da ação. Condenou ainda o réu em honorários advocatícios no patamar de dez por cento (10%).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 725350 - Pág. 146/150), alegando a nulidade da sentença ante a não apresentação de cópia do contrato, e requerendo a aplicação de juros remuneratórios à tarifa média de mercado do período respectivo, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 725351 - Pág. 18/28), pugnando pela manutenção da sentença.

Interposto recurso de Apelação pela parte ré, este teve seu seguimento negado (Num. 1185255 - Pág. 1/2).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (Num. 1480743 - Pág. 1), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão contratual, a qual fora julgada parcialmente procedente, determinando a revisão contratual a partir da citação, fixando os juros remuneratórios e as taxas de capitalização às vigentes na Tabela das Taxas de Juros da Selic.

 

Alega a parte apelante que a sentença incorre em nulidade devido a não apresentação de cópia do contrato em questão pelo banco apelado.

 

De fato, a declaração ou não de validade de supostos encargos contratuais, tais como, capitalização de juros, juros remuneratórios, dentre outros, apenas poderá ser efetivamente analisada com a devida verificação dos documentos atinente à relação jurídica celebrada entre os demandantes.

 

Para a correta solução da lide, é necessária a determinação de exibição do contrato pela instituição financeira, ainda para que possa ser aplicada, sendo o caso, a penalidade prevista no art. 400 do CPC, ou seja, admitir como verdadeiros os fatos que a parte queria comprovar por meio do documento não apresentado, permitindo-se o julgamento da lide sobre bases mais sólidas.

Este é o posicionamento dos tribunais pátrios:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DO CONTRATO - PROVA DOCUMENTAL - NECESSIDADE - BUSCA DA VERDADE REAL - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - JULGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. O contrato que se pretende revisar constitui documento indispensável ao julgamento da ação revisional, eis que somente por meio da análise de seus termos é possível ao julgador reconhecer ou não a procedência do pedido fundado na alegação de abusividade/ilicitude do que restou nele pactuado, pelo que deve sua exibição ser determinada. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar, inclusive de ofício, a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.

(TJMG - Apelação Cível 1.0027.15.027798-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais, alegando a existência de anatocismo e abusividade na aplicação dos juros remuneratórios. 2 - Tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 3 - Analisando-se o conjunto probatório do caderno processual, verifica-se que não foi juntado aos autos o instrumento de contrato, tendo a promovida apresentado apenas as condições gerais do contrato (fls. 88/91), cujo termo não traz expressamente as taxas de juros aplicadas à contratação. 4 - Para a averiguação quanto ao fato constitutivo do direito invocado, alusivo à incidência de cláusulas abusivas, imprescindível se faz a análise do contrato, objeto da demanda, sendo portanto documento indispensável à solução da lide. 5 – Sentença de improcedência proferida sem a análise do instrumento contratual e que, portanto, merece ser anulada. 6 – Sentença anulada de ofício. Recurso Prejudicado.

(TJ-CE - AC: 00246968520058060001 CE 0024696-85.2005.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020)”


Portanto, se o magistrado não possui ainda elementos suficientes para resolver a controvérsia com o grau de certeza exigido pela legislação processual, deve determinar a produção de provas ou a realização das diligências que considerar necessárias ao correto julgamento do feito.

Assim sendo, verifica-se que não foi observada pelo juízo a quo a necessidade de juntada do instrumento contratual da relação jurídica questionada, de forma que deve ser anulada a sentença, uma vez proferida sem a presença de documento indispensável à solução da lide.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 07/07/2022

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0013781-02.2011.8.18.0140.

Apelante: JAMES COELHO DE SÁ

Advogado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA (PI8563-A)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (PI9016-A)

Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Voto Divergente: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

VOTO

ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Extrai-se dos autos que o cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios e capitalização de juros.

Ab initio, convém ressaltar que o Voto do eminente Relator foi no sentido de dar provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, tendo em vista que não houve a juntada do instrumento contratual litigado nos autos, entendendo ser documento indispensável à solução da lide.

Sobre o tema, impõe-se reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como em razão da condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual é cabível a aplicação da inversão do ônus probatório, se assim entender o Magistrado, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Magistrado a quo deferiu a inversão do ônus probatório, conforme se extrai da sentença recorrida (id nº 725350 – pág. 137), sendo, portanto, ônus da Instituição Financeira/Apelada a juntada do instrumento contratual discutido nos autos, a fim de desconstituir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.

Nesse diapasão, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de juntar o referido instrumento contratual, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas pelo Apelante, sendo correta, portanto, a sentença que determinou a revisão contratual à míngua da exibição do contrato, aplicando-se a média de mercado divulgada pelo BACEN (Taxas de Juros da Selic), sendo, inclusive, entendimento simulado pelo E. STJ, in litteris:

Súmula nº 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada -por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

À similitude, segue o seguinte julgado do E. STJ, à guisa de exemplo, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. 2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. 4. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 5. Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 980319 MS 2016/0237996-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018).

 

Portanto, em que pese a inegável relevância da juntada do contrato em ação de revisão contratual, a fim de analisar a plausabilidade das alegações de abusividade nas cláusulas contratuais, não deve ser considerado imprescindível para a resolução meritória da demanda, haja vista que em conformidade com o entendimento supracitado, diante da ausência da juntada de instrumento contratual pela Instituição Financeira, é devida a revisão contratual, fixando os juros remuneratórios à média do mercado divulgada pelo BACEN.

Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que o Magistrado a quo, oportunizou às partes a produção de provas, mais de uma vez, conforme se extrai do despacho de id nº 725350 – pág. 113 e no termo de audiência de instrução e julgamento de id nº 725350 – pág. 133, na qual, o Apelante se manifestou em ambas oportunidades pela ausência de interesse em produção de novas provas, não devendo, portanto, somente em sede de recurso alegar a nulidade da sentença por ausência de contrato, haja vista a evidente preclusão do seu direito de pleitear a juntada de novas provas.

Ressalte-se que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, não há de se olvidar que ambas as partes possuem o dever de cooperar com a instrução processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC.

Desse modo, constato que a sentença não se encontra eivada de nenhum vício passível de anulação, razão pela qual, abro divergência neste ponto, a fim de afastar a preliminar de nulidade da sentença.

Assim, superada a preliminar de nulidade da sentença, passo à análise do mérito, especificamente quanto ao pleito de repetição do indébito, tendo em vista que a análise da revisão dos juros remuneratórios restou realizada em sede de preliminar da nulidade do decisum.

No que tange ao pleito de repetição de indébito em dobro, o Magistrado a quo entendeu não ser devido, uma vez que as prestações pagas pelo Apelante anteriores à citação foram justificadas pela relação contratual à época vigente, que é preceituada no contrato firmado entre o Apelante e a Apelada, operando-se, portanto, da forma devida.

Quanto a este ponto, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, sendo deferida a revisão contratual dos juros remuneratórios fixados no contrato à taxa média do mercado à época vigentes no BACEN, consequentemente, é devida a restituição dos valores pagos a mais pelo Apelante, contudo, na sua forma simples, ante a ausência de comprovação de conduta da Instituição Financeira contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Nessa linha, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Neste ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Desse modo, divergindo do voto do eminente Relator, entendo que a sentença não deve ser anulada, e ao ser apreciada, deve ser parcialmente reformada, nos termos expostos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e inaugurando a DIVERGÊNCIA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, divergindo do voto do eminente RELATOR, afastar a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, em conformidade com entendimento sumulado pelo E. STJ e no mérito, REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar procedente o pleito do Apelante de repetição do indébito, contudo, na sua forma simples. Custas ex legis.





Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

VOTO DIVERGENTE




 

 



 

 

Detalhes

Processo

0013781-02.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JAMES COELHO DE SA

Publicação

28/10/2022