TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001485-55.2014.8.18.0135
APELANTE: MANOEL PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
APELADO: IRISMAR DOS SANTOS COELHO
Advogado(s) do reclamado: GILDETE DIAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001485-55.2014.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A, AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A
APELADO: IRISMAR DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: GILDETE DIAS DE SOUSA - PI2352-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS (Processo nº 0001485-55.2014.8.18.0135 – 4ª Vara Única da Comarca de São João do Piauí -PI), proposta pela parte ora apelante.
O autor afirma que conviveu com a ré como se marido e mulher fossem por aproximadamente onze (11) meses.
Acrescentou que durante a união o casal teria adquirido uma casa inacabada na qual atualmente reside a requerida.
Segundo o autor teria contribuído ostensivamente para a construção do imóvel, tendo gasto aproximadamente vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00), custeado por ambos.
Aduziu que teria alienado bens para investir na construção da casa assim como que teria feito um empréstimo em seu benefício no importe de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Juntou fotos e notas de pedidos sem assinatura ou validade de documento fiscal.
A parte ré contestou, ID 5065332, p. 25/28), pugnou pelo não direito do autor ao bem imóvel descrito nos autos.
Audiência de instrução e julgamento, ID 5065332, p. 45/47.
Sobreveio sentença (ID 5065332, p. 58/59), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a formação e extinção da união estável entre as partes pelo período de onze (11) meses.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 5065332, p. 64/67), pugnando pela reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou, ID 5065332, p. 76.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 5383143, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter convivido em união estável com a parte ré e de que desta união teriam adquirido uma casa inacabada na qual atualmente reside a requerida.
Segundo o autor, teria contribuído ostensivamente para a construção do imóvel, tendo gasto aproximadamente vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00), custeado por ambos.
Das provas e depoimento de testemunha apenas ficou comprova a união durante o período de onze meses, não tendo o autor comprovado a aquisição da casa descrita aos autos e nem que esta teria ocorrido durante a união do casal.
Como muito bem colocado pela sentença ora atacada, não se tem como aferir que as benfeitorias do referido imóvel terem sido realizadas durante a constância da união estável.
Contudo, em momento algum trouxe aos autos o autor documento hábil a fazer prova de suas alegações, como notas fiscais que comprovassem a compra de material de construção, recibos de compra da casa.
Limitou-se o autor a colacionar aos autos notas que não comprovam a compra, apenas contêm o preço de produtos, ID 5065332, p. 12/17.
Ademais, cumpre destacar que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, em casos análogos, é assente neste sentido, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2. No caso concreto, apesar de ter lhe sido concedida oportunidade, a recorrente não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Em tais condições, não tendo se desincumbido de seu ônus, deve a parte suportar a consequência gravosa decorrente de sua inércia. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 143.094/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11. 1 - Ao magistrado cabe a tarefa de aferir sobre a necessidade ou não das provas requeridas pelas partes. Caso entenda pela não utilidade das mesmas, tem o julgador a faculdade de indeferi-las. 2- A convivência em união estável implica na partilha de bens conforme as regras do regime de comunhão parcial, que impõe a divisão dos bens adquiridos durante a constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente quando da separação. 3- Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 4- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - APL: 02314096720128090097, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)
Teresina, 04/04/2022
0001485-55.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMANOEL PEREIRA FILHO
RéuIRISMAR DOS SANTOS COELHO
Publicação07/04/2022