Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0703054-91.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SENTENÇA. 1. O juízo a quo, considerando que não houve a purgação da mora, acolheu o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. 2. Irresignada, a Requerida interpôs o presente recurso alegando, em suma, que o processo somente poderia ter sido decidido após o julgamento dos agravos interpostos. 3. A interposição do Agravo de instrumento contra decisão proferida no curso do processo, em regra, não suspende seu andamento, permitindo a continuidade até a prolação da sentença, de forma que não é raro que a fase cognitiva do processo encontre seu fim antes do julgamento do agravo de instrumento. 4. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o Agravo de Instrumento deve ser dado como perdido o seu objeto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703054-91.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703054-91.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

APELADO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SENTENÇA. 1. O juízo a quo, considerando que não houve a purgação da mora, acolheu o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. 2. Irresignada, a Requerida interpôs o presente recurso alegando, em suma, que o processo somente poderia ter sido decidido após o julgamento dos agravos interpostos. 3. A interposição do Agravo de instrumento contra decisão proferida no curso do processo, em regra, não suspende seu andamento, permitindo a continuidade até a prolação da sentença, de forma que não é raro que a fase cognitiva do processo encontre seu fim antes do julgamento do agravo de instrumento. 4. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o Agravo de Instrumento deve ser dado como perdido o seu objeto. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚ, ora apelado.

O juízo a quo, considerando que não houve a purgação da mora, acolheu o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. 

Irresignada, a Requerida interpôs o presente recurso alegando, em suma, que o processo somente poderia ter sido decidido após o julgamento dos agravos interpostos.

Assevera que mesmo pagando o veículo em sua integralidade e no prazo perdeu a propriedade do bem. Requer assim a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator 

 

 

 


 


 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO

O juízo a quo, considerando que não houve a purgação da mora, acolheu o pedido formulado na inicial para consolidar em nome do Apelado o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.

Irresignado, o recorrente assevera, em suma, que não poderia ter sido proferida sentença antes do julgamento dos Agravos interpostos.

Com efeito, a interposição do Agravo de instrumento contra decisão proferida no curso do processo, em regra, não suspende seu andamento, permitindo a continuidade até a prolação da sentença, de forma que não é raro que a fase cognitiva do processo encontre seu fim antes do julgamento do agravo de instrumento.

O ilustre doutrinador Nelson Nery Junior, nesse sentido, ensina:

“O princípio oposto (o da recorribilidade em separado das interlocutórias), se adotado, conspiraria para a procrastinação do andamento do processo e, quiçá, em verdadeira denegação de justiça em face da inevitável demora até se chegar ao provimento de mérito almejado pelo autor. Nem seria bom cogitar-se de que, a cada decisão interlocutória no curso do processo, se paralisasse todo o procedimento até que fosse cada qual resolvida, individualmente, para, somente então, o processo retomar o andamento normal. Seria, por assim dizer, admitir-se apelação ampla contra cada decisão interlocutória. Esse é o verdadeiro sentido do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: coibir ‘apelações’ contra as decisões proferidas no curso do processo.”

No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito, entretanto, posteriormente revogou a liminar deferida, desafiando assim a interposição de Agravo de Instrumento por parte do Apelado, ao qual fora concedido efeito suspensivo determinando a suspensão da decisão agravada.

Diante da decisão monocrática proferida a Apelante interpôs Agravo Interno (processo n.º 2018.0001.000114-8), o qual, destaco fora conhecido e negado provimento em 17/10/2018.

Ainda sob a pendência de julgamento dos Agravos, sobreveio a sentença vergastada que consolidou a propriedade do bem em favor do recorrido.

Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o Agravo de Instrumento deve ser dado como perdido o seu objeto. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

Assim sendo, devem as insurgência recursais serem rejeitadas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seu termos.

Condeno a Apelante nas custas e honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no processo.  

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0703054-91.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

24/02/2022