TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816114-10.2019.8.18.0140
APELANTE: ERIVAN SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; 2. No caso dos autos, além do contrato de alienação fiduciária ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros; 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por ERIVAN SOUSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Na origem, o ora apelante ingressou com Ação Revisional na pretensão de ver revisado o contrato de empréstimo celebrado com o banco Apelado.
Alega, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, notadamente por contemplar capitalização mensal de juros, o que onera excessivamente o contrato.
Sobreveio sentença de improcedência, restando vazado o dispositivo nos seguintes termos:
“(...) Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional em todos os seus termos. (...)”.
Inconformado, o autor apelou da aludida decisão, alegando, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36, requerendo a sua não aplicação ao caso em voga. No mérito, destaca a relativização do princípio da pacta sunt servanda a fim de possibilitar a revisão do contrato entabulado entre as partes e que a capitalização mensal de juros seja afastada.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Como assentado no relatório, inconformado com a sentença de improcedência exarada pelo juiz a quo, o autor apelou, requerendo, em suma: (i) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36; (ii) a relativização do princípio da pacta sunt servanda a fim de possibilitar a revisão do contrato entabulado entre as partes; (iii) que a capitalização dos juros seja afastada por não estar expressamente prevista.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2170
Pretende o apelante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170, que preceitua que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Contudo, em que pese os argumentos despendidos, entendo que tal pleito não deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁLOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (omitiu-se). REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (destacou-se)
Com isso, a meu sentir, deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170, sendo exatamente esta a posição adotada por vários Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM BRANCO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. TESE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ. 117/129), requer o autor, preliminarmente, o conhecimento e análise (…) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1254037-3 - Castro - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 04.03.2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, GRAVAME. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. (omitiu-se) (Acórdão n.830391, 20130111916422APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 208) TJDF
Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame.
APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Entretanto, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.
DO MÉRITO RECURSAL
O apelante, como acima assentado, pugna pela revisão do contrato a fim de afastar a capitalização mensal de juros.
Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas.
Com isso, no caso em tela, utilizarei como parâmetro para delimitar a controvérsia apenas aquilo que constar do pedido da inicial, já que é este quem encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012).
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:
“Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Assim, no caso em comento, além do contrato de empréstimo ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. A improcedência do pedido, portanto, deve ser mantida.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 24/02/2022
0816114-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERIVAN SOUSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2022