Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760262-62.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante e, consoante dispõe o art. 595 do Código Civil, este deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Entende-se desnecessária a apresentação de procuração pública a qual, indubitavelmente, fere o princípio do acesso à justiça pois, a grande maioria da população analfabeta possui parcos recursos e, exigir que esta despenda valores para confeccionar procuração pública acabaria por obstar seu ingresso em juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760262-62.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760262-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VICENCA FERREIRA BRAZ

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante e, consoante dispõe o art. 595 do Código Civil, este deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Entende-se desnecessária a apresentação de procuração pública a qual, indubitavelmente, fere o princípio do acesso à justiça pois, a grande maioria da população analfabeta possui parcos recursos e, exigir que esta despenda valores para confeccionar procuração pública acabaria por obstar seu ingresso em juízo.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vicença Ferreira Brazcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800915-87.2021.8.18.0071) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O juízo a quo determinou que a parte autora, complementasse a inicial para juntar procuração pública outorgando poderes ao seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustenta a parte agravante que é perfeitamente válida a procuração com assinatura a rogo juntada aos autos, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.

Em decisão de ID 5366803, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.

3. MÉRITO

Cinge-se o presente recurso acerca da necessidade de juntada de procuração pública quando o outorgante for analfabeto.

Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.

O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante e, consoante dispõe o art. 595 do Código Civil, este deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, entende-se desnecessária a apresentação de procuração pública a qual, indubitavelmente, fere o princípio do acesso à justiça pois, a grande maioria da população analfabeta possui parcos recursos e, exigir que esta despenda valores para confeccionar procuração pública acabaria por obstar seu ingresso em juízo.

Nesse sentido, há muito decidiu o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

Nesse sentido já manifestou-se esta Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, porquanto é desnecessária que a procuração outorgada a advogado seja pública.

4.DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a decisão do Juízo de piso, ante a desnecessidade de apresentação de procuração pública.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 


 

Detalhes

Processo

0760262-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENCA FERREIRA BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2022