Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0709874-63.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALOR JÁ PAGO EM MÊS ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42 DO CDC. CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709874-63.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0709874-63.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

APELADO: LUIZA DARIANA DE SOUSA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALOR JÁ PAGO EM MÊS ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42 DO CDC. CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚCARD S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais que moveu LUIZA DARIANE DE SOUSA CARDOSO, ora apelada.

O magistrado a quo entendeu que a parte autora não devia a quantia que lhe fora imputada, tendo a parte ré cobrado valor já pago em mês anterior, conforme verificado em fatura do cartão de crédito e recibo juntados aos autos. Assim, condenou o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente em cartão de crédito, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais) somados aos juros e multas contratuais decorrentes deste valor até a data de seu pagamento. O juízo a quo afastou o pleito de indenização por danos morais, notadamente diante da ausência de cobranças vexatórias e de inscrição em órgãos de proteção de crédito. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a improcedência da demanda, alegando, em síntese: o título não foi liquidado, inexistindo defeito na prestação do serviço pela cobrança; tratando-se de dívida regularmente contraída e reconhecida, a declaratória de inexigibilidade é intolerável; é incabível a repetição de indébito, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais que moveu LUIZA DARIANE DE SOUSA CARDOSO, ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: o título não foi liquidado, inexistindo defeito na prestação do serviço pela cobrança; tratando-se de dívida regularmente contraída e reconhecida, a declaratória de inexigibilidade é intolerável; é incabível a repetição de indébito, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.

Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos pelo apelante.

De início, enuncio que não procede a alegativa de inexistência de defeito na prestação do serviço pelo apelante.

Realmente, como bem reconhecido pelo juízo de origem, restou demonstrado que, mesmo tendo a apelada realizado o pagamento da sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 02/10/2016, não foi lançado na fatura do mês seguinte a quitação da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que configura, evidentemente, a ocorrência da cobrança indevida.

Consoante demonstrado pela apelada, a fatura do seu cartão de crédito com vencimento em 02/10/2016 correspondia ao valor de R$ 3.931,53 (Doc. Num. 207619 - Pág. 19) e, para a quitação do referido débito, efetuou os seguintes pagamentos (Docs. Num. 207619 - Págs. 15, 17 e 19): R$ 880,00 em 27/09/2016, R$ 700,00 em 30/09/2016, R$ 1.000,00 em 01/10/2016, R$ 351,60 em 02/10/2016, e R$ 1.000,00 em 03/10/2016, totalizando R$ 3.931,60.     

Contudo, conforme faz prova documento de ID Num. 207619 - Pág. 27, a parte ré somente lançou os pagamentos realizados em 27/09/2016 (R$ 880,00), 30/09/2016 (R$ 700,00), 02/10/2016 (R$ 351,60), e 03/10/2016 (R$ 1.000,00), deixando de computar o pagamento feito em 01/10/2016, na quantia de R$ 1.000,00, e, por conseguinte, procedendo com a cobrança deste valor na fatura do cartão de crédito com vencimento em 02/11/2016.

De modo induvidoso, verifica-se que o apelante não comprovou a existência de dívida não paga pela apelada de forma a justificar a cobrança em discussão. No caso, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelada, trazer aos autos a informação de débito não quitado, contudo, não se dignou a fazê-lo. 

Assim, a comprovação do pagamento realizado pela apelada conduz a declaração de inexistência de débito, reconhecendo indevida, pois, a cobrança realizada pelo apelante. 

Demonstrada a cobrança indevida, então decorrente da conduta negligente do réu/apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Extrai-se, pois, que, havendo cobrança indevida, surge o direito de restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga em excesso. A restituição em dobro restaria afastada se comprovado engano justificável, o que não se mostrou presente no caso em apreço.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DO ELEMENTO VOLITIVO, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em comento, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 2. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, não merece acolhida o requerimento de devolução simples dos valores descontados. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0710242-72.2018.8.18.0000, Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/04/2021)


Portanto, não merece reparo a sentença a quo que condenou o banco réu a restituir em dobro os valores pagos (R$ 1.000,00) indevidamente em cartão de crédito. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, com manutenção da sentença a quo.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0709874-63.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUIZA DARIANA DE SOUSA CARDOSO

Publicação

24/02/2022