Acórdão de 2º Grau

Bancários 0801727-54.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO RECONHECIDO COM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801727-54.2018.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0801727-54.2018.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO BMG S/A 

 

 

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

EMBARGADO: ALZIRA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Advogado(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO RECONHECIDO COM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão de ID 5004909 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pela falta de legitimidade passiva, a ação de resolução contratual com declaração de inexistência de débito e repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu ALZIRA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

Os aclaratórios opostos pelo BANCO BMG S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: há no acórdão contradição e obscuridade com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais; no acórdão embargado apenas foi determinada a inversão dos honorários sucumbenciais, sendo que na sentença extintiva sem exame do mérito os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa e no julgamento da apelação ocorrera condenação pecuniária, logo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a esclarecer que os honorários sucumbenciais correspondem a 10% sobre o valor da condenação, face a existência de condenação pecuniária e a possibilidade de mensurá-la.

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento, além da condenação do embargante a pagar multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão de ID 5004909, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pela falta de legitimidade passiva, a ação de resolução contratual com declaração de inexistência de débito e repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu ALZIRA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

De acordo com o acordão embargado, este Colegiado, seguindo o entendimento desta relatoria, decidiu a demanda nos termos seguintes:


“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença a quo, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, declarar a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; e inverter os ônus da sucumbência.”


Alega o embargante que há contradição e obscuridade no julgamento com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, já que no acórdão embargado apenas foi determinada a inversão dos honorários sucumbenciais, sendo que na sentença extintiva sem exame do mérito os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa e no julgamento da apelação ocorrera condenação pecuniária, logo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há a contradição/obscuridade no acórdão de ID 5004909, conforme apontado pela parte embargante. 

Consigno, desde logo, que merece prosperar referida irresignação.

Sobre os honorários de sucumbência, a sentença a quo determinou:


“Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.”


Já o acórdão embargado, acerca da verba honorária, estabeleceu:


“(...) conheço e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença a quo, para (...) inverter os ônus da sucumbência.”


A propósito, cumpre destacar o que prescreve o artigo 85, § 2º, do CPC: 


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Consoante regra do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Com efeito, no caso em exame, houve condenação da parte requerida, e não existindo na sentença a quo honorários fixados com base nesse parâmetro, a simples inversão do ônus da sucumbência determinada no acórdão recorrido não se mostra suficiente para fixar corretamente a verba honorária.   

Em sendo assim, tenho que assiste razão ao embargante, devendo ser fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para fazer constar no acórdão de ID 5004909 a condenação do banco apelado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0801727-54.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bancários

Autor

ALZIRA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/02/2022