TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706987-09.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 4531122 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, ora embargado.
Os aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: omissão quanto à ausência de condição de analfabetismo – demonstração de regularidade na contratação – ônus probatório atendido (373, II, DO CPC/2015); da omissão sobre o depósito bancário transmitido pelo banco do brasil – extrato bancário – compensação. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com efeitos infringentes, sendo sanadas as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 4531122, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, ora embargado.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 4531122, conforme apontado pela parte embargante.
O referenciado acórdão deu provimento a apelação interposta pela parte embargada e reformou a sentença a quo, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a instituição bancária a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte apelante, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto à ausência de condição de analfabetismo, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, bem ainda omissão sobre o depósito bancário transmitido pelo banco do brasil, devendo existir, por isso, a compensação.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões referentes ao analfabetismo e a compensação.
No que se refere ao analfabetismo e a (ir)regularidade do contrato objeto da lide, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que nele dormita ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
(...)"
Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre a matéria apontada como omissa, não havendo que se falar em vício para manejo de embargos de declaração.
Quanto à compensação, consta no dispositivo do acórdão embargado determinação para a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato.
Logo, da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento do presente recurso.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706987-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/02/2022