TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0800008-73.2021.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE/ RECORRIDO: Edinaldo Frazão da Cunha
ADVOGADO: Simony Carvalho Gonçalves (OAB-PI 130)
RECORRIDO/ RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu facadas na vítima, com o intuito de defender-se da injusta agressão. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima estava lhe ameaçando ou que esta tenha lhe dado um soco, é inegável que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que foram desferidas, no mínimo, 02 facadas contra a vítima, mostrando-se a reação, pelo menos em tese, desproporcional.
2. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito.
3. Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima. Neste ponto, tem-se que não há como presumir que o delito tenha sido praticado com a vontade deliberada de causar um maior sofrimento à vítima, unicamente com base no laudo cadavérico. Assim, a repetição de golpes de faca não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel.
4. O mesmo ocorre em relação à qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a dinâmica dos fatos delineados pela prova oral produzida, até o momento, aponta para a existência de um cenário de animosidade entre as partes, o que em tese, não sugere que o ataque tenha ocorrido de forma imprevisível. Além disso, o estado de embriaguez, isoladamente, não pode justificar a inclusão da citada qualificadora, uma vez que, ao que tudo indica, tanto vítima quanto acusado haviam ingerido bebida alcoólica, não havendo como precisar se tal condição retirou a capacidade total ou parcial de resistência do ofendido.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e ao recurso ministerial, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Edinaldo Frazão da Cunha contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, caput do CP.
O órgão ministerial, nas suas razões recursais, pleiteia a inclusão das qualificadoras de emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, porque haveria indícios suficientes da existência das referidas qualificadoras no crime.
Por sua vez, a defesa requer a absolvição sumária do recorrente pela existência de excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de motivos autorizadores da prisão preventiva.
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto defesa.
O recorrente, em contrarrazões ao recurso do MP, requer que o recurso em sentido estrito não seja conhecido, pois é intempestivo. No mérito, requer a aceitação da tese da legitima defesa e, ainda, o direito do acusado recorrer em liberdade, diante das condições pessoais favoráveis.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa de Edinaldo Frazao da Cunha e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do recurso em sentido estrito interposto pela defesa
Narra a denúncia que:
(...) no dia 01º janeiro de 2021, por volta da 01h20min, a guarnição militar de São Félix do Piauí recebeu uma ligação do médico plantonista, Dr. Fábio, informando que, na Rua 03 de maio, naquela edilidade, foi encontrado o corpo de uma pessoa, e que ele havia examinado a vítima e esta já estava sem vida, pois apresentava duas perfurações na lateral do tórax e na lateral do abdômen. Ao se deslocar ao local, a guarnição constatou a veracidade das informações, e que a vítima se tratava do Sr. Tomé Monteiro. A polícia, então, com informações colhidas pelos presentes, passou a refazer os últimos passos da vítima na busca de descobrir quem teria sido o autor do homicídio. Ao finalizarem a reprodução dos fatos, visualizaram que, próximo ao local em que a vítima fora encontrada, havia uma câmera de segurança da loja BIMOCAR, e, ao visualizar as imagens, constataram que, por volta das 23h12min, as imagens captaram o Sr. Edinaldo Frazão passando na rua 03 de maio. Com as imagens salvas, diligenciaram com os moradores daquela rua e estes informaram que o Sr. Edinaldo, ora denunciado, fora visto tarde da noite, como sinais de embriaguez e sem camisa, portando um volume na cintura que se assemelhava a uma faca. Ainda colhendo informações, a guarnição fora informada pela esposa da vítima que entre seu companheiro e o Sr. Edinaldo já existia uma rixa após uma briga entre os dois no bar de propriedade do ofendido. Em posse de tais informações, se dirigiram até a residência do Sr. Edinaldo vulgo “Oncinha”. Assim que foi abordado pela polícia, confessou ser o autor das facadas, entregando a camisa suja de sangue que vestia no dia do ocorrido, bem como a faca utilizada para desferir os golpes que ceifaram a vida da vítima. Foi dada voz de prisão ao Sr. Edinaldo Frazão e conduzido para a Delegacia para as providências de praxe. Ressalta-se que, segundo laudo cadavérico acostado em Inquérito Policial, o óbito da vítima foi obtido através de meio cruel. Assinala-se, ainda, que, segundo depoimento de testemunhas colhidas durante investigação policial, o denunciado vinha seguindo os passos da vítima até chegar a ela, em local ermo, estando o Sr. Tomé em alto nível de embriaguez, mal conseguindo caminhar situações estas que, somadas, tornavam difícil e/ou impossível a defesa do ofendido. (...)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(...) Na hipótese dos autos, encerrado o judicium accusationis, primeira fase do procedimento escalonado do júri, restaram demonstradas, a partir do caderno de provas formado nos autos, a materialidade do delito, comprovada pelo laudo de exame cadavérico de ID 13945349 - Pág. 18/20, e os indícios de autoria do acusado Edinaldo Frazão da Cunha quanto ao crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Tomé Monteiro da Silva Filho exsurgindo os indícios de autoria da confissão judicial do acusado e da oitiva de testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório. (...)
Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu 02 facadas na vítima com o intuito de defender-se da injusta agressão.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima estava lhe ameaçando ou que esta tenha lhe dado um soco, é inegável que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que foram desferidas, no mínimo, 02 facadas contra a vítima, mostrando-se a reação, em tese, desproporcional.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Confira-se:
(...) A situação fático-jurídica do pronunciado permanece inalterada desde a data da decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva em 05.03.2021 (ID 15164341), se afigurando por presentes o fumus comici delicti, a plausibilidade do cometimento do delito pelo pronunciado, que, nessa fase processual, se escora no caderno de provas já produzido nos autos, e o periculum libertatis, este estampado na insegurança social quanto à reinserção prematura do acusado no convívio em sociedade, servindo a cautela prisional não apenas para garantir a ordem pública, maltratada pela gravidade do homicídio imputado ao réu, com a vítima tendo sido morta com golpes de faca, o que denota um maior desvalor da conduta criminosa, como também para inibir a reiteração de condutas criminosas outras por parte do pronunciado, requisito autorizador da preventiva esse (garantia da ordem pública) descrito no art. 312 do Código Processo Penal, e que, por ainda remanescer hígido, confere o fundamento de validade necessário para a manutenção da segregação cautelar do pronunciado, não se revelando adequadas, diante das circunstâncias do fato criminoso, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP, o que impõe a manutenção da prisão preventiva do pronunciado Edinaldo Frazão da Cunha.(...)
Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito.
Do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
O órgão Ministerial, pretende, ainda, a reforma de decisão de pronúncia para o fim de reconhecer a incidência das qualificadoras do meio cruel, além do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da sua inafastável demonstração.
Vê-se que a decisão de pronúncia afastou as qualificadoras por entender que, no caso concreto, não foram minimamente demonstradas nos autos. Confira-se:
(...) Quanto às qualificadoras lançadas na classificação jurídica da imputação pelo órgão acusador (‘meio cruel’ e ‘mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido’) importa considerar que a qualificadora ‘meio cruel’, descrita no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, além de não ter sido descrita de forma mínima na peça acusatória ministerial, eis que a denúncia não traz o meio cruel utilizado pelo acusado (“segundo laudo cadavérico acostado em Inquérito Policial, o óbito da vítima foi obtido através de meio cruel”), não encontra suporte nos autos, não se extraindo do caderno de provas que o homicídio tenha sido cometido com emprego de meio cruel – golpes de faca não caracterizam, por si só, meio cruel, impondo a descrição insuficiente da qualificadora na denúncia e a ausência de suporte na prova dos autos do meio cruel utilizado, na improcedência manifesta da qualificadora a determinar a sua exclusão na decisão de pronúncia. (...)
Quanto a qualificadora ‘mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido’, descrita no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, esta, a despeito de narrada na denúncia (“estando o Sr. Tomé em alto nível de embriaguez, mal conseguindo caminhar situações estas que, somadas, tornavam difícil e/ou impossível a defesa do ofendido”) não restou minimamente demonstrada nos autos, não configurando a embriaguez da vítima, ainda que eventualmente possa dificultar a sua defesa, como circunstância a qualificar de forma necessária o crime de homicídio. A prova dos autos não demonstrou que o acusado tenha atuado de surpresa, de forma inesperada e imprevisível, a dificultar a defesa da vítima, não servindo, na linha de precedente jurisprudencial, a redução da cognição da vítima decorrente do estado de embriaguez para, por si só, qualificar o crime, o que autoriza o decote da qualificadora. (...)
Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima.
Neste ponto, tem-se que não há como presumir que o delito tenha sido praticado com a vontade deliberada de causar um maior sofrimento à vítima, unicamente com base nas informações do laudo cadavérico.
Nesse passo, a repetição de golpes de faca não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel.
Sendo assim, mantenho o afastamento de tal qualificadora.
O mesmo ocorre em relação à qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a dinâmica dos fatos delineados pela prova oral produzida, até o momento, aponta para a existência de um cenário de animosidade entre as partes, o que em tese, não sugere que o ataque tenha ocorrido de forma imprevisível.
Além disso, o estado de embriaguez, isoladamente, não pode justificar a inclusão da citada qualificadora, uma vez que, ao que tudo indica, tanto vítima quanto acusado haviam ingerido bebida alcoólica, não havendo como precisar se tal condição retirou a capacidade total ou parcial de resistência do ofendido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo e ao recurso ministerial, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 28/03/2022
0800008-73.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDINALDO FRAZAO DA CUNHA
Publicação29/03/2022