TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700116-89.2020.8.18.0000
APELANTE: IVANILDO GOMES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS .FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.BIS IN IDEM. AFASTAMENTO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, deve-se manter o édito condenatório.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. A pena-base deve ser reduzida quando presentes circunstâncias judiciais despidas das devidas fundamentações.
4.Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVANILDO GOMES DOS SANTOS inconformado com a sentença condenatória imposta pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0000106-59.2018.8.18.0064.
Narra a denúncia que o denunciado é padrasto da vítima e que manteve conjunção carnal com Cleidiane Nascimento dos Santos quando a enteada possuía 13 (treze) anos de idade.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante como incurso nas penas do Art. 217-A do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe em definitivo a pena de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime fechado.
Inconformado, o Apelante interpôs o vertente recurso almejando, em síntese, absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a negativa de autoria e fragilidade de provas para a condenação, conforme art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Caso não atendido o pleito inicial, que seja redimensionada a pena para se aproximar do mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou o conhecimento e provimento parcial do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do presente Recurso, redimensionada para o quatum de 18 (dezoito) anos 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
É o relatório. encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Do pedido de Absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, tendo em vista que, tanto a materialidade como a autoria restaram comprovadas pelas declarações coerentes da vítima dados na fase inquisitorial ID Num. 1152946 - Pág. 15, e na fase judicial gravadas em mídia audiovisual, acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial, IDs Num. 1152946 - Pág. 25, Num. 1152946 - Pág. 41, Num. 1152946 - Pág. 47, Num. 1152946 - Pág. 53, Num. 1152946 - Pág. 61, Num. 1152946 - Pág. 67, Num. 1152946 - Pág. 73, Num. 1152946 - Pág. 79, e na fase judicial, também registradas em mídias acostadas aos autos, conforme trechos a seguir transcritos:
Veja trechos do depoimento da vítima Clediane Nascimento dos Santos, acostado aos autos:
“Perguntada pelo MM. Juiz, a vítima relatou que possui 21 (vinte e um) anos e que nasceu no dia 16/11/1997. Relatou que o acusado conviveu com ela desde os seus 04 (quatro) meses de idade; disse que o relacionamento entre o réu e sua genitora sempre foi ruim, pois frequentemente ele era violento e por vezes ingeria bebida alcoólica e batia em sua mãe; contou que o padrasto teve 6 (seis) filhos com sua genitora; narrou que não sabe se atualmente o acusado relaciona-se com sua mãe, pois não mora mais com ela e apenas a depoente a procura, para perguntar como ela está (...); afirmou que o réu não trabalhava em nada e que vendia drogas. Questionada, disse que os abusos sexuais por parte de seu padrasto começaram quando contava com 13 (treze) anos. Respondeu, ainda, que por volta dos 18 (dezoito) anos começou a falar com as professoras da escola sobre os abusos sofridos. Afirmou que sua genitora não sabia sobre os abusos, pois sempre ocorriam na ausência dela. Relatou que o acusado foi o primeiro homem com quem teve relação sexual, que não teve outras relações após o ocorrido. Indagada, respondeu que na época da denúncia sobre os fatos, contou para a professora de português, matemática e outra; além de umas pessoas de um projeto que os irmãos participavam. A partir disso, disse que surgiu uma denúncia anônima na delegacia e que foi chamada a depor. Relatou que às vezes dormia com a irmã de 7 (sete) anos e que o acusado ia até o quarto e subia em cima da depoente. Afirmou que Ivanildo Gomes dizia que se a vítima denunciasse não ia dar em nada e que se desse iria matar a vítima e sua mãe, acrescentou que temia o réu, pois via os atos violentos dele contra a mãe. Contou que não chegou a contar os fatos à genitora, apenas para a tia. Perguntada, disse que não sabe responder sobre ter ou não vestígios de relações sexuais durante exame pericial realizado. Questionada pela defesa, disse que nunca teve o padrasto como pai e que não sabe dizer se o acusado convive atualmente com sua mãe. Indagada pelo MM. Juiz, afirmou que o primeiro abuso ocorreu em um dia em que sua mãe havia ido ao mercado e que estava sozinha com o irmão, disse que estava levantando uma rede e que o réu chegou por trás e logo em seguida praticou abuso sexual. Respondeu, ainda, que a prática dos crimes começou aos seus 13 (treze) anos, e que após o acusado receber uma intimação da delegacia parou as agressões. Contou que sua genitora não sabia sobre os abusos, mas soube após o início do processo criminal. Relatou que as agressões ocorriam cerca de 02 (duas) vezes por semana, sempre na madrugada ou quando a genitora ia para a casa de sua avó. Disse que temia que Ivanildo Gomes fizesse algum mal para os irmãos, pois ele fazia ameaças nesse sentido.”
Veja trechos do depoimento da testemunha Ana Paula Nascimento, acostado aos autos:
“Perguntada, disse que ainda convive com o acusado e que já faz 20 (vinte) anos. Confirmou que a filha atualmente tem 20 (vinte) anos e que não é filha biológica do acusado. Disse que a vítima conviveu com o réu desde os 4 (quatro) meses de idade até os seus 19 (dezenove) anos e que ela saiu de casa recentemente porque foi indagada pela delegada e respondeu que gostaria de morar com as tias em Brasília. Afirmou que Cleidiane estudava pela manhã aos 13 (treze) anos de idade e que durante a tarde ou noite ajudava em casa. Contou que a vítima não chamava o acusado de pai, porque a depoente pediu que a filha não o chamasse assim, porque ele não era o pai biológico. Relatou que não sabe nada dos fatos, porque não presenciou nada e que a filha jamais contou sobre os abusos sexuais. Acrescentou que via na televisão casos como esse e que sempre perguntava para Cleidiane se alguém já teria tentando mexer com ela e que ela respondia negativamente. Disse que já tinha esse medo. Contou que a relação da vítima com o acusado era normal. Indagada, afirmou que os fatos dispostos nesse processo surgiram quando a vítima passou a estudar a noite, pois até então não sabia nada sobre os fatos. Questionada, disse que a filha saiu de casa para uma casa de acolhimento, após ser perguntada pela delegada que investigou o caso. Afirmou que o acusado trabalhava como lavrador na época dos fatos. Disse que todos os dias o companheiro saía para trabalhar e que no final de semana saía para consumir bebida alcoólica. Perguntada, disse que o réu não voltava muito embriagado. Relatou que a vítima passou cerca de 3 (três) meses na casa de acolhimento e de lá ela foi para Brasília em seguida. Indagada, respondeu que soube dos fatos somente na delegacia. Questionada sobre o motivo da vítima ter supostamente inventado os fatos, disse não saber. Contou que a filha tinha um namorado, mas que não sabe se manteve relação sexual. Afirmou que a vítima não era de namorar, que era muito tranquila. Disse que não houve nenhuma discussão entre réu e vítima antes do início do procedimento criminal sobre os fatos (...)”
Veja trechos do depoimento da testemunha Ivana Beatriz Nascimento dos Santos, acostado aos autos:
“Disse que a vítima era a irmã mais próxima entre todos (momento em que se emociona). Confirmou que era próxima de Cleidiane e que sente saudades dela. Perguntada, disse que a vítima nunca contou nada sobre o a relação com o padrasto. Afirmou que a vítima mentiu, pois nunca ficou sozinha com o acusado. Indagada, disse que o motivo da irmã mentir é que ela queria sair de casa. Questionada, disse que a vítima saía a noite, às vezes, e que não sabe sobre namorados da irmã. Disse que dormia junto com Clediane, no mesmo quarto. Negou que na irmã tenha relatado aproximação por parte do padrasto. Perguntada novamente, disse que a vítima tinha namorado e que contava a respeito. Respondeu negativamente que a irmã tenha falado sobre quando perdeu a virgindade. Questionada, disse que a vítima não falava para os pais sobre sair de casa, mas que falava que queria ir morar com as tias em Brasília. Disse que a irmã não pedia aos pais por medo de eles não deixarem.”
Veja trechos do depoimento da testemunha Mara Beatriz de Carvalho Ribeiro, acostado aos autos:
“Disse que foi diretora em 2016, mas que na época dos fatos já não tinha mais esse cargo. Negou que tenha sido professora da vítima. Afirmou que não conhecia a Cleidiane, mas que já tinha ouvido falar. Contou que certo dia ocorreram algumas palestras na escola, onde houveram apresentações, inclusive da depoente. Assim, ao final, Clediane perguntou se poderia conversar com a testemunha, ocasião em que relatou que vinha sendo abusada pelo padrasto. Afirmou que não sabe dizer o motivo da vítima ter confiado contar os fatos, mas que segundo Cleidiane, o fato da depoente já ter sido diretora fez acreditar que ela poderia ajudar de alguma forma. Contou que a ofendida afirmou que a genitora sabia sobre os abusos, pois já tinha presenciado uma situação, mas no momento disse que a vítima é quem estaria provocando aquilo. Afirmou que viu frieza na vítima, e que duvidou de suas palavras, pois parecia que ela queria tirar alguma coisa daquela situação. Contou que após os procedimentos a vítima foi para uma casa de acolhimento e que em algumas ocasiões Clediane queria desviar a ida a escola para se direcionar até a residência em que morava. Perguntada, disse que o comportamento da vítima era isolado, sério, calada. Contou que parecia “desconfiada” e que não acha que seja trauma, disse que parecia rebeldia. Questionada, disse que Clediane era “toda” tatuada e cheia de brincos, uma figura de menina que vive na rua, que sai. Perguntada, afirmou que já lidou com outra vítima de abuso sexual e que era totalmente diferente, pois essa a procurava aos prantos. Disse que na época ficou com medo, pois a pessoa acusada também era da comunidade e tinha relações com o comércio do pai da depoente. Contou que a família da referida vítima era agressiva. Indagada, elogiou o comportamento das irmãs da vítima.”
Veja trechos do depoimento da testemunha Maria dos Milagres Nascimento dos Santos, acostado aos autos:
“Afirmou que sempre gostou de conversar com os alunos. Disse que a vítima a procurou para conversar e disse que era pessoal. No referido dia, encerrou a aula um pouco mais cedo e conversou com a vítima. Disse que viu que Clediane estava procurando as palavras para contar e que logo pensou do que se tratava e perguntou se alguém estava mexendo com ela sexualmente e ela confirmou, afirmando que era abusada sexualmente pelo padrasto. Contou que a vítima relatou que a genitora já tinha visto o agressor sobre ela, mas não tinha feito nada e, portanto, não adiantava contar para ela. Relatou que disse a vítima que poderia ouvi-la e que indicou que Clediane fosse ao CRAS, a procura dos profissionais que poderia ajudá-la, mas a vítima disse que não podia sair de casa, pois o padrasto não deixava. Afirmou que a ofendida sempre foi retraída, era a personalidade dela. Contou que Clediane estava trêmula e procurava as palavras. Disse que não chorava, mas que viu que ela estava abalada, provavelmente em estar contando aquilo. Disse que sempre notou que a vítima era calada, e que depois que soube ligou a retração ao relato de abuso sexual. Contou que acreditava que fosse o jeito dela, mas que achava estranho. Perguntada sobre a percepção sobre os fatos, disse que chegou a perguntar a vítima quando os abusos sexuais pararam, e ela disse que tinha sido há um ano, antes de contar, e que haviam parado porque os irmãos haviam crescido. Mas acrescentou que tinha medo do acusado e que esse a ameaçava. Disse que não sabe se a vítima tinha tatuagens e piercings e se tinha namorado. Afirmou que foi professora de Clediane por um ano, mas que já a conhecia. Perguntada, disse que a vítima não deu impressão de que estaria mentindo. Disse que a vítima falou que a depoente era a primeira a saber, mas descobriu depois que Clediane teria contado para outras professoras. Contou que não chegou a procurar a direção para falar dos fatos, aconteceu porque sempre se encontram. Disse que viu segurança no relato da vítima e que não havia motivos para que essa mentisse sobre fatos tão sérios. Relatou que o acusado não tem trabalho fixo e que acredita que ele passava o dia em casa. Disse que a vítima chegou a dizer que o acusado não a deixava sair de casa, nem mesmo na casa da avó e que inclusive na sala de aula a ofendida chegou a dizer para a professora que ela não estava ali sozinha e que tinha alguém a vigiando.
Veja trechos do depoimento da testemunha Raimunda Emília da Conceição Silva, acostado aos autos:
“Contou que não conhece o acusado, que conhece mais a esposa dele e a vítima. Disse que ouve falar que o réu é traficante, que não tem certeza, mas que já viu pessoas comentando, inclusive a própria vítima relatou para a depoente. Relatou que na primeira vez a vítima a procurou para conversar e no final da aula conversou com ela. Contou que Clediane disse que era abusada sexualmente pelo padrasto. Disse que sugeriu que a vítima fosse denunciar ou sair de casa, ir morar em outro local. Relatou que chegou a oferecer a ajuda de psicólogos, mas que Clediane disse que já tinha resolvido essa parte. Indagada, disse que a vítima sempre foi tranquila, nunca foi de demonstrar emoção. Contou que a genitora da vítima sempre foi participava e sempre participou das reuniões. Perguntada, disse que Clediane foi sua aluna durante um ano, mas que depois soube que a vítima foi embora. Indagada, disse que na percepção, afirmou que não sabe responder à questão sobre a vítima estar mentindo ou não, pois é a primeira vez que lida com essa situação.”
Veja trechos do depoimento da testemunha Cristina Brandão de Oliveira, acostado aos autos:
“Disse que foi professora da vítima em 2017, no ano anterior e que Cleidiane cursava o EJA que começava em fevereiro, mas que a ofendida foi conversar com ela em meados de maio do mesmo ano. Disse que a vítima afirmou que já tinha contado para outros professores. Contou que no momento em que contou os fatos Clediane estava nervosa e desconfiado. Afirmou que no dia em que a vítima a procurou para conversar, ela pegou em seu braço no final da aula e perguntou se poderia conversar. Relatou que a vítima disse que a mãe sabia e que já tinha visto o acusado tentando algo, mas não fez nada. Perguntada, disse que notou a vítima nervosa, querendo e não querendo contar, ao mesmo tempo. Disse que o que Cleidiane contou foi rápido e que sentiu como um desabafo. Afirmou que é muito aberta nas aulas e que acredita que por isso a vítima quis contar os fatos, por ter se sentindo segura. Disse que a vítima nunca contou sobre querer sair de casa. Indagada, disse que acredita que há verdade nessa história, pois a vítima ficava muito nervosa e dizia que o acusado poderia mata-la se contasse para mais alguém. Acrescentou que soube que o acusado não deixava a vítima sair de casa. Questionada, disse que a vítima tinha uma presença boa nas aulas, só não era participativa. Disse que foi a primeira vez que ficou a par de um abuso sexual. Confirmou que a vítima tinha tatuagens e que nunca a viu com namorados. Indagada, disse que sentiu verdade na vítima, em razão de seu comportamento. (...)”
Assim, da análise das informações da vítima e dos depoimentos das testemunhas prestados na fase judicial, constata-se que estão coerentes e harmônicos entre si, portanto, restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do crime de estupro praticado contra a vítima Clediane Nascimento dos Santos.
É de sabença geral que nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, tem maior relevância, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado, além do que, no presente caso, além da palavra da vítima, houve testemunhas que presenciaram o teor dos fatos ocorridos com a vítima.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N.
3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FORMA SIMPLES. PENA READEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, as representantes, tão logo souberam dos fatos delituosos - que ocorreram ao longo de todo o ano de 2003 e até maio de 2004 -, providenciaram, a tempo, o preenchimento de requisito de procedibilidade da persecução penal. A alegação de que o ato formal deu-se um ano após a ocorrência dos fatos não procede, dada a continuidade delitiva.
2. Afirmar que as representantes tiveram notícia dos atos a que foram submetidas as vítimas antes de quando foi considerado pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
4. A inicial acusatória descreve as circunstâncias do crime, pois destaca que os recorrentes, utilizando-se da condição de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico (e padre) e de Coordenadora Pedagógica da escola em que estudavam as crianças, aproveitaram para abusar delas sexualmente (e auxiliar no abuso, no caso da ré), conforme minuciosamente descrito.
5. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
6. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 214, c/c o art. 224, "a", por diversas vezes, em continuidade delitiva.
7. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
8. Para se concluir pela absolvição dos réus, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
10. A contravenção penal descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, o que não se aplica a crianças menores de 14 anos.
11. A prática de crime sexual contra crianças por agentes cuja formação profissional é voltada para a educação desses infantes engendra maior reprovabilidade da conduta, a justificar a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade.
12. É incontroversa a pluralidade de vezes com que os recorrentes praticavam suas investidas contra as vítimas, não sendo necessária indicação exata das datas em que ocorreram.
13. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica.
14. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou-se sobre as todas teses defensivas postas na apelação, tidas como não explicitadas.
15. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os Decl. nos Respes n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF (De 14/4/2016), de minha relatoria, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas.
16. Recurso especial conhecido e não provido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade quanto à aplicação da continuidade delitiva específica e reduzir as penas dos réus.
Execução provisória determinada. (REsp 1273776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). (Grifo nosso).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. A impugnação alusiva à materialidade e à autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). (Grifo nosso).
Desta forma, o pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas, não pode ser acatado, tendo em vista, que restou comprovado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Da pena-base no mínimo legal
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação da pena-base acima do mínimo legal reconheceu 06 (seis) circunstâncias desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime.
Quanto à culpabilidade, o MM. Juiz fundamentou a majoração no seguinte sentido: “culpabilidade de grande envergadura, sendo evidente nos autos que o acusado agiu com dolo intenso e detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, já que um adulto e aproveitou o fato da adolescente sua enteada que criou desde que tinha apenas 04 (quatro) meses de idade ficar sob os seus cuidados para cometer o delito dentro da própria casa, assim, aumento a pena em mais 1/6.” Vê-se que o magistrado baseou a desvaloração da circunstância em elementos próprios à espécie (art. 217-A do Código Penal), uma vez que indicou a idade da vítima.
Ademais, aponta o parentesco entre o réu e a ofendida como elemento que autoriza a culpabilidade negativa. Nesse ponto, a fundamentação também carece de idoneidade, já que incidiu na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento exposta no art. 226, II, do Código Penal, pelo mesmo motivo. Sendo assim, incabível a majoração em razão da culpabilidade.
No mesmo sentido, a justificação sobre o desabono quanto aos motivos do crime indica bis in idem, uma vez que considera aspectos relativos ao próprio tipo pelo qual o réu foi condenado.
Em relação à personalidade, não é possível auferir dos autos elementos que sejam capazes de autorizar a valoração negativa, tendo em vista que não há nos autos materiais aptos para a referida análise técnica. Conforme a jurisprudência do STJ:
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE POR FALTA DE DADOS APTOS A AFERI-LA. "[...] a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)." (REsp 1.405.989/SP) [grifo nosso]
O juiz sentenciante também considerou negativa a conduta social afirmando que, apesar de não ter sido apurado, não considerava boa, fato este que por si só, já demonstra a inidoneidade da fundamentação, visto que já reconhece que não houve apuração sobre a conduta social do apelante, utilizando-se também de elementos do próprio tipo, motivo pelo qual deve ser excluída da dosimetria.
As circunstâncias do crime foram valoradas com base no fato de o crime ser cometido quando o apelante estava a só com a vítima, o que é inerente aos crimes de estupro de vulnerável, haja vista que são crimes cometidos às escondidas, razão pela qual entendo inconsistente para majorar a pena.
Por fim, as consequências dos crime foram valoradas de forma genérica, apenas afirmando que o crime deixou sequelas físicas e psíquicas.Muito embora reconheça se tratar de delito capaz de deixar profundas marcas nas vítimas, o fato é que a magistrada não faz menção a sequela física deixada, ou mesmo se a vítima é acometida de abalo psicológico que compromete o regular desenvolvimento de suas atividades habituais e, apesar de não duvidar que possa acontecer, carecem os autos de informações sobre isso.
No presente caso, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a majoração das circunstâncias judiciais, deve a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, incidiu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, ficando a pena em 9(nove anos) e 4(quatro)meses.
Prosseguindo na terceira fase, recaiu a aplicação da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, restando a pena final em 10(dez) anos, 10(dez) meses e 18 (dezoito) dias.
Cabe, ainda, a incidência da fração de 1/6 relativa à continuidade delitiva, conforme considerado em sentença, sendo a pena definitiva de 12 (doze ) anos, 9 (nove) meses .
Acrescente-se que o STJ já decidiu que não se trata de bis in idem a utilização, na segunda fase da dosimetria da pena, da agravante genérica prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal, e, na terceira fase da dosimetria da pena, da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, veja: “Tese nº 07 do STJ: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.” Abaixo outras decisões neste sentido:
“1. “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)” (AgRg no REsp 1.872.170/DF, j. 09/06/2020). [grifo nosso]
“[…] A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base no fato de que o acusado praticava os delitos na própria casa da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida não estava presente, o que tornava a vítima mais vulnerável às investidas do réu, enquanto a majorante prevista no inciso II do art. 226 do CP, leva em consideração a existência de relação de parentesco ou autoridade do sujeito ativo com a vítima, não restando caracterizado o alegado bis in idem […]” (AgRg no AREsp 1.478.526/ES, j. 06/08/2019). [grifo nosso]
Ante o exposto, discordando em parte com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a final ao patamar de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0700116-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorIVANILDO GOMES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/03/2022