TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-78.2019.8.18.0082
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à ausência de contratação de seguro e de título de capitalização que estavam sendo debitados na conta da recorrida indevidamente ensejando danos.
2. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e defende regularidade de juros do empréstimo pessoal, argumentação alheia ao que foi sentenciado pelo juiz a quo que declarou a nulidade e cancelou a cobrança do serviço denominado “Título de capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como do serviço denominado “Pag. Bradesco Seguro Auto/Re s/a”, no valor de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos) e condenou o recorrente na repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada produto não contratado.
3. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
4. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
5. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, chama-se o feito à ordem para NÃO ADMITIR O RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) do valor reconhecido na sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AROAZES (PI) que declarou inexistente os contratos de adesão à título de capitalização e seguro e condenou o recorrente a devolver em dobro os valores debitados e a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da parte autora, RAIMUNDA NONATA DA SILVA , ora recorrida , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Fundamenta o pedido afirmando que não restou demonstrado nos autos qualquer prática pelo demandado que possa configurar eventual dano à autora, nem que se caracterize como ato ilícito, haja vista todas as cobranças efetuadas terem sido previamente aceitas no ato da contratação.
Narra que a taxa atacada ter sido devidamente estipulada no contrato, e de total conhecimento da autora, já que a mesma o assinou, restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, o Autor sairá beneficiado, obtendo vantagem pecuniária indevida.
Argumenta que em hipótese alguma, haveria espaço para que este juízo, desconsiderando os contratos firmados e o recebimento de valores a título de empréstimo pessoal, declare nulo o acerto firmado pessoalmente pela parte promovente com o Banco Bradesco, sob pena de este ser severamente penalizado.
Afirma que são devidas a contraprestação (preço – taxas - tarifas) pelos correntistas em razão da existência de conta em seu nome.
Sustenta ainda que o Banco Bradesco agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada.
Defende que é legal a cláusula contratual que permite os descontos de parcelas relativas a empréstimos bancários contraídos.
Destaca que indispensável a demonstração da má-fé por parte do Banco promovido, fato que não se encontra comprovado nos autos deverá ser reformada a sentença para se excluir a restituição dos valores e que não foi comprovado o dano.
Intimado para contrarrazões, a parte autora RAIMUNDA NONATA DA SILVA sustenta a falta de dialeticidade do recurso do BANCO BRADESCO S.A.
Afirma que a Apelante defende a legalidade do desconto, sem, contudo, comprovar o nexo ou qualquer instrumento contratual.
Sustenta que o caso em questão não se submete às disposições constantes na resolução destacada pela Recorrente porque não está em discussão qualquer questionamento em relação a taxa de Custo Efetivo Total.
Destaca que a autora fora submetida a pagar um serviço de título de capitalização sem que lhe fosse oportunizado o conhecimento prévio de tais cobranças.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à ausência de contratação de seguro e de título de capitalização que estavam sendo debitados na conta da recorrida indevidamente ensejando danos.
A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e defende regularidade de juros do empréstimo pessoal, argumentação alheia ao que foi sentenciado pelo juiz a quo que declarou a nulidade e cancelou a cobrança do serviço denominado “Título de capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como do serviço denominado “Pag. Bradesco Seguro Auto/Re s/a”, no valor de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos) e condenou o recorrente na repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada produto não contratado.
Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e título de capitalização, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, chama-se o feito à ordem para NÃO ADMITIR O RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.
Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) do valor reconhecido na sentença.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800032-78.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA
Publicação25/02/2022