TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001418-24.2013.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CALACA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese constar do laudo elaborado que a região acometida fora a crânio facial, o perito limitou-se a descrever que as lesões sofridas acometeram o olho esquerdo e o ouvido esquerdo do apelante, avaliados em grau intenso no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de limitação funcional no olho esquerdo e no ouvido esquerdo, ambas em grau intenso (75%), e por já ter o Apelante recebido administrativamente o valor a título de indenização do seguro DPVAT ao qual tem direito, não há que se falar em complementação. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO CALAÇA CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização de Seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ora apelada.
O magistrado a quo julgou, considerando que o requerente recebeu administrativamente o valor a título de indenização do seguro DPVAT ao qual tem direito e que não há que se falar em complementação, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado com referido julgamento, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que restou evidentemente demonstrado pelo exame judicial realizado que este apresenta debilidade permanente de 75% em virtude de lesões craniofaciais, olho esquerdo e ouvido esquerdo (ITENS II, IV e VI do Laudo).
Assevera que o enquadramento feito pelo juízo “a quo” da lesão sofrida foi equivocado uma vez que enquadrou as lesões como se fossem de somente um olho e um ouvido, sem considerar a debilidade craniofacial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento do Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso requerendo seja mantida a sentença na íntegra, nos termos da lei, face ao correto pagamento da indenização pela via administrativa.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer informando que deixa de se manifestar por inexistir interesse público a justificar a sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, o Autor pretende a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos apresentados na Ação de Cobrança de complementação do Seguro DPVAT.
O magistrado a quo, considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de limitação funcional no olho esquerdo e no ouvido esquerdo, ambas em grau intenso (75%), e por já ter o Apelante recebido administrativamente o valor a título de indenização do seguro DPVAT ao qual tem direito, entendeu que não há que se falar em complementação.
O apelante alega, em suma, que o enquadramento feito pelo juízo “a quo” da lesão sofrida foi equivocado, uma vez que enquadrou as lesões como se fossem de somente um olho e um ouvido, sem considerar a debilidade craniofacial.
Pois bem. O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.
É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.
Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que o Apelante “evolui com diminuição importante da acuidade visual do olho esquerdo, perda auditiva importante do ouvido esquerdo” com repercussão dos danos que se enquadra como total, no percentual de 75% do olho esquerdo e 75% do ouvido esquerdo (ID 3511310 – pág. 13).
Nesse contexto, dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Nesse ponto, insurge-se a parte autora contra a sentença proferida, alegando que os danos em estruturas crânio-faciais, a teor da tabela do seguro obrigatório DPVAT, enquadram-se como totais.
Ocorre que, em que pese constar do laudo elaborado que a região acometida fora a crânio facial, o perito limitou-se a descrever que as lesões sofridas acometeram o olho esquerdo e o ouvido esquerdo do apelante, avaliados em grau intenso no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Desse modo, tendo em vista que apenas consta do referido laudo que a perda da parte apelada foi de repercussão no tocante ao olho esquerdo e ouvido esquerdo, faz jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) para cada uma das lesões.
Ademais, as lesões foram descritas como sendo “parcial incompleto” (ID 3511310 – pág. 13), o que enseja o pagamento de forma proporcional. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL. FRATURA NASAL E PERDA DE DENTES. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO LEVE (25%). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Tratando-se de lesão de estrutura crânio-facial permanente parcial incompleta, de repercussão leve, a indenização do Seguro DPVAT deve ser de 25% do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. 2. Deu-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 20160910201965 DF 0019748-63.2016.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2018 . Pág.: 527/534)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO CRÂNIO-ENCEFÁLICA. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial da função deambulatória e outros movimentos da perna e do braço configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005226520168151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019)
Considerando que o valor recebido na esfera administrativa foi no montante de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), inexiste o dever da apelada em indenizar a apelante, uma vez que o percentual apurado na perícia técnica já foi pago administrativamente. Portanto, não resta valor a ser adimplido à título de indenização securitária, eis que corretamente observado quando do pagamento em via administrativa.
Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001418-24.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO FRANCISCO CALACA CARDOSO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação24/02/2022