Acórdão de 2º Grau

Fixação 0818126-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Os menores foram devidamente representados por seus pais, assistidos pela Defensoria Pública, sendo o acordo firmado levando-se em consideração a realidade econômica vivenciada por ambos os genitores, não tendo o apelante demonstrado que houve um desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo aos menores. 2. É claro que a liberdade das partes para transacionar, sobretudo a respeito de direitos de menores, deve passar pelo crivo do Ministério Público, que atua como guardião desses interesses, mas, no caso dos autos, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que o acordo desborda os limites da razoabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818126-94.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818126-94.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA ISABELLA RODRIGUES DA SILVA, DIEGO GARDEAN PAIVA DE PAULO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Os menores foram devidamente representados por seus pais, assistidos pela Defensoria Pública, sendo o acordo firmado levando-se em consideração a realidade econômica vivenciada por ambos os genitores, não tendo o apelante demonstrado que houve um desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo aos menores. 2. É claro que a liberdade das partes para transacionar, sobretudo a respeito de direitos de menores, deve passar pelo crivo do Ministério Público, que atua como guardião desses interesses, mas, no caso dos autos, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que o acordo desborda os limites da razoabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença prolatada pelo juízo Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina nos autos da Ação Homologatória de Acordo ajuizada por ANA ISABELLA RODRIGUES DA SILVA e DIEGO GARDEAN PAIVA.

Os Autores informam que visando regular juridicamente a vontade das partes resolveram acordar em relação aos alimentos a serem prestados em favor dos filhos e em relação à guarda e ao direito de visitas.

Requerem a homologação do acordo, em todos os seus termos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela intimação dos convenentes a fim de que apresentem declaração ou comprovante dos rendimentos do alimentante. 

 O magistrado de origem, homologou a transação objeto dos autos e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o julgador a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do acordante-alimentante

Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação a fim de se anular a sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento regular ao feito, com a designação de audiência de ratificação do acordo, e/ou a intimação pessoal das partes para que apresentem comprovante de renda atualizado do genitor/alimentante, ou, em caso de total impossibilidade, declaração de próprio punho deste, nos termos pleiteados pelo Ministério Público em parecer exarado na origem.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença sub examine.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

 

Como assentado no relatório, versam os autos sobre uma Ação Homologatória de Acordo, na qual os autores requereram a homologação do Termo de Acordo de Alimentos, Guarda e Direito de Visitas, tendo o juízo a quo homologado o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Irresignado, o Ministério Público Estadual apelou requerendo a anulação da sentença sustentando que o julgador a quo proferiu decisum homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do acordante-alimentante.

Não prospera, contudo, a irresignação, pois no caso dos autos, os menores foram devidamente representados por seus pais, assistidos pela Defensoria Pública, sendo o acordo firmado levando-se em consideração a realidade econômica vivenciada por ambos os genitores, não tendo o apelante demonstrado que houve um desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo aos menores. 

Em casos similares, a jurisprudência desta E. Corte tem assim se manifestado: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ALIMENTOS – FILHO MENOR – ACORDO DOS PAIS EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZOS AO ALIMENTANDO NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há motivos para se anular a sentença homologatória de acordo celebrado em audiência, ainda que não se tenha dado a intimação do Ministério Público, a fim de comparecer, se na fixação dos alimentos destinados ao menor não se evidencia quaisquer prejuízos, além do que, aquele que intenta o pedido de anulação, nada de concreto demonstra. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0007087-41.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021) 

É claro que a liberdade das partes para transacionar, sobretudo a respeito de direitos de menores, deve passar pelo crivo do Ministério Público, que atua como guardião desses interesses, mas, no caso dos autos, não logrou êxito o recorrente em demonstrar que o acordo desborda os limites da razoabilidade. 

Assim sendo, o inconformismo do recorrente não subsiste frente à ausência de comprovação de qualquer vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes. 

 

DECISÃO 

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

          

          

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0818126-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ANA ISABELLA RODRIGUES DA SILVA

Réu

Publicação

24/02/2022