
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700672-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GRACILIA DE CARVALHO ARAUJO, LUCIANA EVANGELISTA FERNANDES FRANCO, MARIA GOES DE OLIVEIRA ALENCAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Piauí em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0801389-16.2019.8.18.0140.
Em suas razões, alega que, na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença que determinou o enquadramento dos exequentes, com o correspondente aumento salarial, nos termos da lei nº 6.201/12. Após o regular trâmite processual, o juízo da execução, afastando a impugnação apresentada pelo ente público executado, determinou a promoção dos exequentes na forma acima determinada.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3024752, foi negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
O Ministério Público nesta instância, chamado a intervir no feito, declinou pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que basta ao relatório.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Da análise dos autos e buscando o PJe – Processo Judicial Eletrônico verifica-se o feito originário foi arquivado na data de 16 de abril de 2021, em face do cumprimento da obrigação pelo Estado do Piauí. Constata-se, ainda, que o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito.
Assim, proferida a sentença, a perda superveniente do objeto do agrava é de rigor. No ponto, este Tribunal possui entendimento uníssono, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI; AI 2010.0001.001345-0; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 22/10/2018; Pág. 60)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal. (TJPI; AI 2017.0001.005482-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 17/12/2018; Pág. 49)
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700672-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGRACILIA DE CARVALHO ARAUJO
Publicação24/02/2022