
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0701792-43.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, GERALDO FAUSTINO DOS REIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS PROVIDOS.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto por GERALDO FAUSTINO DOS REIS, regularmente qualificado, admitindo a existência de erro material na decisão que que reconheceu a perda superveniente do objeto deste recurso, extinguindo-o, sem resolução de mérito, Id 4722260.
Alega que referida decisão declara que a sentença no processo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial, ao tempo em que revogou imediatamente a medida liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Todavia, segundo alega, a ação, na origem, foi julgada procedente em parte o pedido inicial “para que os requeridos efetuem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor, no percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento), assim como efetue o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco (05) anos anteriores ao ingresso da presente ação, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação”.
De fado, o erro material apontado se mostra evidente, visto que a sentença proferida deu pela parcial procedência do pedido inicial e, mesmo assim, a decisão embargada, equivocadamente, declarou que a sentença deu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No caso em análise, resta patente o erro material na forma alhures indicada.
Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos para remover da decisão embargada o trecho: “Ao compulsar os autos, verifico que o Juiz a quo proferiu sentença nos autos do processo de origem e julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, ao tempo que REVOGOU IMEDIATAMENTE a medida liminar deferida nos autos eletrônicos de id nº. 14037285, extinguindo processo, com resolução de mérito”.
Por conseguinte, em substituição a esse trecho fazer constar no decisum impugnado a conclusão final da sentença, nos termos ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para que os requeridos efetuem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor, no percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento), assim como efetue o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco (05) anos anteriores ao ingresso da presente ação, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação.”.
Mantenho os demais termos da decisão embargada, Id 4722260
Intimações necessárias.
Independentemente de trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701792-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação25/02/2022