TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705448-71.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FABIANA PAIXAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo. 3. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido para majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FABIANA PAIXÃO DA SILVA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de multa c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela” ajuizada em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora embargada.
Aduz a embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Assevera ainda que na origem os honorários de sucumbência foram arbitrados em valores irrisórios e que devem ser majorados de forma equitativa.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de forma equitativa, por se tratar de causa de valor irrisório.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega a embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais. Pleiteia ainda que quando da fixação sejam aqueles estabelecidos de forma equitativa, considerando que na origem foram determinados em valor irrisório.
Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo.
Na origem, o Embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 do CPC.
De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.
Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da Apelada, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Não prospera, contudo, o pedido para que os honorários recursais sejam fixados de forma equitativa, haja vista que na origem foram arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido, posição que deverá ser observada quando da majoração por esta E. Corte, conforme entendimento da jurisprudência pátria:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (destacou-se)
Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0705448-71.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFABIANA PAIXAO DA SILVA
Publicação24/02/2022