Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0821322-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição quinquenal incidente para a fase de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. 2. Entretanto, prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença. 3. Assim sendo, forçoso reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição, de forma que o ajuizamento da pretensão em 20/08/2019 não está acobertada pela prescrição, devendo ser reformada a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821322-72.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821322-72.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição quinquenal incidente para a fase de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. 2. Entretanto, prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença. 3. Assim sendo, forçoso reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição, de forma que o ajuizamento da pretensão em 20/08/2019 não está acobertada pela prescrição, devendo ser reformada a sentença. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS nos autos do processo de cumprimento de sentença movido em face do BANCO DO BRASIL S.A requerendo a reforma da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de crédito decorrente da correção de valores depositados em conta poupança na época da vigência do Plano Verão, de acordo com os parâmetros delineados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.

Fundamenta o pedido afirmando, em suma, que o caso em desate conta com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao Banco do Brasil S/A.

Requer seja o presente recurso totalmente provido, de forma a se corrigir a sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução.

Intimado para apresentação de contrarrazões, o Apelado requer seja desprovido o recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, tendo em vista a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


 

 

 

V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator

 

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

O magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito da parte autora/apelante em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.

O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição quinquenal incidente para a fase de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.273.643/PR, representativo da controvérsia: a decisão lançada nos autos da ação civil pública atingiu seu trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2009, após prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 554.515.

Dentro desse contexto, teria a parte exequente até o dia 28/10/2014 para requerer o cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de expediente forense no Distrito Federal na data de 17/10/2014 que antecipou o feriado referente ao dia do servidor.

Entretanto, prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)

Com efeito, o Ministério Público ao ajuizar a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, de forma que tal entendimento também deve ser considerado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar.

Por fim, destaco que o art. 202, II, do Código Civil, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, in verbis:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Assim sendo, forçoso reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição, de forma que o ajuizamento da pretensão em 20/08/2019 não está acobertada pela prescrição, devendo ser reformada a sentença.

 

III – DECISÃO

        

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para afastar a prescrição, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

        

         É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0821322-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

24/02/2022