TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001993-56.2013.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001993-56.2013.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: José de Fátima Nunes da Silva (RÉU PRESO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – SEGUNDA FASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – ACOLHIDA – PENA FINAL REDUZIDA – REGIME READEQUADO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José de Fátima Nunes da Silva para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José de Fátima Nunes da Silva (id. 4151985 - Pág. 5/6), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 06/10/2019; id. 4151984 - Pág. 202/208) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14[2] (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16[3] (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/2003, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4151984 - Pág. 1/2), a saber:
Constam do inclusos autos de Inquérito Policial, que o denunciado acima qualificado, cometeu os crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, fato ocorrido por volta das 11:30hs, do dia 02.02.2013, NO POSTO-01 DA PRF, NA BR-343, nesta cidade de Parnaiba-Pl.
Noticia ainda a peça investigativa, que no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado e duas outras pessoas de nomes ANDERSON ARAÚJO MIRANDA e THIAGO DE ARAÚBIO CASTRO, trafegavam na referida rodovia em um, veículo FIAT STRADA, PLACA OEA 6223-Pl, quando foram abordados pelo Policial de plantão de nome THIAGO RIBEIRO CALDAS, onde foram encontrados em poder do denunciado uma PISTOLA TAURUS 380 NºKK158556, PENTE COM DUAS MUNIÇÕES 380 INTACTAS E 04 (QUATRO) MUNIÇÕES 44W INTACTAS.
As provas carreadas para o bojo do Inquérito não deixam dúvidas quanto a autoria e materialidade delitiva, evidenciando que JOSÉ DA FÁTIMA NUNES DA SILVA, acima qualificado, é o autor dos crimes pelos quais está sendo denunciado.
Ante ao exposto, o representante dom Ministério Público, espera que a presente denúncia seja recebida, o réu seja citado na forma da lei para se ver processar e ser julgado, requerendo finalmente sua condenação pelo cometimento dos crimes previstos do artigos 14 e 16 da lei 10826/2003, por ser medida de JUSTIÇA.
Recebida a denúncia (em 25/07/2013; id. 4151984 - Pág. 79/80) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4151985 - Pág. 8/15), a redução das penas, mediante neutralização de vetoriais e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4151985 - Pág. 17/23), refuta em parte as teses defensivas e pugna “a) que o recurso interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; b) que seja dado parcial provimento ao mesmo, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime; c) que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, desconsiderando as circunstâncias judiciais supracitadas, aplicando a atenuante de confissão e mantendo intactos os demais termos da sentença” (id. 4621638 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.6341781).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a redução das penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (INIDONEIDADE DAS 05 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação das reprimendas[4], todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias dos delitos – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução de cada pena-base para o quantum mínimo legal, respectivamente, de 02 (dois) anos de reclusão (art. 14 da Lei 10.826/2003) e de 03 (três) anos de reclusão (art. 16 da Lei 10.826/2003).
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado – “vive no mundo do crime desde a menoridade” (culpabilidade); “sem contar as condenações quando era menor de idade” (conduta social); e “embora tenha condenação ainda não transitou em julgado, responde a outros processos” (antecedentes) –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado[5].
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (VIOLADO). Padecem de generalidade e, portanto, de violação ao princípio do ne bis in idem, pois confundem-se com os elementos dos tipos penais em apreço (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003), as menções no sentido de que: “era-lhe exigível conduta de respeito à norma” (culpabilidade); “viajava com uma pistola 380 de alto calibre na companhia de duas outras pessoas” (culpabilidade); “portava uma arma de alto calibre totalmente municiada” (circunstâncias); “é imputável” (circunstâncias); e “tem potencial consciência da ilicitude” (circunstâncias).
DOENÇAS SOCIAIS. Finalmente, as menções relativas a desemprego[6], baixo nível de escolaridade[7], dependência química[8] e alcoolismo[9] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). ATENUANTE ACOLHIDA (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Nas fases intermediárias e finais das dosimetrias, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, as penas mantiveram-se inalteradas.
No ponto, a única irresignação recursal defensiva concentra-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
O pleito merece acolhida, notadamente porque utilizada como elemento de convicção na sentença.
Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP[10]), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)[11] e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)[12].
Assim, fixo as penas finais em 02 (dois) anos de reclusão (art. 14 da Lei 10.826/2003) e em 03 (três) anos de reclusão (art. 16 da Lei 10.826/2003).
CÔMPUTO MATERIAL. Finalmente, diante do cômputo material (art. 69 do CP), torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da manifestação ex officio.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP[13]).
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José de Fátima Nunes da Silva para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José de Fátima Nunes da Silva para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
[3]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
[5]Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
[6]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
[7]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
[8]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
[9]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
[10]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
[11]A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
[12]Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
[13]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001993-56.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSÉ DE FÁTIMA NUNES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/03/2022