Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000266-87.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2°, II, E §2º-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS – 2 RECURSOS CONHECIDOS – DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000266-87.2019.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000266-87.2019.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000266-87.2019.8.18.0084 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí. 

Apelante/Apelado 02: Alisson Douglas da Silva Mesquita (RÉU PRESO). 

Defensor Público:        Marcelo Moita Pierot[1].

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2°, II, E §2º-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS – 2 RECURSOS CONHECIDOS – DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. 

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Alisson Douglas da Silva Mesquita da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 3796895 - Pág. 83) e por Alisson Douglas da Silva Mesquita (id. 3796895 - Pág. 102), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 29/06/2020; id. 3796894 - Pág. 249/261) que condenou o 2º apelante (Alisson) à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e 95 (noventa e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo duplamente majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3796894 - Pág. 1/7), a saber:

1 Consta nos autos que o denunciado ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, VULGO FURÃO, em concurso de pessoas, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima MANOEL DO NASCIMENTO SILVA (art. 157, §2º, II e §2º-A, II, do CP).

2 Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, no dia 19 de agosto de 2019, por volta das 13h, a vítima fora abordada por dois indivíduos conduzindo uma motocicleta cor branca, utilizando-se de arma de fogo e anunciando o roubo.

3 Na ocasião, o denunciado, em concurso de pessoas com um indivíduo que as investigações não lograram revelar sua identidade, determinou à vítima que entregasse as chaves da moto e que esta não tentasse qualquer reação ou ceifariam sua vida.

4 A vítima, então, entregou as chaves da motocicleta ao denunciado e ao seu companheiro, em direção à cidade de Barro Duro – PI.

5 Narram os autos, ainda, que a vítima reconheceu o denunciado, lembrando que este estava com o cabelo cortado e que possui o rosto deformado de um lado.

6 Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

 

Recebida a denúncia (em 18/12/2019; id. 3796894 - Pág. 59/65) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3796895 - Pág. 84/100), “1. Que lhe seja dado provimento, para ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, o patamar de 15 (quinze) e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe, por óbvio, garantida detração do tempo de prisão preventiva neste feito; 2. Em razão do prejuízo patrimonial, anota o Parquet, inclusive, que requer como reparação de danos em favor da vítima o quantum exato no valor da motocicleta que lhe fora roubada, qual seja, uma motocicleta Titan CG 160 ANO 2017, avaliada no valor de R$ 9.511,00 (nove mil e quinhentos e onze reais)”.

A defesa do 2º apelante (Alisson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1035553 - Pág. 31/35), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso; b) Preliminarmente, por infrigência do devido processo legal, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e em juízo do réu (art. 564, IV, do CPP), e, por consequência, reconhecida a ausência de prova da autoria, com absolvição do réu, com fulcro no art. 386, V, do CPP; c) no mérito, em vista da fragilidade da prova, forte na não reiteração ou realização de reconhecimento devido em que pese o réu estivesse presentes na audiência, de modo a não fornecer certeza quanto a efetiva participação do apelante no roubo denunciado, em atenção ao princípio humanitário do in dubio pro reo, sejam o réu absolvido, com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPPA; d) Caso não seja este o entendimento de V.Exª, o que se cogita por mero amor ao debate, que determine que seja reconhecido a atenuante da menoridade relativa, haja vista que o réu era menor de 21 anos na data do fato sendo ajustada a dosimetria da pena; e) Por fim, a manifestação expressa sobre os dispositivo s legais e constitucionais elencados, para efeito de prequestionamento”.

Nas contrarrazões, os apelantes1º apelante (id. 3796895 - Pág. 104/110) e 2º apelante (id. 3796895 - Pág. 139/163) –, pugnam pelo conhecimento dos recursos, pelo improvimento do ministerial e pelo parcial provimento do defensivo, “única e exclusivamente para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista a juntada superveniente e idônea de documento probante da idade do condenado, a demonstrar que ele possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, restando a pena definitiva em 13 anos e 08 meses de reclusão. Por oportuno, reitera este Órgão Ministerial que requer seja mantida a prisão preventiva do réu, até o trânsito em julgado do feito, porque hígidas todas as razões de seu decreto, independentemente do “quantum” de pena imposta em sentença, tendo em vista que, toda e qualquer decisão judicial somente é tida como coisa soberanamente julgada com seu respectivo trânsito em julgado, não sendo idôneo, ainda que haja entendimentos em contrário, admitir, como situação jurídica nova, sentença que ainda não tem aptidão para produzir todos os seus efeitos”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos, tão somente para reduzir a pena do réu com a aplicação da atenuante da menoridade relativa, mantendo todos os demais termos da decisão guerreada” (id. 4434666 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.6341784).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial (1º apelante) e defensivo (2º apelante) visam, em síntese, (i) a preliminar de nulidade do feito (2º apelante) e, no mérito, (ii) a absolvição do acusado (2º apelante), (iii) o redimensionamento da pena (1º e 2º apelantes), (iv) a condenação ao pagamento de reparação de danos (1º apelante) e (v) a fixação do regime fechado (1º apelante).

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar de nulidade.

ANÁLISE POSTERGADA. Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (absolvição), notadamente, porque mais benéfica ao acusado e, sobretudo, diante do confronto de dados entre o Relatório Policial e a denúncia, na medida que 02 (dois) agentes delitivos foram indiciados, mas somente 01 (um) foi denunciado, conjuntura indicadora do elevado grau de dúvida acerca das autorias delitivas. que perdurou desde a fase inquisitorial e, em juízo, tornou-se ainda mais patente, diante das manifestações do Ministério Público e da oitiva da vítima. Assim, apenas na hipótese de rejeição da tese de fundo, será retomada a análise da preliminar.

 

2 Da absolvição. 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157[2], caput, do Código Penal (roubo simples).

AUTORIA (DUVIDOSA). Inicialmente, cumpre destacar que muito embora a denúncia conste a imputação da autoria apenas a ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, alegando que o comparsa não foi identificado (id. 3796894 - Pág. 1/7), por outro lado, o Relatório Policial já mencionava a identificação desse comparsa, recaída à pessoa de ANTÔNIO LUCAS FERREIRA DA SILVA (id. 3796894 - Pág. 39/45).

Aliás, salta aos olhos a inversão da ordem de obtenção dos elementos indiciários, conjuntura devidamente explicada pela vítima em juízo – geralmente inocentes desconhecedoras da importância e gravidade que englobam o procedimento do reconhecimento de pessoas –, sem que se desse conta de que teria sofrido do gravíssimo vício da contaminação de sua percepção, imprimindo-lhe uma falsa memória que a influenciou sobremaneira e previamente à realização do auto de reconhecimento, considerado um importantíssimo elemento de convicção judicial.

Com efeito, a vítima esclareceu em juízo que, após o delito, dirigiu-se à autoridade policial, com o fim de registrar Boletim de Ocorrência. Esse documento, porém, não consta dos autos. Dias depois, teria sido procurada por um policial, que teria lhe mostrado fotografias, ocasião em que ela teria reconhecido os 02 (dois) autores do roubo. E, segundo ela, houve o reconhecimento somente por fotografias.

Sucede que, compulsando detidamente o caderno inquisitorial, como já mencionado, verifica-se uma inversão da ordem de colheita desses elementos informativos. O inquérito foi instaurado mediante Portaria, em 25/11/2019 (id. 3796894 - Pág. 13). Como primeiro ato investigatório, consta a colheita do interrogatório do acusado ALISSON em 25/11/2019 (id. 3796894 - Pág. 23/25). Nessa data, não consta outro ato investigativo. Somente 02 (dois) dias depois, foram colhidas as declarações da vítima, onde, pela primeira vez no caderno inquisitivo, ela esclareceria as características físicas de ALISSON, em 27/11/2019 (id. 3796894 - Pág. 17/18). Essa inversão torna evidente a contaminação de sua percepção, com a implantação da falsa memória. E, finalmente, passados mais 05 (cinco) dias, a vítima compareceu à delegacia para fins de realização do malfadado Auto de Reconhecimento do acusado ALISSON, em 30/11/2019 (id. 3796894 - Pág. 33/35).

Somado a tudo isso, cumpre registrar o extenso lapso temporal de mais de 03 (três) meses entre a data do delito, praticado em 19/08/2019, e da colheita das declarações extrajudiciais da vítima, em 27/11/2019. Esse dado torna ainda mais evidente a malfadada atuação policial, no sentido de primeiramente mostrar-lhe fotografias de supostos envolvidos para, somente depois, colher seu depoimento, no qual discrimina as características dos fotografados (e não, genuinamente, como se espera e deva ser, dos verdadeiros envolvidos).

O acervo probatório colhido em juízo não conta com testemunhas oculares.

As perguntas dirigidas à vítima, em juízo, não foram devidamente direcionadas no sentido de afastar essa hipótese de falsa percepção de memória. Ao contrário, como já mencionado, ela registra essa indigesta atuação policial, mostrando-lhe previamente fotografias, ocasião em que teria reconhecido os 02 (dois) agentes delitivos. Porém, inexplicavelmente, o Inquérito Policial conta com apenas 01 (um) Auto de Reconhecimento. Muito embora isso, o Relatório Policial indicia os 02 (dois): ALISSON e LUCAS. E, noutra reviravolta, a denúncia limita-se a denunciar apenas 01 (um): ALISSON.

Os demais elementos de prova colhidos em juízo pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.

FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). A propósito, vale mencionar que a mencionada atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva[3]. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.

CONFRONTO ENTRE VERSÕES (ELEVADA DÚVIDA QUANTO À MAIS RAZOÁVEL). Dessa forma, a versão acusatória, exposta pela vítima, padece de extrema fragilidade. E não menos confiável, aliás, revela a palavra do acusado, que manteve a mesma versão da negativa de autoria, desde a fase extrajudicial até a judicial.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

3 Dos demais pontos recursais.

PLEITOS PREJUDICADOS. Diante da absolvição pela prática do delito, julgo prejudicado o recurso ministerial e demais pleitos defensivos. 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Alisson Douglas da Silva Mesquita da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Alisson Douglas da Silva Mesquita da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator – 



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

[3]Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

 

Detalhes

Processo

0000266-87.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2022