Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0002293-33.2013.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA A APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou o apelado que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos no fornecimento de combustível, para os veículos da empresa apelante, conforme notas acostadas aos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi quem aceitou a compra do produto fornecido pelo apelado para pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré em audiência conciliatória afirmou que pagaria a dívida, no entanto ofereceu valor inferior ao devido e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontrando-se em aberto. 3. Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002293-33.2013.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002293-33.2013.8.18.0026

APELANTE: EMPRESA CONTROL, CONTROL CONSTRUCOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NOBREGA FARIAS, ENRICO COSTA CAVALCANTI, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR

APELADO: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA A APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou o apelado que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos no fornecimento de combustível, para os veículos da empresa apelante, conforme notas acostadas aos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi quem aceitou a compra do produto fornecido pelo apelado para pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré em audiência conciliatória afirmou que pagaria a dívida, no entanto ofereceu valor inferior ao devido e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontrando-se em aberto. 3. Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. Quanto aos honorários advocatícios, majorar para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esclarecer que a correção monetária deve incidir desde a data do inadimplemento como previsto na sentença e os juros de mora desde a citação. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção. 


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela empresa CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada contra r. sentença Id 4257132, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, ora apelado

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor as despesas relacionadas através das notas de débito na inicial, referentes a abastecimento de combustível, que perfaz a quantia de R$ 6.850,55. Valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJPI, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Embargos de declaração modificando parte da sentença, passando a consta o seguinte texto (Id 4257142).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor as despesas relacionadas através das notas de débito na inicial, referentes a abastecimento de combustível, que perfaz a quantia de R$ 6.850,55. Valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento do débito (art. 397, CC); bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Insatisfeito com essa decisão, o autor apresentou recurso Id 4257144, alegando em suas razões, em apertada síntese preliminar de Nulidade da sentença por ausência de fundamentação; Nulidade por Ausência de mídia contendo o depoimento das testemunhas, configurando cerceamento de defesa. Diz que não foi comprovada a venda do produto, face a inconsistência das notas fiscais, sendo necessário esclarecimentos, quanto ao início da correção monetária.


Por fim requer que seja dado provimento ao apelo, para anular a sentença de piso, oportunizado o apelante a ter acesso ao conteúdo dos depoimentos testemunhais; seja anulada a sentença, por violação ao art. 489, §1º, do CPC, julgando de imediato as questões não apreciadas em primeiro grau, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV do CPC. No mérito, seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedente a presente demanda.

Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões (Id 4257152), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante.

Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, para ratificar a sentença combatida em sua totalidade.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta

Cumpra-se.

Passo ao voto.


Voto.

ADMISSINILIDADE

O presente recurso é próprio, há interesse, tempestivo e acompanhado do pagamento do preparo recursal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Das preliminares.

Da Preliminar de Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Alegou a apelante nas razões recursais preliminarmente a nulidade da sentença de piso, por ausência de fundamentação. Pois bem, a preliminar arrazoada, não merece prosperar, haja vista que o magistrado a quo, não se desincumbiu de sua motivação, como instituído pelo CPC no art. 489, e, de acordo com o texto constitucional, este não exige que a decisão seja extensivamente motivada, bastando que contenha os elementos essenciais a exteriorizar a persuasão do julgador.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À MULTA. MOTIVAÇÃO PRESENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS REURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. CÍVEL – 0007171-04.2020.8.16.0190 – Maringá – Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE), publicado em 29/11/2021.

Assim, afasto a preliminar.

Da Nulidade da sentença por Ausência de mídia, depoimento das testemunhas. 

 A preliminar, mais uma vez não prospera, haja vista que a apelante foi intimada para audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas (Id 895983), designada para o dia 25/11/2019, às 11:00 horas, porém, a recorrente não compareceu ao ato (intimação expedida em 13/08/2019). Além disso, o magistrado a quo esclareceu que os termos de depoimento serão gravados por meio de programa de imagem e som e que os interessados poderão obter cópia da mídia respectiva, tanto que o requeiram.

Assim, rejeito mais essa preliminar.

No mérito.

Cuida-se de ação monitória proposta por Antonio Pereira Sobrinho contra a Empresa Control, objetivando o recebimento dos valores devidos pela apelante referente a abastecimento de combustível nos veículos da Recorrente.

Ora, o simples fato de ter realizado a compra de combustível junto ao Posto do apelado e não efetuado o pagamento das mesmas, não implica na veracidade das notas e da comprovação da entrega do produto, uma vez que a narrativa constante da peça de ingresso é sempre mencionada, que a referida empresa realizava o abastecimento de seus veículos junto ao Posto de Gasolina do apelado, assinando as notas fiscais que se encontram nos autos, via de consequência, deixou o recorrente de honrar com os débitos contraídos com a empresa apelada, que agiu de boa-fé, e não concorreu para o vício do ato fulminado, efetivamente a invalidação deste ato não lhe pode resultar em locupletamento da apelante, à custa daquele para causar-lhe um dano injusto em relação a efeitos patrimoniais passados e, muito menos, seria tolerável que propiciasse eventualmente em enriquecimento sem causa para Recorrente.

Denota-se, assim, a responsabilidade da empresa ré/apelante pelas notas apontados na peça de ingresso, uma vez que comprou os bilhetes de combustível do apelado, mas não repassou os valores ao recorrido.

Pois bem, ao analisar os autos, entendo que existe nos fólios processuais a realização da compra do combustível pela apelante e o fornecimento dos serviços prestados, pelo apelado.  Assim, assiste razão ao apelado ao pretender receber o pagamento pelas notas fiscais e faturas encartadas nos autos. No presente caso, o recorrido se vale de um sistema em que o comerciante pode emitir, numa única relação de bens ou serviços fornecidos, um documento que produz, para direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. Dessa Nota Fiscal Fatura se poderia extrair a duplicata, o que lhe oportunizaria o manejo da Execução, se assim lhe aprouvesse. Todavia, o apelado preferiu o rito da Monitória.

A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível ação monitória para receber os valores não pagos pelo combustível, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. A ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC/73, Art. 1.102-A). É cabível Ação Monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339, STJ). CONTRATADO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA A FROTA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NOTAS FISCAIS DOS VALORES PAGOS COM ATRASO E DAQUELES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] (TJSC. Apelação/Remessa Necessária nº 0016604-28.2007.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Terceira Câmara de Direito Público. Jul. em 15/08/2017.

Embargos monitórios - Reconvenção com pedido revisional de contrato - Valor da causa - Fixação com base no proveito econômico pretendido, e não no valor total do contrato - Impossibilidade de se determinar, de maneira exata, o proveito econômico pretendido pela parte - Valor que deve ser fixado de forma provisória - Código de Defesa do Consumidor - Não incidência - Natureza do vínculo - Inversão do ônus da prova descabida - Cerceamento de defesa - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 355 e 370, § único) - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Alegação de excesso de cobrança - Artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC - Dever dos réus embargantes de indicarem o valor que entendem correto - Não cumprimento - Perícia contábil - Não cabimento - Despacho saneador - Desnecessidade - Julgamento conforme o estado do processo - Sentença - Nulidade - Vício de fundamentação - Artigo 489, § 1º do CPC - Não ocorrência - Observância de requisito essencial que atende o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1004672-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).

Alegou a apelada que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos, conforme notas de empenho nos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi quem realizou a compra de combustível com pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos.

A Ação monitória prevista no art. 700, do CPC, poderá ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. I. Pagamento de quantia em dinheiro.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

No caso o apelado apresentou as notas de empenho, além das notas fiscais relativas à prestação de serviços contratado. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restando incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré em audiência conciliatório ofereceu pagar a dívida em valor inferior ao alegado pelo requerente e que as notas apresentadas não foram quitadas.

Não obstante, diante do conjunto probatório colacionado, fora firmado contrato entre a empresa apelante e o apelado, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas de combustível, que foi efetivamente cumprido pelo apelado e que por sua vez o apelante não cumpriu com suas obrigações.

Ademais, os documentos colacionados pela autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado.

Nesse sentido.

EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO LASTRADA EM CINCO NOTAS FISCAIS. ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS INJUNTIVOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...). MÉRITO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS QUE DENOTAM O LIAME OBRIGACIONAL ESTABELECIDOS ENTRE AS PARTES – PROVAS HÁBEIS À PROCEDÊNCIA DO PLEITO INJUNTIVO (ART. 1.102-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.053162-6. REL. DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, Jul. em 04/06/09.

Conforme alhures, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que comprovados a prestação de serviços, a obrigação de responder pelos débitos decorrentes e da empresa contratante.

Com efeito, as notas fiscais, embora sejam produzidas unilateralmente, são revestidas de credibilidade, vez que sua emissão acarreta encargos de ordem tributárias, sujeitas a fiscalização pelos órgãos competentes e a sanções de ordem administrativa e criminal.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esclareço que a correção monetária deve incidir desde a data do inadimplemento como previsto na sentença e os juros de mora desde a citação.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0002293-33.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

EMPRESA CONTROL

Réu

ANTONIO PEREIRA SOBRINHO

Publicação

11/04/2022