TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001187-47.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento
III – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001187-47.2017.8.18.0074.
Apelante : JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (PI007589).
Apelados : BANCO BMG S.A.
Advogados : Carlos Alberto da Cruz (OAB/MG 165330) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida (id 3429878 – pág. 43), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que o Apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos, e condenou-o ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nas suas razões recursais (id 3429878 – pág. 50), o Apelante aduz¸ em suma, que: i) preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, do CPC, estando a petição inicial livre da necessidade de emendas; ii) que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário; iii) aplicabilidade do CDC ao caso em análise.
Nas suas contrarrazões (id 3429878 – pág. 72), o Apelado alega inexistência de decisão contra legem, pugnando pelo improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (d 4047120)
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Antes da apreciação do mérito do recurso apelatório, incumbe ao Relator fazer o seu juízo de admissibilidade.
No que pertine à Apelação, não há dúvida acerca da sua tempestividade nem da observância aos pressupostos legais insculpidos nos arts. 1.009 e 1.010, do CPC, pelo que, em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, pela falta de prévio requerimento administrativo direcionado ao Banco/Apelado, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Primeiramente, considerando-se o teor da sentença recorrida, há de se concluir que a petição inicial analisada preenche os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, ponto incontroverso.
Sobre o tema, é imperioso que se destaque o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito de recursos repetitivos, respectivamente, REsp nº 982.133/RS, REsp 1.349.453/MS e REsp 1.304.736/RS, a Segunda Seção do STJ que firmou entendimento de que falece interesse de agir ao autor da Ação de Exibição de Documentos que não apresentar prova de prévio requerimento do documento almejado na via administrativa, haja vista que, “nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida” (REsp 1.304.736/RS), não comportando aplicação ao caso concreto em análise, dada a natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação ajuizada pelo Impetrante na origem.
Evidencia-se que a Ação ajuizada pelo Apelante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive, sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas (Súmula nº 297, do STJ), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, o contrato não se mostra como documento indispensável à propositura da ação ordinária demandada na origem pelo Apelante, constatado que a sua causa de pedir é justamente a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, evidenciando-se, ainda, pelo pedido expresso de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Logo, mostram-se plausíveis as alegações do Apelante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação indenizatória, a prova de fato negativo, qual seja, prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliado a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Nesse sentido, o TJPI tem decidido consoantes os seguintes precedentes demonstrativos colacionados à similitude, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0000109-18.2017.8.18.0074 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0001365-93.2017.8.18.0074 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002123-72.2017.8.18.0074 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002020-65.2017.8.18.0074 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Assim sendo, o interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0001187-47.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/05/2022