Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000128-64.2007.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-64.2007.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000128-64.2007.8.18.0077

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI

ADVOGADO: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 18.705)

APELADO: MESSIAS MUNIZ FARRAPO

ADVOGADO: ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 4.140)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos de uma Ação Reclamatória ajuizada por MESSIAS MUNIZ FARRRAPO, julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento do salário de dezembro, bem como do décimo terceiro salário, referentes ao ano de 2004.

Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, a falta do interesse de agir. Alega que o município cumpriu com todas as suas obrigações junto à requerente, não devendo ao mesmo nenhum valor, pois tudo que lhe era de direito a época fora devidamente repassado.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo (ID. 1794026).

A recorrida apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 1794030).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4368488).

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da autora/apelada. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

 Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

 Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à esta interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

 Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida. Passo a análise do mérito. 

 

III – DO MÉRITO

Na hipótese em deslinde, sustenta o autor, em síntese, que é servidor público ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, e, embora tenha laborado normalmente durante todo exercício, não recebera o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2004, bem como o terço constitucional decorrente do mesmo período.

 Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Uruçuí/PI a pagar ao requerente o salário dos meses de dezembro de 2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004 (correspondente a 50%), tendo como base o vencimento pago à época, acrescidos de: a) juros de mora, a contar da citação (24.11.2006): até junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; após julho/2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. b) correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido). Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 


Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

 Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

 É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Uruçuí, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

 Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

 Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar dos seguintes arrestos:


Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Incompetência da Justiça Estadual. Afastada. Julgamento Antecipado da Lide e Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Prescrição. Não Ocorrência. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. No caso dos autos, constata-se que o Estatuto dos Servidores Público do Município de Luís Correia-PI, estabeleceu o regime jurídico próprio, em seu art. 224, não ressalvou nem excluiu ou fez diferença entre servidor estável e efetivo. Ademais, o às fls. 08 consta recibo de pagamento de salário demonstra o recolhimento previdenciário do Instituto de Previdência do referido Município, por essa razão conclui-se que a ora apelada tem vínculo laboral disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia-PI. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que não acolheu a preliminar em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 2. O município apelante alega que todas as verbas requeridas pela autora encontram-se prescritas, pois se referem ao ano de 2004 (fls. 03 e 04) e o município só foi citado em 2010. Ocorre que a ação de cobrança foi proposta em 13 de janeiro de 2009, portanto antes de completar o prazo quinquenal. 3. Quanto a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não vejo razões jurídicas para acolher. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o magistrado primevo aplicou o art. 130 do CPC que estatui que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte a determinar as provas necessárias à instrução, inclusive, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 4. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento das verbas requeridas. Além disso, invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II. 5. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior quanto a incompetência absoluta. O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório. (TJ-PI - AC: 00000072220098180059 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ART. 20, § 4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado o vínculo jurídico das requerentes com o município requerido, decorre daí o direito ao recebimento ininterrupto dos vencimentos, salvo se comprovado fato que imponha a extinção/suspensão desse direito. 2. Cabe ao município réu o ônus da prova da quitação das parcelas pecuniárias discutidas em sede de ação de cobrança, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não merece reforma a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, quando obedecidos os critérios da razoabilidade e da equidade, em atenção ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 4. Descabe a condenação do município sucumbente ao pagamento das custas processuais quando estas não foram desembolsadas pelo autor, em virtude de ser este beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação parcialmente provida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008178-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016).

 

Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referentes ao ano de 2004.

 Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

 Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

 Registra-se, por oportuno, que ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados.

 Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. 



III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000128-64.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

MESSIAS MUNIZ FARRAPO

Publicação

21/03/2022