TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-29.2018.8.18.0051
APELANTE: ALLYSSON PEREIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS, URIAS MACEDO E SILVA, ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA PREVISTA EM EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inexiste ilegalidade a justificar a incursão do Poder Judiciário, e, em consequência, afastar regra previamente prevista em edital de concurso de provas e títulos simplesmente pelo fato do concorrente não ter atendido tal regramento.
2. A Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova. ((RMS 67.044/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021)
03.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da Mandado de Segurança ajuizado por Allysson Pereira Bezerra em face do Município de Fronteiras – PI.
Narra a inicial que o autor realizou concurso público municipal para o provimento de cargo efetivo de professor de história – zona urbana do município de Fronteiras-PI, tendo sido CLASSIFICADO em 2º lugar (Edital nº 001/2018) para o qual estava prevista 01 (UMA) vaga, conforme cópia do edital de abertura do concurso e do edital de homologação do resultado.
Diz que o concurso teve duas fases, a primeira consistia em prova escrita, na qual o candidato logrou ser classificado em 1º lugar, com 33,0 (trinta e três) pontos. Na segunda fase, que consistia em prova de títulos, o candidato obteve 3,25 (três vírgula vinte e cinco pontos), assim distribuídos: a) 1,75 (um vírgula setenta e cinco pontos) : declaração/certidão de conclusão por curso de ESPECIALIZAÇÃO na área b) 1,5 (um vírgula cinco pontos) por três anos de experiência comprovados na área.
Ocorre que, em face de tal resultado da avaliação da prova de títulos, recorreu administrativamente, pois entende que apresentou comprovação de experiência profissional de CINCO ANOS, o que somaria 2,5 (dois pontos e meio) totalizando ao final 4,25 ( quatro vírgula vinte e cinco pontos ),pontuação que majoraria sua nota final e modificaria sua classificação no certame, passando da 2º para o 1º lugar.
Em suas razões, alegou violação ao princípio da legalidade na cláusula do edital que só admitia experiência profissional obtida após a graduação. O candidato apresentou títulos de experiência profissional obtidos antes da graduação como professor substituto contratado em regime temporário pelo GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, que admite a contratação de professor graduando a partir do 7º período.
Sendo assim, sustenta que exerceu legalmente a atividade profissional exigida como prova de experiência, e não pode o edital estabelecer restrição dessa natureza e desconsiderar a experiência comprovada.
Aduz que o dito recurso foi indeferido sob o argumento de que o candidato descumpriu previsão editalícia constante do item 6.5.1-A do ANEXO VII do edital 001/2018. O resultado final foi publicado sem alteração da nota do candidato e sua consequente reclassificação e posteriormente homologado no dia 16/04/2018 no Diário dos Municípios e no dia seguinte dia 17/04/2018 foi publicado edital de convocação de candidatos aprovados no referido concurso
Com base em tais fatos, requereu, liminarmente, a concessão da segurança para determinar a revisão da nota do candidato com o cômputo de dois anos de exercício profissional que foram desconsiderados na avaliação de títulos e a sua reclassificação para figurar como APROVADO em 1º lugar, com a consequente e imediata nomeação da Impetrante, ou, subsidiariamente, que o município faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito do mandamus.
Colaciona documentos, em especial, edital nº 01/2018, fls. 16/24, id. 4213615, resultado do concurso, fls. 25/157, id. 4213619, resultado após avaliação de títulos, fls. 158/159, id. 4213620, certidão Estado do Piauí, onde trabalhou como professor quando ainda graduando, fls. 168, id. 4213624, diploma de magistério, fls. 169, id. 4213625, título de pós-graduação, fls. 171, id. 4213626 e por fim convocação dos aprovados, fls. 307/308, id. 4213629.
A autoridade coatora prestou informações, fls. 321/338, id. 4213639.
O Município de Fronteiras, litisconsorte passivo, apresentou contestação, fls. 364/381, id. 4213651.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo do autor, fls. 398/401, id. 4213658.
Sobreveio a sentença denegando a segurança, fls. 402/405, id. 4213659, ora impugnada pelo autor.
A parte requerente interpôs recurso de apelação em fls. 408/414, id. 4213662, alegando em síntese: que deve ser reformada in totum a sentença de 1º grau, na medida que entende como ilegal o critério de avaliação de títulos por violar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo restrição não prevista em lei em exigir tempo de serviço de magistério apenas somente a graduação, em que pese ser legal a contratação de graduandos a partir do 7º período dos cursos de licenciatura pelo Estado do Piauí.
Registra que, embora o edital seja considerada a lei do certame, este não pode estabelecer exigências que a lei não estabeleça, assim se é permitido a um graduando exercer a atividade profissional, não pode o edital estabelecer restrição dessa natureza.
O município de Fronteiras apresentou contrarrazões, fls. 434/449, id. 4213672, pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Intimada a se manifestar o Ministério Público Superior, em fls. 456/460, id. 4918530, opinou pelo conhecimento, porém improvimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
I – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Conforme relatado, em síntese, que deve ser reformada in totum a sentença de 1º grau, na medida que entende como ilegal o critério de avaliação de títulos por violar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo restrição não prevista em lei em exigir tempo de serviço de magistério apenas somente a graduação, em que pese ser legal a contratação de graduandos a partir do 7º período dos cursos de licenciatura pelo Estado do Piauí.
Registra que, embora o edital seja considerada a lei do certame, este não pode estabelecer exigências que a lei não estabeleça, assim se é permitido a um graduando exercer a atividade profissional, não pode o edital estabelecer restrição dessa natureza.
Pois bem. Verifico que é o caso de manutenção do decisum ora vergastado. Vejamos:
O concurso foi regido pelo Edital nº 01/2018, e neste há a seguinte previsão:
6.9.A – Todas as modalidades de títulos somente serão consideradas a partir da data de conclusão do curso, mediante apresentação, junto com os títulos, de Certidão ou Certificado de Conclusão do Curso pelo qual o candidato está concorrendo. Caso o requisite exigido pelo edital no seu anexo de Demonstrativo de Cargos – Anexo II - para o cargo de professor seja Normal Superior ou Magistério é obrigátoria a juntada do mesmo sob pena de não acolhimento dos demais titulos. (fls. 166, id. 4213623)
Ou seja, os títulos a serem validados para fins de classificação dos candidatos aprovados ao cargo almejado pelo apelante somente seriam considerados após a data de conclusão do curso superior do mesmo. Ainda assim, o autor deseja afastar tal regra, por entender que o tempo de serviço prestado na qualidade de professor anterior a sua graduação é válido, na medida que a Administração Pública é autorizada a contratar graduandos em licenciatura desde o 7º. Período.
Ocorre que a questão não está em admitir a legalidade ou não de tal serviço prestado pelo apelante, quando ainda estudante do curso de História, e, sim, que, o concurso prestado pelo mesmo para o cargo em provimento de professor de história do Município de Fronteiras previu, como regra, a admissão de títulos somente após a conclusão da citada graduação.
Não vislumbro nenhuma irrazoabilidade em tal regra a justificar a incursão deste Poder, na medida que a Administração Pública almeja a contratação dos melhores e mais preparados candidatos para seus quadros efetivos.
Ademais, o autor estava ciente de tal regra quando do lançamento do dito edital, e, ainda assim, resolveu concorrer a tais vagas, ratificando as regras editalícias.
A Corte Superior já decidiu em inúmeros casos que “A Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova” e que é impossível “a incursão do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019.
Portanto, não vislumbro a alegada ilegalidade pelo apelante na escolha de critério específico para fins de avaliação de prova de títulos.
Vejamos os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. EMPATE NA VOTAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PREVALÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. CONTEÚDO DE QUESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.
1. Embora sejam remédios constitucionais que visam a proteger direitos e garantias fundamentais, o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus não se confundem. Enquanto o remédio constitucional do Habeas Corpus tem por escopo resguardar o direito à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da CF), o Mandado de Segurança possui o objetivo de proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX, da CF).
2. Não há qualquer incoerência na disposição regimental do TJSC de que, na hipótese de empate na votação, deve prevalecer a decisão ou o ato administrativo impugnado; tal regra, aliás, encontra previsão equivalente no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. A Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova.
4. No caso, o item 6.3 do edital previa que "As provas a que alude o item 6.1 poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional".
5. Entretanto, o conteúdo da questão impugnada pelo autor impetrante revela frontal descompasso com essa regra editalícia, pois nela se exigiu do candidato, em sua totalidade e não apenas de modo incidental, conhecimento específico e aprofundado em direito falimentar, em clara violação ao postulado de que o edital é a lei do concurso. Nesse sentido: RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020).
6. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, porém em menor extensão que a inicialmente requerida pelo impetrante.
(RMS 67.044/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DEREGISTRO. PROVA DE TÍTULOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA ATIVIDADES PRIVATIVAS BACHAREL DE DIREITO. AUSÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade incursão do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019.
2. No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício atividades privativas bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
3. Recurso em mandado segurança não provido.
(RMS 62.025/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021)
Por esse motivo, entendo que a sentença atacada foi bastante assertiva, ao afirmar categoricamente que:
(...)
Em primeiro lugar, observo, que a Comissão Organizadora procedeu à análise dos títulos conforme os ditames do EDITAL Nº 001/2018 – ANEXO VII – que trata da avaliação dos títulos para os cargos de professor do certame, sendo este imposto de forma igualitária, decisão em relação a qual foi devidamente motivada e publicada, não estando eivada de qualquer vício capaz de lhe inquinar nulidade.
Em segundo lugar, consoante se infere do disposto na cláusula n° 6.4.A do Anexo VII do Edital n° 01/2018 (que trata da avaliação dos títulos para os cargos de Professor) - o qual faz lei entre as partes -, todas as modalidades de títulos apresentadas pelos candidatos classificados somente seriam consideradas a partir da data de conclusão do curso superior, mediante apresentação, junto com os títulos, de Certidão ou Certificado de Conclusão de Curso pelo qual o candidato está concorrendo. Assim, o aludido edital previu, expressamente, que a experiência profissional apresentada pelos candidatos classificados deveria ser obtida após a graduação.
Em terceiro lugar, cabe à Administração Pública definir, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, a maneira segundo a qual promoverá a seleção e contratação de pessoal para seus quadros, desde que respeitadas as normas legais e constitucionais incidentes sobre o caso. Na espécie, não se demonstrou ter havido violação de nenhuma regra ou princípio jurídico por parte da autoridade coatora que possa socorrer a impetrante.
(...) (fls. 403/404, id. 4213659)
Destarte, não há razões capazes de infirmar o entendimento sufragado pelo magistrado sentenciante.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800186-29.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorALLYSSON PEREIRA BEZERRA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE FRONTEIRAS
Publicação21/03/2022