Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800191-28.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-28.2021.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-28.2021.8.18.0057

RECORRENTE: ESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-28.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: ESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto (ID 3938180).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo a inexistência de litispendência, considerando a diferença entre a causa de pedir e pedidos dos processos apontados pelo juízo de origem (ID 3938186).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 3938190).

É o relatório sucinto. 

 


 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. 

Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 27/01/2021. Conforme informação contida no Sistema PJe, a intimação da parte recorrente foi registrada no dia 08/02/2021. Porém, o presente recurso inominado foi interposto no dia 04/03/2021, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 

É como voto.

                       Dr. Raimundo José de Macau Furtado 

            Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/04/2022

Detalhes

Processo

0800191-28.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/04/2022