TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-28.2021.8.18.0057
RECORRENTE: ESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-28.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: ESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto (ID 3938180).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo a inexistência de litispendência, considerando a diferença entre a causa de pedir e pedidos dos processos apontados pelo juízo de origem (ID 3938186).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 3938190).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 27/01/2021. Conforme informação contida no Sistema PJe, a intimação da parte recorrente foi registrada no dia 08/02/2021. Porém, o presente recurso inominado foi interposto no dia 04/03/2021, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0800191-28.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO EUSTAQUIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2022