TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-56.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
II - Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do mesmo Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC
III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado.
IV - A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do Processo de nº 0800819-13.2020.8.18.0102
V- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-56.2020.8.18.0102
APELANTE : MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).
APELADO : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenou, ainda, a Apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC (id 3440591).
Nas suas razões recursais (id 3440595), a Apelante alegou que não há litispendência, tendo em vista que os números e os valores dos contratos são diversos. Sendo assim, requereu a reforma da sentença para declarar nulo o negócio jurídico com a total procedência dos pedidos constantes na exordial.
Em sede de contrarrazões (id 3440600), o Apelado esclareceu, em síntese, que as numerações que norteiam os contratos tratam, na verdade, de um único cartão de crédito consignado (rmc). Ao final, pugnou pelo desprovimento da Apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 3719140.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4115062).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, convém ponderar que, não obstante a Apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado a quo extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.
Desse modo, CONHEÇO do presente Apelo, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e as demais demandas ajuizadas a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais a Apelante contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo afirma que, in litteris:
“[…] Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado - RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. [...] Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.”
Analisando a demanda, observa-se que a Apelante firmou dois contratos de cartão de crédito, cada um com dois saques e interpõe 90 (noventa) ações, uma para cada parcela mensal de desconto.
Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, não obstante a Apelante argumentar tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a exordial (id 3440568) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença que está ligada diretamente ao contrato de cartão de crédito consignado.
É que, na verdade, a Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual, além de estar especificado que se trata de “Empréstimo sobre RMC”, objetivando, na verdade, discutir o contrato que deu origem ao referido cartão (id 3440570).
Assim, os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato nº 709582953, datado de 21.03.2016.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única sendo, inclusive, incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorre na espécie.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CLÁUDIO LUÍS MARTINEWSKI, Julgado em 11/12/2018).”
Verifica-se, portanto, que a contratação é uma só e os descontos têm amparo e decorrem do mesmo contrato, o que permite concluir que são os mesmo fatos e fundamentos que deram ensejo à pretensão autoral.
Dessa forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, portanto, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800939-56.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2022