TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002294-30.2014.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE MENESES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINARES. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor do Apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Com efeito, que o apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum demonstrou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade, afirmando nas razões recursais que pretende dividir o débito parcelado. No entanto, não procurou a apelada para negociação da dívida. Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por RAIMUNDO DE MENESES SILVA contra decisão proferida em Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI(proc. n.º 0002294-30.2014.8.18.0140), proposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Por meio da decisão Id nº 4603057, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §§2º e 3º, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ficando a pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Descontente com essa decisão o requerido apresentou recurso de apelação Id nº 4603315, alegando em suas razões error in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão da apelada, tendo em vista que o magistrado a quo aplicou a regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205, I do CC.
Afirma a ausência de documento hábil à propositura da ação monitória; Aplicação das regras de Defesa do Consumidor; Necessidade de revisão do débito; e da revisão do consumo; do parcelamento e da continuidade do serviço.
Requer ao final que seja concedido a AJG, seja reformada totalmente a decisão a quo, para excluir dívidas posterior ao ajuizamento da ação, seja conhecido e provido o recurso Para: determinar a extinção do feito sem resolução do mérito; reconhecer a prescrição quinquenal e intercorrente da faturas anteriores a maio/2013; determinar a revisão do valores, bem como o parcelamento da dívida; determinar a revisão do consumo na unidade consumidora; determinar o índice de atualização do débito e condenar a apelada em custas e honorários advocatícios, revertendo estes, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí .
Intimada a apelada apresentou contrarrazões ID 4603318, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante.
Requer ao final que seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença combatida, julgando procedente o pedido.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
Defiro o pedido de AJG formulado pelo apelante, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública. Assim, tenho por demonstrada a hipossuficiência econômica, com o que o apelante é merecedor do benefício.
Passo a análise da preliminar de Prescrição levantada pela apelante.
A presente preliminar não deve subsistir, haja vista que a ação fora proposta em janeiro/2018, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados dizem respeito ao período de 08/2010 a 11/2013. Portanto, dentro do prazo decenal.
Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, afasto a preliminar de prescrição da autora, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002.
Neste sentido.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Prescrição Intercorrente
Alegou a recorrente em suas razões, que desde o ato de defesa, após o despacho que ordenou a expedição do mandado monitório, a citação do embargante não foi promovida, sendo cumprido e juntado aos autos em maio de 2018, permanecendo sem movimentação o processo por mais de três anos.
Analisando os autos, percebe-se que a apelada/autora, sempre que intimada, peticionou nos autos apresentando possíveis endereços da ré/apelante, ou então solicitando ofícios a órgão públicos no intento de localizar o endereço do apelante (Id 4603050).
Embora tais tentativas tenham sido frustradas, é notório a existência de impulso processual, razão pelo qual entendo que não houve inércia da apelada em promover adequadamente o ato que lhe cabia, nos termos do CPC. Logo, descabe a incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍCVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO FRUSTRADA POR CIRCUSTÂNCIA ALHEIAS À ATUAÇÃO DA REQUERENTE. PROCESSO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. CRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM 0089922-28.2004.8.04.0001. Relator: Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, Data de julgamento: 11/05/2014. Terceira Câmara)
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Eletrobrás Distribuidora Piauí – CEPISA, atualmente Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de Raimundo de Meneses Silva.
A Apelada, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, o requerido não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora 0351332-7, possuindo débito no valor de R$ 8.471,26 (oito mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme configurado pelos comprovantes de débitos, anexados, aos autos.
Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com o requerido, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que este demonstrasse a mínima intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores.
Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
No caso em tela, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que está no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pelo apelante, que aliás, afirma nas razões recursais requer o parcelamento da dívida. Assim, verifica-se, que há provas no processo a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.
No caso em questão, embora o apelante afirme a existência de prescrição, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado ao apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.
Observa-se, pois, que o apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade, tendo afirmado nas razões recursais que pretende pagar o débito de forma parcelada, mais não procurou a apelante para negociação da dívida.
O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.
Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/03/2022
0002294-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorRAIMUNDO DE MENESES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/04/2022