Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000763-03.2018.8.18.0031


Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DE OFICIO DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §3º E 288, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há dúvidas acerca da materialidade dos delitos imputados na denúncia, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova oral coligida. Sendo assim, deve prevalecer a condenação do apelante pelo pratica dos referidos delitos. 2 - Faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio. Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual o apelante foi condedado pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio. É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado. Assim, a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. 3 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando o redimensionamento da pena definitivamente para 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas. 4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000763-03.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000763-03.2018.8.18.0031

APELANTE: FLAVIO KLEBER SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSOS DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DE OFICIO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §3º E 288, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Não há dúvidas acerca da materialidade dos delitos imputados na denúncia, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova oral coligida. Sendo assim, deve prevalecer a condenação do apelante pelo pratica dos referidos delitos.

2 - Faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio. Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual o apelante foi condedado pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio. É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado. Assim, a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.

3 - Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando o redimensionamento da pena definitivamente para 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas.

4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000763-03.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FLAVIO KLEBER SIQUEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS - DF62441

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLAVIO KLEBER SIQUEIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

O Ministério Público Estadual denunciou FLAVIO KLEBER SIQUEIRA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único e 157, §2º, I, II e III, ambos do Código Penal (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, artigo 157, §2º, I, II e III, bem como na segunda parte do §3º deste artigo, agravados pela emboscada e meio insidioso c/c artigo 1º, inciso II da Lei 8.072/9, a pena de 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multas (fls. 241/271). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 353/366):

“ (…)

Diante do exposto, espera o Recorrente FLÁVIO KLEBER SIQUEIRA SILVA, que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a determinar a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, para proceder ABSOLVIÇÃO do Recorrente e, caso não seja esse o entendimento, à correção da dosimetria da pena base, RECONHECENDO O BIS IN IDEM, e no tocante à análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena-base FIXANDO NO MÍNIMO LEGAL, tudo conforme a fundamentação jurídica já argumentada;

Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros. (…).” (fls. 365/366)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 368/378). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 401/408):

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Não há dúvidas acerca da materialidade dos delitos de latrocínio e de associação criminosa, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova oral coligida.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das testemunhas, e pelos documentos comprobatórios colacaionados nos autos, confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu. 

Vale frisar, que a testemunha Fabiano Machado de Sousa assegurou que a motocicleta utilizada no assalto pertencia ao apelante. Não bastasse, o próprio apelante confirmou essa informação, uma vez que ele reconhecera a sua motocicleta como o veículo utilizado para transportar as pessoas que emboscaram a vítima.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória. 

No tocante ao crime de associação criminosa, ficou evidente pela prova oral produzida o ânimo de associação, com caráter duradouro e estável.

Observa-se que os investigadores asseveraram que o grupo criminoso, praticou outros roubos em circunstâncias semelhantes, também realizados de modo organizado, com distribuição de tarefas entre os integrantes. Soma-se, o fato da testemunha Fabiano Machado de Sousa ter afirmado que presenciou alguns dos denunciados reunidos na rua que situava na parte dos fundos da residência de Paulo Augusto Silva Freitas Ibiapina.

Conforme consta havia uma divisão de tarefas entre os acusados para o sucesso no interno criminoso, o que se constata com o relato da testemunha e dos policiais civis investigadores.

Havia todo um preparo para a ocorrência da atividade ilícita, já cada um dos acusados desempenhava uma função específica, ainda que de menor importância, seja para abordagem da vítima, direção da motocicleta utilizada para a prática delituosa, direção do veículo de apoio, fornecimento da motocicleta utilizada.

Desse modo, infere-se sem maiores dificuldades que o grupo agia de modo organizado, com distribuição de tarefas entre seus membros, mediante modus operandi determinado e acordado previamente pelos associados, inclusive, restou afastado dos autos as alegações de que alguns dos denunciados não se conheciam, eis que foram vistos juntos antes da prática do crime.

Correta, portanto, a condenação do apelante, pelo crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal.

Desta forma, não há que se falar em absolvição.

De outro giro, o apelante pugna pela reforma da pena base aplicada.

Inicialmente, faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio.

Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual o apelante foi condedado pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio.

Ocorre, que não se há de falar, repita-se, na prática de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas somado ao latrocínio consumado, tendo em vista que não há respaldo fático para a condenação nas sanções das duas práticas delitivas, de modo que a sentença impôs autêntico bis in idem. 

É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado. 

Assim, a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, e artigo 288, Parágrafo único, ambos do Código Penal.

Em relação à dosimetria da pena, também há algumas alterações a efetuar. 

Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

Passo à análise das penas aplicadas ao réu. 

Latrocínio 

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação, a pena base foi fixada no mínimo legal, sendo, inclusive, benéfica ao apelante. 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade é acentuada, o apelante agiu de maneira premeditada, combinando previamente a ação criminosa, o que revela a maior ousadia do agente e, consequentemente, a maior reprovabilidade da conduta. 

As circunstâncias foram desfavoráveis, pois o delito foi cometido em concurso de agentes. Ainda, restou evidenciada audácia, uma vez que atacaram a vítima no supermercado, na presença de várias pessoas, em plena luz do dia.

Assim, por entender necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, mantenho a pena fixada na sentença, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, presentes as agravantes do artigo 61, II, “a” e “d”, reconhecidas na sentença, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena. 

Associação Criminosa 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade excede o limite inerente ao crime, eis que o apelante se associou a quadrilha voltada para crimes de roubo majorado. As consequências do crime também são graves, levando em consideração que a associação de mais de três pessoas para cometimento de crimes causa grandes danos à sociedade.

Com efeito, consideramos que o artigo 288 do Código Penal, prevê pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e a pena base estabelecida foi fixada em 01 (um) ano, mantenho neste patamar. 

Na segunda fase, ausente circunstância agravante e atenuante. 

Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, mantenho o aumento de 01 (um) ano fixada pela magistrada singular, em razão de terem sido consideradas negativas algumas circunstâncias judiciais. Ausente causa de diminuição, resta a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. 

Concurso Material 

 Ao final, somadas as penas pelo concurso material, resta a pena fixada em 25 (vinte e cinco) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “a”, Código Penal, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do crime.  

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reclassificar a conduta do réu para os lindes do artigo 157, §3º, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, redimensionando a pena para 25 (vinte e cinco) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “a”, Código Penal, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000763-03.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FLAVIO KLEBER SIQUEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/05/2022