TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000043-52.2020.8.18.0100
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Manoel Emídio/ Vara Única
APELANTE: Luciano Paz da Silva
ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pelas declarações da vítima, da informante, depoimento da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatório dos próprios acusados, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas, subtraiu a motocicleta da vítima.
2. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”. No caso, a vítima declarou em juízo que os acusados agarraram violentamente a sua mão e tomaram a sua motocicleta, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
3. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima e interrogatório dos próprios réus, dando conta que o recorrente e o outro acusado abordaram a vítima e exigiram que esta entregasse a motocicleta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
4. O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois .
RELATÓRIO
Os réus Luciano Paz da Silva e Thiago Rodrigues Pereira foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Luciano Paz da Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, vez que não restou devidamente comprovada a existência de grave ameaça ou violência; b) exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas; c) valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Luciano Paz da Silva para que seja mantida integralmente a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante Luciano Paz da Silva sustenta a inexistência de prova da autoria delitiva em relação ao recorrente, o que requer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o fundamento de que não restou devidamente comprovado a existência de grave ameaça ou violência.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Francisca Divina Silva Aguiar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que transitava com sua motocicleta e, nas proximidades de um supermercado local, foi abordada por dois indivíduos, um dos quais possuía uma arma preta, tipo revólver. Aduziu que os acusados deram ordem para que a mesma os seguisse na moto, mas não cumpriu, tendo a sua mão agarrada de forma violenta por um deles. Logo após, os agentes saíram do local, levando a sua motocicleta. Informa que um dos acusados tem uma tatuagem na panturrilha e reconheceu um deles, presentes na audiência à direita na imagem, moreno e mais magro, como um dos autores do crime. Menciona que, apesar de o indivíduo usar capacete, reconhece-o, também, pelo olhar. Questionada pela defesa, indica que reconhece o acusado Luciano, que era o agente que estava armado. (...).”
A testemunha Edson Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...)que trabalhava em Canto do Buriti-PI e foi informado de um outro crime ocorrido em Socorro do Piauí-PI, onde foram subtraídas motocicletas. Por informações de populares, foi até a cidade de Pajeú do Piauí, acompanhado de outro policial, onde realizou a abordagem de quatro possíveis autores do crime, todos em motocicletas diferentes. Informou que trocou tiros com os meliantes e a pessoa de nome Raílson acabou sendo atingida. Os demais empreenderam fuga. Com o agente alvejado, foi apreendida uma motocicleta Bros vermelha. Informou que Raílson relatou os nomes dos comparsas, dentre os quais, um chamado Luciano. Asseverou que, depois deste fato, foi cientificado por outra guarnição da Polícia Militar de que as outras motos teriam sido apreendidas (...).”
A informante Catia Paz da Silva, irmã do apelante Luciano Paz da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que estavam em casa a declarante, a sua genitora e a mulher do acusado Luciano; que era por volta de meia-noite e estavam todos dormindo, quando a declarante escutou a moto buzinando na porta; que o acusado Luciano chamou a declarante; que a declarante acendeu a luz e abriu a porta, mas ficou meio escondida porque estava com roupa de dormir; que, em seguida, a declarante entrou para o seu quarto; que a declarante ouviu o barulho de duas motos; (...) que o seu irmão e o outro indivíduos foram para uma moita que tem na residência e colocaram as motos no local; que a declarante ouviu quando o acusado entrou e bate a porta; (...) que o acusado Luciano falou “Kátia, da para você arrumar um cobertor ai para meu amigo deitar aqui, pois amanhã nos vamos embora”; que a declarante abriu o guarda-roupa, pegou a coberta e entregou; que a declarante levantou as 05horas da manhã (...) quando viu as chaves das duas motos em cima da mesa; (...) que as duas motos estavam debaixo da moita; que, quando a declarante voltou da cidade, a polícia já tinha pegado as motos; (...) que a moto era uma Bros; (...).”
O acusado Thiago Rodrigues Pereira, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) que é verdadeira a acusação que lhe é feita. Aduziu que foi de moto e na companhia de Luciano realizar um roubo em Eliseu Martins-PI. Afirmou que pilotava a moto e Luciano estava na garupa e abordaram a vítima, subtraindo a sua motocicleta. Assegurou que portavam uma arma de brinquedo. Disse que, depois de mandarem a vítima descer da moto, Luciano pegou a motocicleta e saíram, cada um em uma motocicleta. Asseverou que a motocicleta da vítima foi encontrada na Localidade Saco do Bijote (...).
O acusado Luciano Paz da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“que a acusação é verdadeira. Aduziu que, na companhia de Thiago, abordou a vítima e subtraiu sua motocicleta. Narrou que ia na garupa da motocicleta, portando uma arma de brinquedo, e que Thiago pilotava o automóvel.”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pelas declarações da vítima Francisca Divina Silva Aguiar e da informante Catia Paz da Silva, depoimento da testemunha Edson Pereira da Silva, bem como pelo interrogatório dos próprios acusados, dando conta de que o recorrente Luciano Paz da Silva, em concurso de pessoas, subtraiu a motocicleta da vítima.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.
Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”[1]. No caso, a vítima declarou em juízo que os acusados agarraram violentamente a sua mão e tomaram a sua motocicleta, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante Luciano Paz da Silva.
Da causa de aumento do concurso de pessoas
A defesa do acusado Luciano Paz da Silva requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima e interrogatório dos próprios réus, dando conta que o recorrente e o outro acusado abordaram a vítima e exigiram que a mesma entregasse a motocicleta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Da atenuante da confissão espontânea
A defesa do recorrente pleiteia a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ[2].
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete[3], in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
[2] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[3] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
Teresina, 28/03/2022
0000043-52.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCIANO PAZ DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022