Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750712-43.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO CONFIGURADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO SOUSA SANTOS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO DOS SANTOS COSTA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. QUANTUM DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULOS DAS PENAS DOS ACUSADOS FRANCISCO GALENO E DIEGO SANTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Pena-Base. A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. 3. Menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 20/11/1993, conforme documento pessoal anexado no Auto de Prisão em Flagrante, à fl.38, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime. 4. Isenção da Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa. 5. Cutas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 6. RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO SOUSA SANTOS. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 7. Pena-Base. Reputo válida a fundamentação da magistrada a quo, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, haja vista que a premeditação e a frieza do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial. 8. Confissão. Compulsando os autos, constata-se que o acusado negou a prática dos crimes, portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão. 9. RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO DOS SANTOS COSTA. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. 10. Fração. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020), como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 11. Pena-Base. A magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social e da personalidade, motivo pelo qual torna-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu. 12. Menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 13/05/1994, conforme documento pessoal anexado à fl.123, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime. 13. Causa de Aumento. O exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio no auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos. 14. Patamar da Majorante. Considerando que a Lei nº 13.654 entrou em vigor na data da sua publicação, no ano de 2018 e que o crime em questão ocorreu no ano de 2012, anterior à atual legislação, deve-se majorar a pena do roubo pelo emprego de arma de fogo na fração de 1/3 (um terço), por ser a mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88. 15. Fixo a pena do acusado Leonardo em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, ao tempo em que determino o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP. Determino, ainda, que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 16. Redução da Multa. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. 17. CONSIDERAÇÕES FINAIS. No caso dos autos, em que pese a defesa dos réus Francisco Galeno e Diego Santos não terem requerido a revisão de todas as fases da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pela magistrada coincidir com a do réu Leonardo, passo a corrigir, de ofício, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius. 18. Fixo em definitivo a pena dos acusados Francisco Galeno e Diego Santos em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ao tempo em que determino o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 19. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. 20. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e aplicar o patamar de 1/3 (um terço) referente à majorante do emprego de arma de fogo a todos os apelantes e para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA, redimensionando a pena dos acusados e, consequentemente, reduzindo as penas de multa estipuladas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750712-43.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO CONFIGURADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO SOUSA SANTOS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO DOS SANTOS COSTA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. QUANTUM DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULOS DAS PENAS DOS ACUSADOS FRANCISCO GALENO E DIEGO SANTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Pena-Base. A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.

3. Menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 20/11/1993, conforme documento pessoal anexado no Auto de Prisão em Flagrante, à fl.38, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime.

4. Isenção da Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

5. Cutas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

6. RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO SOUSA SANTOS. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

7. Pena-Base. Reputo válida a fundamentação da magistrada a quo, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, haja vista que a premeditação e a frieza do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.

8. Confissão. Compulsando os autos, constata-se que o acusado negou a prática dos crimes, portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão.

9. RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO DOS SANTOS COSTA. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

10. Fração. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020), como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

11. Pena-Base. A magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social e da personalidade, motivo pelo qual torna-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu.

12. Menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 13/05/1994, conforme documento pessoal anexado à fl.123, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime.

13. Causa de Aumento. O exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio no auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos.

14. Patamar da Majorante. Considerando que a Lei nº 13.654 entrou em vigor na data da sua publicação, no ano de 2018 e que o crime em questão ocorreu no ano de 2012, anterior à atual legislação, deve-se majorar a pena do roubo pelo emprego de arma de fogo na fração de 1/3 (um terço), por ser a mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88.

15. Fixo a pena do acusado Leonardo em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, ao tempo em que determino o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP. Determino, ainda, que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.

16. Redução da Multa. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

17. CONSIDERAÇÕES FINAIS. No caso dos autos, em que pese a defesa dos réus Francisco Galeno e Diego Santos não terem requerido a revisão de todas as fases da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pela magistrada coincidir com a do réu Leonardo, passo a corrigir, de ofício, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.

18. Fixo em definitivo a pena dos acusados Francisco Galeno e Diego Santos em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ao tempo em que determino o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

19. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

20. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e aplicar o patamar de 1/3 (um terço) referente à majorante do emprego de arma de fogo a todos os apelantes e para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA, redimensionando a pena dos acusados e, consequentemente, reduzindo as penas de multa estipuladas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO, DIEGO SOUSA SANTOS e LEONARDO DOS SANTOS COSTA, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou DIEGO SOUSA DOS SANTOS e FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 03 (três) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa; e o réu LEONARDO DOS SANTOS COSTA GALENO a uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa; em regime inicial FECHADO, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 288, §único, c/c art. 69, todos do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 19 de junho de 2012, por volta das 18:00 horas, no Posto Pe. Cicero, Bairro Bebedouro, em Parnaíba/PI, os acusados em comunhão de esforços e na companhia de um terceiro não identificado e mediante uso de arma de fogo, subtraíram das vítimas MARCIO CARVALHO SANTOS e ELVIS VERAS RIBEIRO a quantia de R$ 1.600,00, frentistas do referido posto.

Em suas razões recursais (id 3223720), o Apelante FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO vindica a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. Vindica também o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação da pena mínima prevista e a isenção ao pagamento da multa e custas, pois o mesmo é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com a multa arbitrada na sentença hora recorrida.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para correção da dosimetria da pena (id 3223720).

O Apelante DIEGO SOUSA SANTOS vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Vindica, ainda, a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão (id 3584528).

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório (id 4821740).

O Apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA vindica a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, nos termos do artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; b) a aplicação do quantum de 1/8 para o recrudescimento da pena base; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade; d) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, caso contrário, a aplicação da majorante no patamar de 1/3, conforme o art. 157, §2º, I, ora revogado, do CP, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88, ou seja, a vedação a novatio legis in pejus; e) o afastamento do concurso material de crimes e o reconhecimento do concurso formal; f) a redução da pena de multa em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, o §2º, art. 50, todos do Código Penal; g) a modificação do regime de cumprimento de pena imposto ao réu, em caso de redimensionamento da pena e h) a concessão do direito de recorrer em liberdade (id 4643644).

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório (id 4821741).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento dos recursos interpostos por FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO GALENO, LEONARDO DOS SANTOS COSTA e DIEGO MACEDO BASÍLIO, para que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal; seja neutralizada a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima a todos os apelantes; seja neutralizada as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social do apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA; mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO

O Apelante FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO vindica a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. Vindica também o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação da pena mínima prevista e a isenção ao pagamento da multa e custas, pois o mesmo é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com a multa arbitrada na sentença hora recorrida.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam tanto a prática do crime de roubo majorado quanto a prática do crime de associação criminosa. Senão vejamos:

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Na fase inquisitiva, a vítima MARCIO CARVALHO SANTOS declarou que no dia 19/06/2012 estava em serviço, no Posto Padre Cícero, quando chegaram quatro indivíduos e anunciaram o assalto; que foram bastante humilhados na ação dos meliantes e agredidos fisicamente, que o suspeito que o abordou estava portando uma arma de fogo do tipo revolver cano longo e usava capacete preto sem viseira, camisa preta e bermuda azul; que ficaram dois suspeitos nas duas motocicletas como pilotos, sendo que só dois desceram e que utilizaram uma moto Titan cor vermelha e uma Pop 100 de cor preta; que levaram aproximadamente a quantia de R$1.600,00.

Também na fase inquisitiva, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO prestou declarações que coadunam com as prestadas pela vítima MARCIO, sabendo informar ainda que um dos meliantes utilizava uma jaqueta preta.

Em juízo, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO relatou que no dia do fato estava trabalhando no posto de gasolina Padre Cícero quando adentraram 04 (quatro) pessoas, divididas em 02 (duas) motocicletas, uma Titan vermelha e uma Pop preta; que os dois garupas desceram das motocicletas armados. Que mandaram levantar as mãos e tiraram o dinheiro do seu bolso e da outra vítima. Que os indivíduos estavam de capacete e fizeram o reconhecimento pela roupa e pela apreensão do dinheiro trocado, pertencente ao posto.

A testemunha RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO, policial militar, declarou que estava de serviço no dia e o COPOM repassou as informações do assalto, foram até o local e passaram a fazer diligências. O Copom recebeu uma denúncia de que os acusados estavam em uma casa na Rua Valência; tocaram a campainha mas ninguém ouviu porque havia um som muito alto no quintal da casa; fizeram o cerco e pegaram 03 (três) acusados no quintal, embaixo de uma palhoça, ingerindo bebida alcoólica, como se estivessem comemorando, e ao lado de um deles havia uma arma revolver 48 com 6 munições; foi dado busca e encontrada quantia em dinheiro com dois dos acusados. Que conduziram os acusados até o posto de gasolina, sendo feito o reconhecimento pelos pertences.

A testemunha JOSÉ MARIA DA COSTA, policial militar, afirmou que trabalhava na força tática quando recebeu a informação do assalto no posto, se deslocou até o local, colheu informações com os frentistas e saíram em diligências. Que receberam informação do Copom, que através de uma denúncia indicaram o possível local em que os acusados se encontravam. Que os acusados estavam no quintal da casa, ouvindo música e bebendo, e com a quantia de dinheiro e arma de fogo. Que levaram os acusados ao Posto de gasolina e, após o reconhecimento dos frentistas, os levaram para a central de flagrantes.

O acusado Leonardo dos Santos Costa confessou a autoria delitiva, bem como a participação do apelante Francisco Jorge do Nascimento Silva Galeno.

O acusado negou a prática dos delitos, alegando que a casa era abandonada e servia de ponto de encontro para beber e farrear, que conhecia os outros acusados apenas de vista, que estava com a quantia de R$ 400,00 fruto de trabalho e que a motocicleta apreendida era sua, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, é cediço que para a sua configuração, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes.

No presente caso, os denunciados foram encontrados no quintal de uma residência em posse da arma de fogo, da motocicleta, bem como da quantia de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) sendo dividida entre eles, ficando demonstrado a presença de liame subjetivo entre os réus nestes autos para a configuração do crime de associação criminosa.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de associação criminosa, não havendo que se falar em absolvição.

DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

O Apelante alega que os motivos considerados para a elevação da pena-base são os mesmos do próprio tipo e de suas qualificadoras, não podendo ser utilizados nesta primeira fase.

Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito contra as vítimas na companhia de três comparsas depois de se associar para praticar crimes portando arma de fogo e com violência, elevo a pena em mais 1\6 (prejudicial)”.

A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Neste ponto, reputo válido a fundamentação da MM. Juíza a quo, tendo em vista que o acusado praticou o delito contra as vítimas na companhia de três comparsas. Verificado que o concurso de pessoas foi utilizado apenas na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo que se falar, inclusive, em bis in idem.

DA MENORIDADE

O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 20/11/1993, conforme documento pessoal anexado no Auto de Prisão em Flagrante, à fl.38, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime.

Portanto, o Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade.

DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

CUSTAS

Por fim, quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.

RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO SOUSA SANTOS

O Apelante DIEGO SOUSA SANTOS vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Vindica, ainda, a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão (id 3584528).

DA ABSOLVIÇÃO

A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Na fase inquisitiva, a vítima MARCIO CARVALHO SANTOS declarou que no dia 19/06/2012 estava em serviço, no Posto Padre Cícero, quando chegaram quatro indivíduos e anunciaram o assalto; que foram bastante humilhados na ação dos meliantes e agredidos fisicamente, que o suspeito que o abordou estava portando uma arma de fogo do tipo revolver cano longo e usava capacete preto sem viseira, camisa preta e bermuda azul; que ficaram dois suspeitos nas duas motocicletas como pilotos, sendo que só dois desceram e que utilizaram uma moto Titan cor vermelha e uma Pop 100 de cor preta; que levaram aproximadamente a quantia de R$1.600,00.

Também na fase inquisitiva, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO prestou declarações que coadunam com as prestadas pela vítima MARCIO, sabendo informar ainda que um dos meliantes utilizava uma jaqueta preta.

Em juízo, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO relatou que no dia do fato estava trabalhando no posto de gasolina Padre Cícero quando adentraram 04 (quatro) pessoas, divididas em 02 (duas) motocicletas, uma Titan vermelha e uma Pop preta; que os dois garupas desceram das motocicletas armados. Que mandaram levantar as mãos e tiraram o dinheiro do seu bolso e da outra vítima. Que os indivíduos estavam de capacete e fizeram o reconhecimento pela roupa e pela apreensão do dinheiro trocado, pertencente ao posto.

A testemunha RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO, policial militar, declarou que estava de serviço no dia e o COPOM repassou as informações, foram até o local e passaram a fazer diligências. O Copom recebeu uma denúncia de que os acusados estavam em uma casa na Rua Valência; tocaram a campainha mas ninguém ouviu porque havia um som muito alto no quintal da casa; fizeram o cerco e pegaram 03 (três) acusados no quintal, embaixo de uma palhoça, ingerindo bebida alcoólica como se estivessem comemorando e ao lado de um deles havia uma arma revolver 48 com 6 munições; foi dado busca e encontrada quantia em dinheiro com dois dos acusados. Que conduziram os acusados até o posto de gasolina, sendo feito o reconhecimento pelos pertences.

A testemunha JOSÉ MARIA DA COSTA, policial militar, afirmou que trabalhava na força tática quando recebeu a informação do assalto no posto, se deslocou até o local, colheu informações com os frentistas e saíram em diligências. Que receberam informação do Copom, que através de uma denúncia indicaram o possível local em que os acusados se encontravam. Que os acusados estavam no quintal da casa, ouvindo música e bebendo, e com a quantia de dinheiro e arma de fogo. Que levaram os acusados ao Posto de gasolina e, após o reconhecimento dos frentistas, os levaram para a central de flagrantes.

O acusado Leonardo dos Santos Costa confessou a autoria delitiva, bem como a participação do apelante Diego Sousa dos Santos.

O acusado negou a prática dos delitos, alegando que a casa era abandonada e servia de ponto de encontro uso de drogas, que sua tia mora perto, foi até o local e lá havia 03 rapazes; que não deu tempo nem de fumar o cigarro e a polícia chegou invadindo o local, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, é cediço que para a sua configuração, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes.

No presente caso, os denunciados foram encontrados no quintal de uma residência em posse da arma de fogo, da motocicleta, bem como da quantia de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) sendo dividida entre eles, ficando demonstrado a presença de liame subjetivo entre os réus nestes autos para a configuração do crime de associação criminosa.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de associação criminosa, não havendo que se falar em absolvição.

PENA-BASE

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

“Considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que se associou criminalmente com os demais acusados e praticou o crime contra as vítimas que eram frentistas dos postos, em local vulnerável, face a ausência de efetivo policial permanente, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo. Assim elevo a pena mínima em 1\6 ”

Reputo válida a fundamentação da magistrada a quo, haja vista que a premeditação e a frieza do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.

CONFISSÃO

Compulsando os autos, constata-se que o acusado negou a prática dos crimes, portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão.

RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO DOS SANTOS COSTA

O Apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA vindica a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; b) a aplicação do quantum de 1/8 para o recrudescimento da pena base; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade; d) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, caso contrário, a aplicação da majorante no patamar de 1/3, conforme o art. 157, §2º, I, ora revogado, do CP, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88, ou seja, a vedação a novatio legis in pejus; e) o afastamento do concurso material de crimes e o reconhecimento do concurso formal; f) a redução da pena de multa em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, o §2º, art. 50, todos do Código Penal; g) a modificação do regime de cumprimento de pena imposto ao éu, em caso de redimensionamento da pena e h) a concessão do direito de recorrer em liberdade (id 4643644).

ABSOLVIÇÃO

A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa estão evidenciadas pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, inclusive, pelo auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento, autos de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Na fase inquisitiva, a vítima MARCIO CARVALHO SANTOS declarou que no dia 19/06/2012 estava em serviço, no Posto Padre Cícero, quando chegaram quatro indivíduos e anunciaram o assalto; que foram bastante humilhados na ação dos meliantes e agredidos fisicamente, que o suspeito que o abordou estava portando uma arma de fogo do tipo revolver cano longo e usava capacete preto sem viseira, camisa preta e bermuda azul; que ficaram dois suspeitos nas duas motocicletas como pilotos, sendo que só dois desceram e que utilizaram uma moto Titan cor vermelha e uma Pop 100 de cor preta; que levaram aproximadamente a quantia de R$1.600,00.

Também na fase inquisitiva, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO prestou declarações que coadunam com as prestadas pela vítima MARCIO, sabendo informar ainda que um dos meliantes utilizava uma jaqueta preta.

Em juízo, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO relatou que no dia do fato estava trabalhando no posto de gasolina Padre Cícero quando adentraram 04 (quatro) pessoas, divididas em 02 (duas) motocicletas, uma Titan vermelha e uma Pop preta; que os dois garupas desceram das motocicletas armados. Que mandaram levantar as mãos e tiraram o dinheiro do seu bolso e da outra vítima. Que os indivíduos estavam de capacete e fizeram o reconhecimento pela roupa e pela apreensão do dinheiro trocado, pertencente ao posto.

A testemunha RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO, policial militar, declarou que estava de serviço no dia e o COPOM repassou as informações, foram até o local e passaram a fazer diligências. O Copom recebeu uma denúncia de que os acusados estavam em uma casa na Rua Valência; tocaram a campainha mas ninguém ouviu porque havia um som muito alto no quintal da casa; fizeram o cerco e pegaram 03 (três) acusados no quintal, embaixo de uma palhoça, ingerindo bebida alcoólica como se estivessem comemorando e ao lado de um deles havia uma arma revolver 48 com 6 munições; foi dado busca e encontrada quantia em dinheiro com dois dos acusados. Que conduziram os acusados até o posto de gasolina, sendo feito o reconhecimento pelos pertences.

A testemunha JOSÉ MARIA DA COSTA, policial militar, afirmou que trabalhava na força tática quando recebeu a informação do assalto no posto, se deslocou até o local, colheu informações com os frentistas e saíram em diligências. Que receberam informação do Copom, que através de uma denúncia indicaram o possível local em que os acusados se encontravam. Que os acusados estavam no quintal da casa, ouvindo música e bebendo, e com a quantia de dinheiro e arma de fogo. Que levaram os acusados ao Posto de gasolina e, após o reconhecimento dos frentistas, os levaram para a central de flagrantes.

O acusado Leonardo dos Santos Costa confessou a autoria delitiva, afirmando que estava conduzindo uma das motocicletas, estando na garupa o indivíduo não identificado, bem como confessou a participação dos demais apelantes na prática dos crimes, se recolhendo ao direito de ficar calado sobre mais detalhes dos fatos.

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, é cediço que para a sua configuração, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes.

No presente caso, os denunciados foram encontrados no quintal de uma residência em posse da arma de fogo, da motocicleta, bem como da quantia de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) sendo dividida entre eles, ficando demonstrado a presença de liame subjetivo entre os réus nestes autos para a configuração do crime de associação criminosa.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de associação criminosa, não havendo que se falar em absolvição.

QUANTUM DE 1/8

O Apelante requer a aplicação do quantum de 1/8 para o recrudescimento da pena base.

Ocorre que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020), como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Portanto, mantenho a fração de 1/6 (um sexto), estipulada pela magistrada a quo, como critério adequado para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria, para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do CP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PENA-BASE

O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida taL premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente à aplicação da pena, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:

“Considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que se associou criminalmente com mais três acusados e praticou o crime contra as vitimas em local vulnerável, face a ausência de efetivo policial permanente, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo. Assim elevo a pena mínima em 1\6 (prejudicial)”.

Reputo válida a fundamentação da magistrada a quo, haja vista que a premeditação e a frieza do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.

ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)

A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:

“Considerando que o acusado não é primário e não possui bons antecedentes criminais, responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, inclusive quando interrogado encontrava-se PRESO em Brasilia\DF, está vetorial deve ser analisada em seu desfavor, assim elevo a pena mínima em mais 1\6 (prejudicial)”.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Considerando que a personalidade do acusado é voltada para o mundo do crime já que é contumaz em crimes contra o patrimônio e todos com violência, assim elevo a pena em mais 1\6 (prejudicial)”.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Considerando também que a conduta social do acusado não é boa, já que contumaz no mundo do crime e ao cometer este delito já tinha cometido outros crimes da mesma espécie, não trabalha ou estuda, elevo a pena em mais 1\6 (prejudicial)”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito contra as vítimas na companhia de três comparsas depois de se associar para praticar crimes portando arma de fogo e com violência, elevo a pena em mais 1\6 (prejudicial)”.

A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Neste ponto, reputo válido a fundamentação da MM. Juíza a quo, tendo em vista que o acusado praticou o delito contra as vítimas na companhia de três comparsas. Verificado que o concurso de pessoas foi utilizado apenas na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo que se falar, inclusive, em bis in idem.

Por fim, considerando que o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS em nada contribuíram para o crime esta, a magistrada a quo agiu corretamente ao neutralizar esta circunstância, ou seja, circunstância favorável ao réu.

Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social e da personalidade, motivo pelo qual torna-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu.

DA MENORIDADE

O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 13/05/1994, conforme documento pessoal anexado à fl.123, ID 3223703, e, tendo o crime ocorrido em 19/06/2012, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime.

Portanto, o Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade.

EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

O exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio no auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos.

O auto de apresentação e apreensão atestou a apreensão de uma arma marca Taurus com 06 munições. As testemunhas RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO e JOSÉ MARIA DA COSTA, policiais militares, também afirmaram que pegaram 03 (três) acusados no quintal da casa abandonada e com eles havia uma arma de fogo.

Ademais, a vítima ELVIS VERAS RIBEIRO relatou que o acusado Francisco Galeno desceu da moto, acompanhado de outro indivíduo, com uma arma de fogo em punho, e anunciou o assalto.

O depoimento da vítima é coerente e apto a demonstrar a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

MAJORANTE NO PATAMAR DE 1/3

É cediço que a aplicação da Lei nº 13.654/2018 operou verdadeiro novatio in pejus nas hipóteses de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, como no presente caso, uma vez que o patamar de aumento da pena passou de 1/3 (um terço) para 2/3.

Portanto, considerando que a Lei nº 13.654 entrou em vigor na data da sua publicação, no ano de 2018 e que o crime em questão ocorreu no ano de 2012, anterior à atual legislação, deve-se majorar a pena do roubo pelo emprego de arma de fogo na fração de 1/3 (um terço), por ser a mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I C/C ART. 70 DO CP. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA. UNIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas, as quais reconheceram o apelante por fotografia na delegacia e ratificaram esse reconhecimento em Juízo, erigiu acervo hígido o qual aponta autoria indene de dúvidas. Logo, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal.

2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.(STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).

3. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, comumente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância. No caso, tendo as vítimas afirmado tanto na delegacia quanto em Juízo que o autor do fato utilizou uma arma de fogo tipo pistola, confere-se credibilidade aos seus depoimentos.

4. Pretendendo a Defesa demonstrar a inaptidão para efetuar disparos da arma de fogo utilizada na prática de roubo, deve apresentá-la para que seja submetida à perícia a fim de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva, bem como para que seja reconhecida pela vítima.

5. Em se tratando de lei posterior prejudicial ao réu, a vigente na data do fato que veio a ser revogada é dotada de ultra-atividade penal, razão de se manter a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.

6. Verificando-se desproporção da multa estabelecida em definitivo, em descompasso com os critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, impõe-se seu redimensionamento.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(Acórdão 1114269, 20140510143922APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018. Pág.: 142/180)

CÁLCULO DA PENA

Diante do exposto, passa-se à análise da pena do acusado LEONARDO:

Do Crime de ROUBO MAJORADO:

PRIMEIRA FASE: Considerando a valoração negativa de apenas 02 (duas) circunstâncias (culpabilidade e circunstâncias), utilizando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial, fico a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157 do CP, porém, aumentando a pena na fração de 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão.

Do Crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

PRIMEIRA FASE: Devidamente analisada quando da dosimetria do roubo majorado. Assim, para o crime de associação criminosa qualificado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no §º único, do artigo 288 do CP, aumento a pena pela metade, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Diante do concurso material de delitos (art. 69 do CP), aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando em definitivo em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, ao tempo em que DETERMINO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.

Insta consignar que a pena definitiva do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.

Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.

Com efeito, os Tribunais Superiores, em vários precedentes recentes, já se manifestaram sobre o tema firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

Nesse sentido, DETERMINO que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.

Por fim, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

CÁLCULO DA PENA DO ACUSADO FRANCISCO:

Do Crime de ROUBO MAJORADO:

PRIMEIRA FASE: Mantenho a pena-base estipulada pela magistrada, ou seja, 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157 do CP.

No caso dos autos, em que pese a defesa do réu não ter requerido a revisão da TERCEIRA FASE da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pela magistrada coincidir com a do réu LEONARDO, passo a corrigir, DE OFÍCIO, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.

Nesse sentido, aumento a pena do acusado na fração de 1/3 (um terço), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão.

Do Crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

PRIMEIRA FASE: Mantenho a pena-base estipulada pela magistrada, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em 01(um) ano de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no §º único, do artigo 288 do CP, aumento a pena pela metade, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Diante do concurso material de delitos (art. 69 do CP), aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando em definitivo em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ao tempo em que DETERMINO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Por fim, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

CÁLCULO DA PENA DO ACUSADO DIEGO:

Do Crime de ROUBO MAJORADO:

PRIMEIRA FASE: Mantenho a pena-base estipulada pela magistrada, ou seja, 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

No caso dos autos, em que pese a defesa do réu não ter requerido a revisão da SEGUNDA e da TERCEIRA FASE da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pela magistrada coincidir com a do réu LEONARDO, passo a corrigir, DE OFÍCIO, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157 do CP, aumentando a pena do acusado na fração de 1/3 (um terço), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da CF/88, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão.

Do Crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

PRIMEIRA FASE: Mantenho a pena-base estipulada pela magistrada, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Reconheço a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em 01(um) ano de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no §º único, do artigo 288 do CP, aumento a pena pela metade, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Diante do concurso material de delitos (art. 69 do CP), aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando em definitivo em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, ao tempo em que DETERMINO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Por fim, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e aplicar o patamar de 1/3 (um terço) referente à majorante do emprego de arma de fogo a todos os apelantes e para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA, redimensionando a pena dos acusados e, consequentemente, reduzindo as penas de multa estipuladas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 


Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0750712-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DIOGO SOUSA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022