PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000251-48.2015.8.18.0088
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
Apelante: OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS
Advogado: Dr. Luís Francisco de Sousa (OAB/PI nº 11.261)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias. Interposto o recurso de OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecida a sua Apelação Criminal.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS, posto que manifestamente intempestivo, em consonância com o parecer da procuradoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que condenou o apelante à pena de 06 meses de detenção pela prática do delito disposto no art. 306 (embriaguez ao volante), mais 06 meses pela prática do delito de 309 (condução de veículo sem permissão ou habilitação), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, perfazendo uma pena total de 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 30 dias/multa.
Em suas razões recursais (ID 3501648, fls. 157/168), OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS requer a sua absolvição, afirmando que a denúncia sequer descreveu qualquer comportamento do apelante que pudesse colocar em risco a segurança viária, ou seja, nenhuma conduta caracterizadora de direção anormal ou sob a influência de álcool, foi assinalada pela exordial acusatória. Que “não basta à caracterização do crime de embriaguez ao volante, que o autor esteja dirigindo sob a influência de álcool, pois esta circunstância, per se, constituiria apenas uma infração administrativa.” Sendo assim, conclui que para a caracterização da infração penal, é indispensável a demonstração da presença das novas elementares normativas do tipo penal, quais sejam, a “capacidade psicomotora alterada”, causada pela “ação do álcool ou outra substância psicoativa” e o efeito provocado na condução realizada pelo agente, representado pela expressão “em razão da influência”, sem o que o delito não se aperfeiçoa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso, mas, em caso de conhecimento, que seja improvido (ID 3501648, fls. 173/181).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da Apelação Criminal interposta por OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS e, caso entenda pelo conhecimento, que seja improvido o mérito, mantendo-se intacta a sentença condenatória (ID 5014312).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE
O Ministério Público Estadual alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.
Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, caput:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)”
No caso dos autos, a sentença condenatória foi disponibilizada dia 26 de outubro de 2018 e publicada dia 29 de outubro de 2018 (Diário nº 8545, páginas 250/251), e o recurso de apelação apenas foi interposto pelo réu em 10 de novembro de 2018, às 20h30min.
No presente feito, o prazo começou a correr em 30/10/2018, tendo o recurso sido interposto no dia 10/11/2018, ou seja, quase cinco dias após o término do prazo.
Perpetrando-se a aferição do prazo legal (05 dias), observa-se que este finda em 05/11/2019 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao dia do vencimento.
Em consulta ao sistema processual eletrônico e, ainda, como certificado pelo juízo ad quem, observa-se que a defesa apresentou recurso tão somente no dia 10/11/2018, ou seja, cinco dias após o término do prazo.
Portanto, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo INTEMPESTIVO, razão pela qual NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta por Osanan Pereira da Cunha Dias.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por OSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS, posto que manifestamente intempestivo.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000251-48.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorOSANAN PEREIRA DA CUNHA DIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2022