Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000807-71.2013.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, o que lhe causou grande constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. 2. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 3. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que o Autor não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000807-71.2013.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-71.2013.8.18.0039

APELANTE: CARLOS DA COSTA REGO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, o que lhe causou grande constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. 2. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 3. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que o Autor não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000807-71.2013.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: CARLOS DA COSTA REGO
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos de ACÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÁO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CARLOS DA COSTA REGO, ora apelado.

 Na origem, ingressou a parte autora/apelada com a ação, alegando que foi surpreendida com negativação indevida de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, pois além de não ter qualquer débito junto ao requerido, não recebeu nenhuma comunicação/notificação acerca da inserção da restrição em seu nome. Requereu a imediata baixa do protesto em seu nome e a abstenção da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a final procedência da ação com a declaração da inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como nos honorários de sucumbência.

Devidamente citado, o réu/apelante alegou, em síntese, ausência de ato ilícito, posto que o inscrição ocorreu em seu exercício regular de direito e, a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, alternativamente, caso a ação seja julgada procedente, a fixação do dano moral no mínimo.

Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação procedente, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, (três mil reais), bem como a retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 

Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando, em suma, a inexistência de defeito na prestação de serviço; a exigibilidade dos valores em aberto; a ausência de danos morais;  que deve ocorrer a redução do valor da indenização; a inexistência de nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação e o Adesivo preenchem os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, os recursos devem ser conhecidos, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome da parte apelada em cadastro de inadimplentes.

No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Apelante.

Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a procedência dos pedidos formulados na inicial. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que lhe causou grande constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Ademais, como bem asseverou a sentença primária, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. E, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Cabia ao Banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, para que possa eximir-se do dever de indenizar, o que não se desincumbiu efetivamente. Apresentou contestação genérica, não trouxe aos autos qualquer cópia de contrato assinado pela parte apelada comprobatório de dívida não paga, sendo que os documentos acostados na contestação não demonstram a existência de qualquer relação contratual, ou negocial entre as partes. Assim, diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu o apelante de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA –CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o  próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que a parte Autora não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Autora, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais.

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo-se íntegra a sentença primária.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0000807-71.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS DA COSTA REGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2022