Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000450-71.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável - CDC, artigo 42 – seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000450-71.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000450-71.2017.8.18.0065

APELANTE: SILVINA PEREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável - CDC, artigo 42 – seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000450-71.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: SILVINA PEREIRA COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO VOTORANTIM S.Aem que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se posicionar acerca dos seguinte ponto: omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável - CDC, artigo 42 – seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto:

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 ) 

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0000450-71.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

SILVINA PEREIRA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/02/2022