TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-92.2014.8.18.0048
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
APELADO: JOSAFA LOPES DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. AUSENCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O valor da taxa pactuada no contrato é menor que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.
3 - Do exame contratual, apura-se que não se estabeleceu nenhuma cláusula contratual a respeito da incidência de comissão de permanência, em virtude do que não há o que se cobrar ou cláusula a ser afastada por este órgão judicial, por ausência de previsão contratual.
4 – Recurso conhecido. No mérito, provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ARRENDAMENTO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE (processo nº 0000420-92.2014.8.18.0048), ajuizada por JOSAFA LOPES DO CARMO.
Na sentença de piso (ID 5067453), o magistrado julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Determinou a intimação do requerido para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar do carnê de pagamento das parcelas restantes, nos termos da decisão. Determinou, ainda, a manutenção da posse do veículo em favor da requerente e determinou que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito, relativo o débito discutido. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs a apelação de ID 5067457, onde arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais, incluindo a taxa de juros e encargos contratados, conforme contrato celebrado entre as partes. Alegou a legalidade dos juros contratados, a não incidência de limitação da taxa de juros e a ausência de abusividade do percentual contratado. Argumentou o cabimento e a legalidade da capitalização de juros devidamente pactuada, assim como da comissão de permanência. Defendeu a necessidade de revogação da manutenção na posse do veículo e abstenção do nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de afastamento da mora contratual, na medida em que das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas, apenas 17 (dezessete) foram quitadas. Por fim, argumentou a impossibilidade de emissão de novo carnê, dada a legalidade da contratação. Pugnou, destarte, pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ver reformada a sentença de 1º grau combatida e considerada a legalidade da contratação em toda a sua extensão.
Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 5067464.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, na forma da decisão de ID 5131381.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 DO MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente a demanda, para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência.
Deste modo, os pontos controvertidos dizem respeito à abusividade dos juros pactuados, à ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência
3.1 TAXA DE JUROS MÉDIA
O apelante alega que os juros cobrados no contrato não são abusivos, porquanto não são exacerbantes com relação à taxa média de mercado.
Em linha de princípio, incumbe pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizados pelos bancos em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.
Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. Este fato não revela por si só abusividade, mas é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Vejamos.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).
Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)
Tecidas as referidas considerações e partindo para o exame dos autos, verifico que, no contrato indigitado, a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,65%, sendo a taxa anual de 36.90%. A sentença primeva, contudo, entendeu pela abusividade da referida taxa, aplicando a taxa de 1% ao mês.
Ora, consoante evidencia-se nos autos, o valor da taxa pactuada no contrato foi de 2,65% ao mês, enquanto a taxa média prevista é de 1,57%, ou seja, 1,08% superior em números absolutos, o que, segundo a jurisprudência da Corte da Cidadania, não implica em abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 36,90%, a taxa média prevista é de 20,53%. Neste caso, a diferença também não antige percentual suficiente para indicar abusividade.
Desta forma, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há qualquer abusividade na taxa de juros fixada no contrato, merecendo reforma a sentença vergastada neste aspecto.
3.2 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A sentença de primeiro 1º grau também entendeu pela impossibilidade da pactuação da capitalização de juros, em razão do reconhecimento de abusividade dos juros vericada.
O tratamento da matéria foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.
Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Sendo a capitalização inferior à ANUAL, é, em regra, vedada, exceto nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Esta capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 593 do STJ (é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada).
Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ (a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada).
No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 36,90%, sendo a taxa mensal de 1,57%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.
O duodéclupo da taxa mensal fixada resultaria no total de 18,84%. No contrato, há previsão expressa de que a taxa anual é de 36,90%, portanto superior, elemento indicativo da capitalização anual, e portanto, suficiente para o reconhecimento da pactuação da capitalização dos juros contratuais.
Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, a qual resultou na edição do enunciado da súmula 541, é possível reconhecer que fora expressamente pactuada a capitalização dos juros. Logo, a sentença merece correção, também nesse aspecto, a fim de que seja reconhecida a existência e regularidade da capitalização de juros porquanto expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
3.3 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Como é cediço, a comissão de permanência trata-se de um valor cobrado pelas instituições bancárias na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, o qual incidirá, após o vencimento, por dia de atraso na liquidação do débito.
Neste diapasão, trata-se de um encargo que visa remunerar o capital emprestado, atualizar o débito existente e, de certo modo, punir o devedor pela impontualidade no adimplemento das suas obrigações, assumindo, destarte, as funções dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou, nos verbetes das súmulas n.º 30, n.º 294, n.º 296 e n.º 472, o entendimento de que:
SÚMULA 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
À luz dos enunciados sumulares acima transcritos, infere-se que, havendo previsão contratual e caracterizada a inadimplência do devedor, a cobrança da comissão de permanência é legítima. Todavia, além de não poder ser cumulada com correção monetária, a aplicação da comissão de permanência repele a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e da multa contratual, em razão do que, ou se cobra a comissão de permanência, ou se cobra os demais encargos contratuais, não podendo as referidas cobranças ser cumuladas entre si.
Isto se dá em razão de, consoante retro detalhado, a comissão de permanência exercer as mesmas funções dos demais encargos decorrentes da mora e, deste modo, acaso cobradas cumulativamente, incorrer-se-ia em indevido bis in idem.
Ainda, pode-se desumir da súmula n.º 427 do STJ o limite da cobrança da comissão de permanência, que não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, sob pena de ser considerada ilegal e inexigível.
Não obstante, diante de uma análise pormenorizada do Instrumento Particular de ID Num 5067448 - Págs. 103/106, mormente do item III – PRAZO, DATAS DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS, mormente do subitem 3.6, que trata dos ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS, apura-se que não se estabeleceu nenhuma cláusula contratual a respeito da incidência de comissão de permanência, em virtude do que não há o que se cobrar ou cláusula a ser afastada por este órgão judicial, por ausência de previsão contratual. Na esteira da remansosa jurisprudência aplicável ao caso, concluo que andou bem o magistrado de piso em determinar o afastamento da comissão de permanência, na medida em que comprovada a previsão de cobrança cumulada com os demais encargos decorrentes da mora, merecendo ser mantida, destarte, a sentença primígena que determinou o seu afastamento.
Deste modo, tenho que o juízo de piso incorreu em erro, quando determinou o afastamento de uma cláusula que não se encontra prevista contratualmente, qual seja a da comissão de permanência, merecendo, pois, a sentença proferida pelo juízo a quo ser reformada também neste ponto.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes, in totum, os pedidos iniciais, dada a regularidade da contratação, nada havendo o que ser revisionado nas cláusulas contratuais às quais o apelado livremente aderiu.
Quanto aos honorários, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença de piso, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorando-os para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, ficando a cobrança destes suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000420-92.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJOSAFA LOPES DO CARMO
Publicação07/03/2022