TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001760-97.2015.8.18.0028
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO, JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO
APELADO: GUILHERME MATHEUS ALVES MAIA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), ao passo em que os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
2. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, na medida em que a apelação foi interposta contendo apenas síntese processual e fundamentação, apresentando-se esta, ainda, incompleta. Aliado a tal fato, o apelante não apresentou nenhum pedido de reforma, decretação de nulidade ou de nova decisão, o que impede o conhecimento recursal.
3. Ao interpor apelação sem concluir a fundamentação e sem apresentar nenhum pedido de nova decisão, o apelante interpôs recurso destituído do pressuposto de admissibilidade recursal de regularidade formal, o que, portanto, acarreta o não conhecimento do recurso.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 0001760-97.2015.8.18.0028), ajuizada por GUILHERME MATHEUS ALVES MAIA.
Na sentença (ID Num. 4734990 - Págs. 57/59), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando que a parte requerida, no prazo de 20 (vinte) dias, reative o processo administrativo de candidato a habilitação do requerente, designando data próxima para novo exame prático de condução de veículos. Determinou que o não cumprimento da presente determinação por parte do Órgão réu acarretará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor do autor, nos termos do art. 497, do CPC, além do que o responsável pela Instituição incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Quanto ao pedido de antecipação, deferiu a tutela reconhecida, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300, do CPC. Condenou, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos art. 85, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 4734990 - Págs. 78/81), arguindo que a pretensão do requerente não encontra fundamentação legal, visto que a Resolução n.º 168 do CONTRAN estabelece que o processo de habilitação ficará ativo no Órgão de Trânsito do Estado por 12 (doze) meses, a partir do requerimento do candidato e que a greve arguida pelo apelado não permaneceu por mais de 02 (dois) dias. Deixou de apresentar, ao final, o pedido de reforma, de decretação de nulidade ou de nova decisão.
Regularmente intimado, o apelado, no ID Num. ID Num. 4734990 - Págs. 88/93, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não conhecimento e pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar, no ID Num. 5236194, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
2.1 Da inadmissibilidade do recurso
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca do pedido de reforma ou invalidação, leciona Araken de Assim:
“Finalmente, é indispensável que o recorrente requeira ao órgão ad quem o provimento substitutivo do ato impugnado, observada a finalidade do recurso: reforma invalidação ou, no caso dos embargos declaratórios, a explicitação do julgado (esclarecimento e integração), escoimando0se dos defeitos arrolados no art. 1.022, Ia III. ”(ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Negritei
Tecidas a referidas considerações e analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso em espeque, verifiquei a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, na medida em que a apelação foi interposta contendo apenas síntese processual e fundamentação, apresentando-se esta, ainda, incompleta.
Aliado a tal fato, o apelante não apresentou nenhum pedido de reforma, decretação de nulidade ou de nova decisão, o que, invariavelmente, impede o conhecimento recursal.
Com efeito, o apelante deveria ter apresentado a conclusão de suas razões recursais, apresentando, ao final, pedido de uma decisão substituta, seja ela de reforma ou de anulação do julgado. Contudo, não o fez.
Acerca da questão, vejamos como se posiciona a jurisprudência pátria, consoante aresto que transcrevo, in litteris.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Recurso que não manifesta insurgência quanto a nenhum dos aspectos da sentença prolatada, encontrando-se totalmente dissociado dos seus fundamentos. 2 - Recurso que não apresenta pedido de nova decisão, limitando-se a requerer a extinção do processo em caso de adesão da parte autora a ação coletiva que versa sobre o mesmo tema. Expressa manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na adesão. 3 - Sentença não combatida em nenhum de seus fundamentos. Nítida a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 514, incisos II e III, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015). 4 - Apelação do INSS não conhecida.
(TRF-3 - AC: 00028969020154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
À luz da legislação e jurisprudência supras, conclui-se que o apelante, ao interpor apelação sem concluir a fundamentação e sem apresentar nenhum pedido de nova decisão, interpôs recurso destituído do pressuposto de admissibilidade recursal de regularidade formal, o que, portanto, acarreta o não conhecimento do recurso.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de regularidade formal do recurso, NÃO CONHEÇO do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001760-97.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuGUILHERME MATHEUS ALVES MAIA
Publicação07/03/2022