Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0833776-84.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. ACOMPANHAMENTO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As duplicatas carreadas aos autos, acompanhadas de notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, consideram-se documentos hábeis a fundamentar a pretensão monitória, por constituir-se em documentos que demonstram a existência de uma obrigação, desprovida, todavia, de força executiva, estando, assim, plenamente satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 700, do CPC. 2. Ademais, em embargos monitórios, o embargante não se desincumbiu do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. No que toca à alegação de impossibilidade de pagamento da dívida, dada a inexistência de prévio empenho, é de se destacar que não se pode admitir que a irregularidade na realização do empenho pela Administração sirva de motivo justo ao não pagamento de uma mercadoria que foi comprovadamente entregue, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito do ente público e de violação aos princípios administrativos da moralidade, da lealdade e da boa-fé objetiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833776-84.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833776-84.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIANNE RABELO CARVALHO ROCHA SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. ACOMPANHAMENTO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As duplicatas carreadas aos autos, acompanhadas de notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, consideram-se documentos hábeis a fundamentar a pretensão monitória, por constituir-se em documentos que demonstram a existência de uma obrigação, desprovida, todavia, de força executiva, estando, assim, plenamente satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 700, do CPC.

2. Ademais, em embargos monitórios, o embargante não se desincumbiu do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. No que toca à alegação de impossibilidade de pagamento da dívida, dada a inexistência de prévio empenho, é de se destacar que não se pode admitir que a irregularidade na realização do empenho pela Administração sirva de motivo justo ao não pagamento de uma mercadoria que foi comprovadamente entregue, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito do ente público e de violação aos princípios administrativos da moralidade, da lealdade e da boa-fé objetiva.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO  

 

 RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0833776-84.2019.8.18.0140) movida por 0833776-84.2019.8.18.0140.

Na sentença (ID 4232155), o d. juízo de 1º grau julgou julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 19.391,19 (dezenove mil trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), com os consectários legais pertinentes. Condenou o Estado do Piauí ainda em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, no termos do inciso V, do § 3º, do art. 84, do CPC

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação (ID 4232160), onde argumentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou a cópia do instrumento contratual firmado com a Administração Pública, sendo manifestamente nula a contratação verbal feita com a Administração. Defendeu que toda despesa pública obedece obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento, sendo, portanto, a demanda inviável, na medida em que inexiste prévio empenho autorizando o pagamento do produto. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada e julgada improcedente a ação.

Instado a apresentar contrarrazões (ID 4232165), a apelado impugnou os argumentos lançados pelo apelante, postulando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (ID Num 4857551).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.



3 MÉRITO

 

Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotado pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.

Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.

Ainda, faz-se mister destacar que, consoante o disposto na Súmula n.º 339 do STJ, “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do recurso interposto pelo ente público apelante, averigua-se que ele sustentou a ausência do documento essencial à propositura da demanda monitória, qual seja a cópia do instrumento contratual firmado com a Administração Pública Estadual, não estando comprovado, assim, a regularidade do negócio jurídico firmado.

Todavia, como se apura dos documentos que acompanham a inicial, ao contrário do que afirma o apelante, o apelado logrou comprovar a relação mercantil alegada, na medida em que a ação monitória foi lastreada em duplicatas (ID 4232130 e 4232132), acompanhadas das respectivas notas fiscais (ID 4232129 e 4232131) e dos comprovantes que atestam a entrega das mercadorias (ID 4232133), estando preenchidos os requisitos do art. 1.102-A do CPC, não se exigindo do portador do título que seja declinada a causa debendi na ação monitória fundada em título prescrito.

Mas, não fosse o bastante, o autor da demanda acostou à inicial a documentação necessária à comprovação de sua participação na Tomada de Preço n.º 05/17, que tinha por objeto a aquisição de medicamentos para o Hospital Infantil Lucídio Portella, a qual foi devidamente homologada, e finda a qual foi emitida a Ordem de Fornecimento de ID 4232128, adjudicando o objeto do contrato ao apelado.

Ademais, vale frisar que, nos embargos monitórios, o embargante não se desincumbiu do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não merece, portanto, ser acolhida a alegação do apelante, uma vez que não foi oportunamente comprovada.

Na mesma linha, entendem os Tribunais Superiores, conforme julgado abaixo.

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. In casu, o autor pretende ver satisfeito o crédito de R$ 11.267,93, oriundo da emissão duplicatas não pagas, mas sem força executiva. Ao contrário do que afirma o apelante, o autor logrou êxito em trazer prova literal da dívida cobrada com a juntada das duplicatas de fls. 22, 24, 25 e 26, que comprovam a existência do crédito perseguido nessa monitória. Para dar mais suporte a sua pretensão, o autor trouxe igualmente as notas fiscais que demonstram o negócio jurídico subjacente à emissão das duplicatas, qual seja, a venda de diversas bicicletas. A divergência entre os valores das duplicatas explica-se pelo fato de que o título de crédito foi emitido somente quanto a parte do crédito oriundo da venda dos produtos. Desprovimento do recurso. 

(TJ-RJ - APL: 03924159620158190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 24/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) 

AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC. Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria. Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. 

(TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) 

AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - CAUSA DEBENDI - DEMONSTRAÇÃO . AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - CAUSA DEBENDI - DEMONSTRAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - CAUSA DEBENDI - DEMONSTRAÇÃO . AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL -- CAUSA DEBENDI - DEMONSTRAÇÃO - A juntada aos autos de prova escrita sem eficácia de título executivo torna prescindível a demonstração da causa debendi; - Duplicata mercantil sem aceite e acompanhada das notas fiscais que lhe deram origem consiste em prova escrita hábil a ensejar o pleito monitório. 

(TJ-MG - AC: 10027071263217001 Betim, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/11/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2008)

Na esteira da jurisprudência supra, considerando que a ação monitória em exame foi lastreada em duplicatas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e dos comprovantes que atestam a entrega das mercadorias, sendo consideradas instrumentos hábeis à comprovação da existência das dívidas nele inscritas, não tendo, por outro lado, o Estado apelante comprovado que elas tenham sido emitidas de modo irregular, tenho que a manutenção do julgado de 1º grau é medida que se impõe.

Por fim, no que se refere à alegação de impossibilidade de pagamento da dívida, dada a inexistência de prévio empenho, tenho que esta também carece de sustentáculo jurídico. Ora, não se pode admitir que a irregularidade na realização do empenho pela Administração sirva de motivo justo ao não pagamento de uma mercadoria que foi comprovadamente entregue, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito do ente público e de violação aos princípios administrativos da moralidade, da lealdade e da boa-fé objetiva.

Neste sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO MUNICÍPIO. NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. - Havendo o autor comprovado o recebimento da mercadoria pela Municipalidade, e não havendo esta comprovado o pagamento, a sentença deve ser mantida - A ausência de empenho não pode servir de escudo e possibilitar que o Município se furte ao pagamento de obrigações assumidas e consumadas, notadamente tendo em vista a comprovação do recebimento da mercadoria, sob pena de se possibilitar o enriquecimento sem causa. 

(TJ-MG - AC: 10000205426026001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

Negritei 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)

Negritei

Por todo o exposto, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0833776-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

Publicação

07/03/2022