TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026389-56.2016.8.18.0140
APELANTE: WESELCY MARQUES LEANDRO
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR ALVES MANECO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. FÉRIAS QUE DEVEM SER USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR PREFERENCIALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado. a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos servidores ativos, referida questão se encontra pendente de apreciação pela Suprema Corte de Justiça, o que, porém, não impede o seu julgamento pelos tribunais inferiores, ante a ausência de decisão de sobrestamento do feitos de igual matéria.
2. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor ativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos não usufruídos e pagamento de terço constitucional, o que é indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo, conforme orientação da jurisprudência.
3. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação/contrarrazões a impossibilidade de conversão da licença não gozada por militar inativo em pecúnia, ao contrário, tal ente reconheceu tal possibilidade desde que por necessidade da Administração.
4. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto pelo autor, deve ter a garantia de sua fruição ou se não possível, ser indenizado. Destaca-se que não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível, sendo a medida mais correta, a determinação de gozo das férias preferencialmente a indenização, considerando também o fato de que não foram apresentados motivos que impeçam a sua fruição pelo servidor em atividade, como no caso em apreço.
5. Recurso interposto pela parte improvido.
6. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo, assim, para que os beneplácitos da gratuidade processual sejam indeferidos, haver provas nos autos em sentido contrário que elidam essa arguição de miserabilidade
7. Ainda que a parte perceba rendimentos suficientes, o valor da demanda geraria custas processuais em grande monta, sendo certo que, em cotejo com o valor que o autor efetivamente percebe ao mês, o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo à subsistência do proponente e de sua família.
8. Recurso interposto pelo Estado improvido.
9. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES interpostas por WESELCY MARQUES LEANDRO e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO, distribuída sob o nº 0026389-56.2016.8.18.0140, proposta por WESELCY MARQUES LEANDRO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID Num. 3832030) proferida pelo juízo de 1º grau, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inicialmente, o Estado do Piauí opôs os embargos de declaração de ID 3832033, que foram conhecidos porém improvidos em decisão de ID 3832045.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID Num. 3832038), na qual alegou que não gozou, em prol do serviço público, as férias referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Arguiu que as férias não gozadas, ainda que por motivo de interesse público, devem ser indenizadas pecuniariamente, dada a responsabilidade objetiva do Estado e a vedação ao enriquecimento ilícito. Defendeu a inadmissibilidade da argumentação de que o servidor poderá gozar as férias vencidas a qualquer momento, devendo a indenização pecuniária das férias ter caráter substitutivo em relação ao gozo de descanso in natura, em razão de tratar-se de 15 períodos não usufruídos, conforme comprovações juntadas aos autos, o que revela absoluta incongruência com a vedação de acumulação de férias, que só pode ocorrer no máximo por dois períodos, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994. Sustentou que deve ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade exclusiva da Administração, aplicando o mesmo raciocínio às licenças-prêmio que teria direito nos períodos discriminados. Ressaltou que a questão não se encontra sedimentada no Tema 635 no tocante aos servidores ativos. Argumentou que é o único responsável pelo sustento de sua família, composta por sua esposa, 5 filhos e um neto, suportando, mensalmente, muitos ônus financeiros daí advindos, em razão do que tem direito aos benefícios da gratuidade processual. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, determinando a indenização pecuniária do período de férias e de licenças-prêmio não gozados.
De igual modo, o réu interpôs apelação (ID Num. 3832051), ocasião em que sustentou ser indevido o benefício da gratuidade processual deferido, pugnando pelo conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e afastar a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.
Embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões recursais ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, consoante certidão de ID 3832053.
Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (ID Num. 4629615), nas quais refutou os argumentos apresentados pelo autor/apelante e requereu o improvimento do seu recurso.
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior exarou parecer (ID Num. 5356122), no qual deixou de emitir manifestação, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA APELAÇÃO APRESENTADA POR WESELCY MARQUES LEANDRO
1.1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto por WESELCY MARQUES LEANDRO, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
1.2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
1.3 Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos autorais de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia e pagamento de terço constitucional, estando o autor, servidor público, ainda em atividade.
Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos de que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2014, acolheu os argumentos expostos com efeitos modificativos, para que fosse “reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário.”.
Assim, no caso específico do Tema 635 existe a tese fixada para uma situação, a dos servidores inativos ou aposentados, conforme já explicitado, o que permite a finalização dos processos com fundamento no art. 1.030, incisos I ou II do Código de Processo Civil. Porém, quando se tratar de servidor ativo, o recurso ainda se encontra pendente de julgamento, tendo em sido proferido despacho(“Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.”), em 04/02/2020, conforme se vê no site oficial do STF.1
Pontua-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, assentou o entendimento de que a suspensão do processamento e julgamento dos recursos tramitando em tribunais inferiores, com o mesmo objeto de recurso com repercussão geral, como previsão do §5º do artigo 1.035 do CPC, “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/19).
Nesse sentido, além do RE nº 963.997/RS-AgR, já citado, destaca-se outro julgado desta Corte sobre o tema:
“(...) O mero reconhecimento da repercussão geral de um determinado tema não autoriza todos os juízes do País a suspenderem todas as ações sobre o assunto no estado em que se encontram, salvo se houver determinação do relator do recurso extraordinário em sentido diverso, com base no art. 328, caput, in fine, do RI/STF, o que não ocorreu no caso. Em linha de princípio, o sobrestamento que decorre do reconhecimento da repercussão geral deve ficar restrito aos recursos extraordinários (CPC, art. 543-B, § 1º), o que pressupõe a efetiva prestação jurisdicional inclusive de urgência pela última instância ordinária. Embora não se negue a possibilidade, em tese, de suspender o andamento de um processo desde que haja motivo razoável ou o caso se enquadre em uma das hipóteses legais (e.g., art. 265 do CPC), tal providência deve ser adotada de modo excepcional, sob pena de negativa de acesso à Justiça. O uso indiscriminado desta faculdade, aliado ao amplo espectro de temas submetidos à repercussão geral e ainda não julgados, poderia conduzir a uma virtual paralisia do Poder Judiciário em escala nacional” (Rcl nº 16.522/RN, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 16/10/13). Destaque nosso
Destaca-se que não há manifestação do relator do ARE n. 721.001 sobrestando os feitos, com mesma temática, nos mais diversos tribunais do país, até o julgamento do referido recurso de repercussão geral, o que autoriza a apreciação e julgamento do caso em apreço.
Feitas tais considerações, passo a análise da pretensão recursal ora levantada.
No caso em apreço, o apelante afirma ser Delegado de Polícia de Classe Especial, tendo sido admitido em 28/06/1988, alegando não ter gozado 15 (quinze) períodos de férias a que tinha direito. Razão pela qual, requereu a condenação do requerido ao pagamento do período de férias não gozadas e de seus respectivos terços constitucionais não pagos, sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória.
Por este turno, constata-se que o apelante não só comprovou seu vínculo com a Administração Pública Estadual, o que não foi refutado pelo Estado em momento algum, bem como, demonstrou não haver gozado 15 (quinze) períodos de férias, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, 2010 e 2011, conforme se percebe de certidão (ID 3832022 - Págs. 23) expedida por gerente da gestão de pessoas vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
É válido lembrar que as certidões públicas gozam de presunção de veracidade, como é o caso da certidão expedida pelo gerente de gestão de negócios, uma vez que são emitidas por servidores públicos e, portanto, possuem fé pública, a teor do art.405 do CPC. Transcrevo.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que o ente público optou por privá-lo do gozo de suas férias anuais de alguns anos, o que gerou comprometimento de sua saúde, razão pela qual, mesmo que ainda estando em atividade, faz jus à indenização referente ao período em que deixou de usufruir de suas férias.
Da leitura das diversas manifestações do apelado, percebe-se que embora o mesmo refute a pretensão autoral/apelante, admite a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia de forma excepcional.
Diferentemente da situação do apelante, o apelado assevera que este pagamento de indenização está condicionado a uma série de requisitos, dentre os quais, a situação de inatividade do servidor, a existência de requerimento administrativo do servidor com a negativa da Administração, a necessidade de comprovação de que o afastamento se deu em razão de interesse público (necessidade da própria Administração) e a impossibilidade de gozo efetivo do período de férias.
Em primeiro ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelante. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.
Ademais, conforme decidiu o STJ, é desnecessária a existência de requerimento administrativo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856⁄PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27⁄05⁄2016). Destaque nosso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098⁄94), atraindo a incidência da Súmula 280⁄STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e⁄ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816⁄RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄02⁄2014). Destaque nosso
Importante consignar também que o pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa, antes de propor uma demanda judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, pelo requerido/apelado, mostra-se suficiente para suprir qualquer exigência de prévio requerimento administrativo, por demonstrar a clara resistência do ente público à pretensão autoral.
Além disso, os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: "A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico" (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não ilidida pela documentação apresentada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do texto constitucional.
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em um direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. Assim, o gozo efetivo das férias é prioritário em relação a indenização.
Este é, igualmente, o entendimento que se extrai do julgado, que transcrevo, ipsis litteris.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – ART. 123 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR NO TOCANTE À PERDA DO DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CORRETO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, COM VISTAS AO GOZO DAS FÉRIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A melhor exegese do art. 123 da Lei Estadual nº 1.102/90 é no sentido de que a vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor, por necessidade de serviço, não implica na perda do direito à fruição das férias, notadamente se for levado em consideração que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto, deve ele ser indenizado ou fruído pelo servidor, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-MS 14115382720168120000 MS 1411538-27.2016.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª Seção Cível) Destaque nosso
Na esteira do posicionamento acima, determinar o gozo efetivo das férias preferencialmente a indenização, reflete a própria ratio essendi(razão de ser) da Carta Constitucional que estabeleceu o direito social de férias como forma de proteger o trabalhador de situações em que os mesmos eram impedidos de desfrutar de seu descanso anual ou periódico, trabalhando de forma exaustiva e contínua, o que afetava diretamente a saúde física e mental do trabalhador.
Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o autor, atualmente, conta com 30 (trinta) anos de serviços prestados e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida a espécie a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Destaco que o ente público tem o dever de oportunizar ao autor a fruição das férias ora discutidas, com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado (Art.37, X, §6º da CF/88), sob pena de não o fazendo, sobrevir o direito do autor ao pagamento de indenização correspondente ao período de férias não gozados.
À vista do exposto, entendo que merece subsistir a decisão vergastada tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em concordância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
2 DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ
2.1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
2.3 Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal apresentada pela Fazenda Estadual em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor da demanda.
Sobre a questão, aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regem a gratuidade processual, adiante transcritos.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
À luz das normas processuais supra, o que se vê é que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo, assim, para que os beneplácitos da gratuidade processual sejam indeferidos, haver provas nos autos em sentido contrário que elidam essa arguição de miserabilidade.
Do exame dos autos, o que se apura é que o requerente é Delegado de Polícia Civil e que, consoante faz prova a ficha financeira colacionada pelo Estado do Piauí (ID Num. 3832034), em abril de 2020, o valor líquido que vinha a perceber, após os descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, equivaliam a R$ 13.223,69 (treze mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos).
De outra banda, averigua-se que, ainda que elevados os rendimentos do autor, ora apelado, o valor da demanda em espeque (R$ 262.429,62 - duzentos e sessenta e dois mil reais, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), geraria, atualmente, custas processuais na monta de R$ 12.573,83 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), sendo certo que, em cotejo com o valor que o autor efetivamente percebe ao mês, o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo à subsistência do proponente e de sua família.
A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento ora esposado, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita. Senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR APOSENTADO POR IDADE PELO INSS. MISERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2. O recorrente, aposentado por idade pelo INSS auferindo renda mensal de R$ 3.277,78 (três mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), possuidor de veículo automotor fabricado em 2004, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo do respectivo sustento, fazendo jus, portanto, aos benefícios da assistência jurídica gratuita postulada. 3. Recurso provido.
(TJ-RJ - AI: 00149748120168190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 06/04/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016)
Deste modo, porquanto alinhado à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, tenho que andou bem o magistrado de piso quando não acolheu a impugnação formulada pelo Estado do Piauí, mantendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor da demanda, em razão do que não merece a sentença ser reformada neste ponto.
3 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, NEGOS-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de piso, conforme razões expostas na apreciação do presente recurso.
Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0026389-56.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorWESELCY MARQUES LEANDRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022