Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801149-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. 2. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora. 3. No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. 4. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801149-27.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801149-27.2019.8.18.0140

APELANTE: ELTON JOHN HIGINO DE OLIVEIRA, LAERCIO DA CUNHA SOUSA, LOURIMAR DE OLIVEIRA MOURA, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.

2. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.

3. No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

4. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública. 

5. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELTON JOHN HIGINO DE OLIVEIRA, LAERCIO DA CUNHA SOUSA, LOURIMAR DE OLIVEIRA MOURA, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência na Sentença (Proc. nº 0801149-27.2019.8.18.0140) movida pelos apelantes em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, aduzem os autores, ora apelantes, que prestaram concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, divulgado pelo Edital nº 05/2013, no qual ficaram classificados na condição de excedentes em relação ao número de vagas. Sustentam que apesar de já terem sido anuladas administrativamente 04 (quatro) questões do certame, mais 02 (duas) questões merecem anulação, quais sejam: questão n° 55 e 59. Quanto à questão 55 consideram haver erro em sua redação, na qual a presença da palavra “apenas” levaria à ambígua compreensão de que a segurança pública é um serviço prestado apenas pelos Estados (entes federativos), pois se estivesse referindo-se ao Estado (nação) não haveria necessidade de utilizar a referida palavra. Já em relação à questão 59, afirmam que esta não constava no conteúdo programático previsto no edital, visto que exigia conhecimentos específicos sobre as Forças Armadas.

Na sentença (ID 4080065), o d. juízo de 1º grau rejeitou as preliminares de inexistência de citação dos litisconsortes passivos necessários, de ilegitimidade passiva da Uespi e de incompetência absoluta do juízo. No mérito, julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o fundamento de que não pode o Poder Judiciário intervir no mérito de questões formuladas em concurso público. Ademais, deixou de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios, porquanto deferidos os benefícios da gratuidade processual.

Inicialmente, a parte ré opôs os embargos de ID 4080059, arguindo a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e de condenação em custas processuais, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, os quais foram conhecidos e providos para arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante sentença integrativa de ID 4080065.

Em seguida, a parte autora opôs os embargos de declaração de ID 4080068, visando a correção de erro material constante da sentença, que se refere as questões nº 16, 40 e 50 do concurso público de agente da polícia civil do Estado do Piauí, quando deveria se referir às questões 59 e 55, os quais não foram conhecidos, em razão da sua intempestividade (ID 4080078)

Novamente, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 4080083), argumentando a tempestividade dos embargos opostos anteriormente, em razão do efeito interruptivo dos prazos para interposição de recursos gerado pelos embargos opostos pela parte ré; os quais foram conhecidos, porém improvidos, (ID 4080091), sob o argumento de que o erro material constante na sentença em nada modifica o resultado final, na medida em que o juízo não chegou a analisar o mérito das questões discutidas nos autos, por entender, seguindo orientação jurisprudencial, que não cabe ao judiciário a correção de provas de concurso, visto ser o mérito administrativo

Irresignados com a sentença, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 4080095), em que alegaram que as questões estão eivadas de flagrante ilegalidade, o que permitiria a atuação do Poder Judiciário na apreciação dos critérios de correção da prova, especialmente por tratar-se de disciplina da área jurídica. Ademais, reproduziram os fundamentos da petição inicial pelos quais consideram que as questões n° 55 e 59 merecem anulação. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau para que sejam declaradas nulas as questões de n° 55 e 59, com consequente permanência dos recorrentes no certame até final nomeação e posse, no caso de aprovação nas demais fases.

O apelado, regularmente intimado, apresentou suas contrarrazões (Id 4080100), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e o improvimento do recurso de apelação, consoante parecer de ID 4905550.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO


O cerne do presente recurso de apelação gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.

O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas. Vejamos.

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei.

In casu, sustentam os apelantes haver erro na redação da questão 55, na qual a presença da palavra “apenas” levaria à ambígua compreensão de que a segurança pública é um serviço prestado apenas pelos Estados (entes federativos), pois se estivesse referindo-se ao Estado (nação) não haveria necessidade de utilizar a referida palavra. Já em relação à questão 59, afirmam que esta não constava no conteúdo programático do edital, visto que exigia conhecimentos específicos sobre as Forças Armadas.

Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do Judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos.

CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, relator o ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)”.

A sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.

No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

Destarte, como se extrai do próprio texto constitucional, a atuação das Forças Armadas na Segurança Pública dos Estados-membros será admitida em momentos pontuais, como em hipótese de Intervenção Federal, Estado de Defesa, Estado de Sítio, com limites e controles políticos especiais, que incluem restrição de tempo, demarcação de área geográfica e fiscalização parlamentar rígida.

Desse modo, não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública.

Assim, verifica-se que neste ponto ao arguir discrepância entre o teor da questão e o conteúdo programático do Edital, os recorrentes pretendem, em verdade, a anulação de questão por intermédio do judiciário, posto que não há vício que a macule.

Neste sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal. Senão vejamos:

APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

Com efeito, o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, vez que lhe é vedado apreciar critérios de avaliação e correção do gabarito disponibilizado pela banca.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos a sentença a quo.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801149-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ELTON JOHN HIGINO DE OLIVEIRA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)

Publicação

07/03/2022