Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813363-84.2018.8.18.0140


Ementa

DUPLA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1. Não comporta conhecimento o recurso na parte em que pleiteia o reconhecimento da inexistência de prescrição, pois a sentença não declarou a prescrição do feito. Portanto, é manifesta a falta de interesse recursal quanto a esse aspecto. 2. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 3. O art. 3º da lei complementar do estado do Piauí nº 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 4. O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 5. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 6. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 7. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pela parte autora e negar provimento, mantendo a sentença retro que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços após a edição da lei complementar nº 33/03. No que se trata da apelação interposta pelo Estado do Piauí, conhecer e dar provimento para os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813363-84.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813363-84.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO CESAR VERAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DUPLA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

1. Não comporta conhecimento o recurso na parte em que pleiteia o reconhecimento da inexistência de prescrição, pois a sentença não declarou a prescrição do feito. Portanto, é manifesta a falta de interesse recursal quanto a esse aspecto.

2.  Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.

3. O art. 3º da lei complementar do estado do Piauí nº 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

4. O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

5. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

6. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

7. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pela parte autora e negar provimento, mantendo a sentença retro que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços após a edição da lei complementar nº 33/03. No que se trata da apelação interposta pelo Estado do Piauí, conhecer e dar provimento para os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

 


RELATÓRIO

Os autos versam acerca das Apelações Cíveis interpostas por Paulo César Veras Soares e pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 5330879) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Teresina-PI.

Na lide de origem, pretendia o autor, servidor público estadual obter o recálculo da gratificação denominada adicional por tempo de serviço, constante da rubrica 104 do contracheque dos autores.

Assevera que o Estado do Piauí não vem pagando o adicional de tempo de serviço no percentual correto e, sequer, se tem conhecimento dos percentuais utilizados pela administração.

Requer o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça; a citação do  requerido; a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente implantado nos seus proventos os percentuais legais sobre seu vencimento base a título de adicional por tempo de serviço com efeitos retroativos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento equivocado, e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando a tutela provisória concedida.

A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID nº 5330107.

Determinada a citação do requerido, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 5330111), alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo. No mérito, aduz a inexistência de direito adquirido a regime.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5330879) que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços após a edição da lei complementar nº 33/03. Por fim, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade das custas por cinco anos por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

A parte autora então recorreu da decisão (ID nº 5330884), sustentando, preliminarmente, a inexistência de prescrição. No mérito aduz pugna pelo direito a correção do adicional por tempo de serviço já percebido pela apelante, pois se trata de direito adquirido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico, caracterizando-se, inclusive, cláusula pétrea.

Assevera que a presente ação visa o recebimento da correção da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos, restando, indubitável que a disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Aduz ainda que a situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença monocrática, determinando ao apelado que efetue o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, bem como a diferença do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado até o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, requereu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID nº 5330903), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, alegando que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV. Outrossim, sustenta a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo.

No mérito, aduz a inexistência de direito adquirido a regime.

Igualmente irresignado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 5330914) pugnando pela correta aplicação dos honorários advocatícios, aos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 5330919) rebatendo a tese arguida na apelação e pugnando pela manutenção da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID nº 5961546) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

 Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Das preliminares, ausência de interesse recursal, prescrição

A parte autora sustenta em preliminarmente a inexistência de prescrição, ao passo que em contrarrazões

No entanto, em analise a sentença proferida pelo juízo a quo percebe-se que a decisão pronunciada nada versa sobre a prescrição do feito.

Assim, não comporta conhecimento o recurso na parte em que pleiteia o reconhecimento da inexistência de prescrição, pois a sentença não declarou a prescrição do feito. Portanto, é manifesta a falta de interesse recursal quanto a esse aspecto. Neste sentido, a jurisprudência:

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS LITISCONSORTES, POIS NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DO SEGURO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DE UM ANO DA NEGATIVA MANIFESTADA PELA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1. A sentença não reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, de modo que falta interesse recursal aos autores para formular pleito de reforma. 2. Durante o curso do processo compareceram os filhos da autora para aderir ao pedido condenatório. Entretanto, falta-lhes legitimidade, pois o pleito é de condenação ao pagamento da prestação securitária decorrente da incapacidade da segurada; eles, na verdade, seriam beneficiários apenas na hipótese de morte da segurada. 3. A prescrição para a segurada reclamar a prestação securitária é ânua (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e Súmula 101 do C. Superior Tribunal de Justiça). No caso, o prazo teve início na data em que a autora tomou conhecimento inequívoco da existência da incapacidade, ou seja, da negativa administrativa. E o ajuizamento se deu tardiamente, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva nesse interregno. 4. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da demandante, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% sobre o valor da causa. (TJ-SP - AC: 10004208220188260187 SP 1000420-82.2018.8.26.0187, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifo)

Assim, não conheço a preliminar de inexistência de prescrição alegada pela parte autora ante a falta de interesse recursal quanto a esse aspecto.

  

Da preliminar de ilegitimidade passiva do estado do piauí

Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

Entendo que, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço constante da rubrica 104. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 5. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 6. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não subsiste direito adquirido ao recalculo da referida gratificação, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que preservado o seu valor nominal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito.

Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.

 

Da prescrição de fundo de direito e da prescrição da relação de trato sucessivo

Discutindo-se ainda acerca das preliminares, a parte apelada nas contrarrazões apresentadas pretende a manutenção da sentença sustentando a prescrição do fundo de direito, posto que a parte requerente alega eventual violação ao direito de pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003, congelou o valor incorporado a título de gratificações dessa natureza.

Assim, a data do fato, que é objeto da presente Ação Cível, é a publicação da Lei Complementar n.º 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, portanto, prescrita a pretensão autoral. Entretanto, não assiste razão ao Estado do Piauí.

No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada. Conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/1932: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

Em consonância com a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (grifo).

Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, conheço parcialmente do recurso e passo ao exame do mérito propriamente dito.


Do mérito

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pelo autor recorrente por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei  Complementar nº 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de piso entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) (grifo)

Por fim, o tema debatido já se encontra pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. São legitimados para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Estado do Piauí, como também da Fundação Piauí Previdência. Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade levantada. 2. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí(Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 4. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 5. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 6. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida. (0705414-96.2019.8.18.0000 - Apelação Cível) ESTADO DO PIAUÍ - Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão - Teresina, 10 de outubro de 2019.) (grifo)

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.

 

Dos honorários

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 5330914) pugnando pela correta aplicação dos honorários advocatícios, aos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Assiste razão ao apelante.

De fato, a redação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil enuncia que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, o juízo a quo julgou improcedente a ação ajuizada pela parte autora e a condenou ao de R$ 1.000,00, tomando por base o artigo 85, § 2º do NCPC, em total desproporcionalidade ao valor fixado na inicial.

Dessa maneira, mantida o julgamento de improcedência da inicial, entendo por fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez porcento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, deve se observar o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de majoração de honorários em sede de recursal.

No presente caso, após a interposição de recurso de Apelação pela parte autora, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, além de interpor recurso próprio. Assim, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11o, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)

Dessa maneira, fixo os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta pela parte autora e nego provimento, mantendo a sentença retro que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços após a edição da lei complementar nº 33/03.

No que se trata da apelação interposta pelo Estado do Piauí, conheço-a e dou provimento para os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pela parte autora e negar provimento, mantendo a sentença retro que julgou improcedente o pedido da parte autora por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços após a edição da lei complementar nº 33/03. No que se trata da apelação interposta pelo Estado do Piauí, conhecer e dar provimento para os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.


Ausente justificadamente: não houve.


Impedido/Suspeito: não houve.


Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0813363-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PAULO CESAR VERAS SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2022