Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0833701-45.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 3. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ. 4. Não há que se falar em abusividade na previsão de comissão de permanência, quando não há sua indevida cumulação com encargos moratórios. 5. A repetição do indébito somente é devida quando efetivado o pagamento de valores que não eram devidos. Assim, versando o caso sobre eventual cobrança indevida em razão da abusividade de encargos contratuais, mas cuja abusividade não restou demonstrada, improcedente torna-se a pretensão à repetição do indébito. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833701-45.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833701-45.2019.8.18.0140

APELANTE: LAFAYETT CARDOSO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

3. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.

4. Não há que se falar em abusividade na previsão de comissão de permanência, quando não há sua indevida cumulação com encargos moratórios.

5. A repetição do indébito somente é devida quando efetivado o pagamento de valores que não eram devidos. Assim, versando o caso sobre eventual cobrança indevida em razão da abusividade de encargos contratuais, mas cuja abusividade não restou demonstrada, improcedente torna-se a pretensão à repetição do indébito.

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAFAYETT CARDOSO CHAVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0833701-45.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO J. SAFRA S.A, ora apelado.

Em sentença (Num. 3533953), O d. juízo de 1º grau, por entender que não há abusividade contratual, julgou a ação improcedente. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, manteve a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões (Num. 3533956), a parte recorrente alega que há cumulação indevida de taxas de permanência, juros de mora, multa contratual e correções. Alega que o índice TR adotado pelo banco para a correção dos valores é impróprio. Argumenta que a capitalização mensal de juros é abusiva, uma vez que não há cláusula contratual expressa a respeito de sua cobrança. Afirma que os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 0,033333% por dia de atraso, por corresponder, proporcionalmente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês previsto legalmente no art. 406 do CCB e art. 161, §1º, do CTN. Aduz que, no caso, a mora está descaracterizada em razão da cobrança de encargos excessivos. Defende a restituição em dobro de tudo que lhe fora descontado a título de juros remuneratórios. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença vergastada.

Em contrarrazões (Num. 4068406), o banco defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como inovação recursal. No mérito, em síntese, defende a manutenção da sentença. Ao final, pede o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4087227).

Determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões de apelação pelo Banco J. Safra S/A (Num. 5046055 - Pág. 1). Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada (Num. 5140093), a parte apelante quedou inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a parte apelante trouxe, em sede de apelação, matérias não debatidas em primeiro grau, quais sejam, eventual abusividade da taxa TR e necessidade de limitação dos juros de mora ao percentual legal (Num. 3533956). Desse modo, deixo de conhecer da apelação nestes tópicos, em razão da inovação recursal. Pois bem.

Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. MÉRITO

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios, previsão de capitalização mensal de juros, e legalidade de cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais.

A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

 

Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados em 2,21% a.m e 29,99% a.a (Num. 3533937 - Pág. 1).

Conforme se extrai da própria sentença (Num. 3533953 - Pág. 5), a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 23,22% a.a.

Logo, sendo a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado em apenas 6,77% (seis vírgula setenta e sete por cento), não se observa a abusividade apta a descaraterizar a mora.

Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) – grifou-se.

 

No tocante à capitalização mensal dos juros, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ:

 

Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.

 

Assim, diante da ausência de abusividade no contrato, não há falar em repetição do indébito, pois a cobrança não fora indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.

Por fim, em relação ao pedido para que seja afastada a cobrança de demais encargos cumulados com a comissão de permanência, não assiste razão à parte apelante, haja vista que não há a previsão de cumulação indevida (Num. 3533937 - Pág. 2).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ter sido concedida a justiça gratuita à parte apelante (Num. 3533953 - Pág. 8).

É como voto.


1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0833701-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

LAFAYETT CARDOSO CHAVES

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

03/05/2022